TJPA - 0801444-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:14
Juntada de Alvará
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04/07/2024 11:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:04
Decorrido prazo de RITA CRISTINA LOPES SIDONIO em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0801444-04.2024.8.14.0301 Data: 20/05/2024, às 9h Juiz de Direito: DRA.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Requerente: RITA CRISTINA LOPES SIDÔNIO Advogado: RENAN AZEVEDO SANTOS – OAB/PA 18988 Requerido: AZUL LINHAS AÉREAS Preposto: GILLIANE VITÓRIA ARAÚJO BAHIA – CPF: *21.***.*95-30 Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Manifestação da parte autora: “Em contestação, a ré reconhece o cancelamento das passagens aéreas adquiridas pela autora, tornando o fato incontroverso.
Consequentemente, diante da falha na prestação dos serviços, impõe-se o dever de indenizar, razão por qual ratifica-se integralmente os termos da petição inicial.” Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 01.
CONCLUSOS para sentença; 02.
SERVIRÁ a presente de decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº 0801444-04.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por RITA CRISTINA LOPES SIDÔNIO, através de seu procurador, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. É a síntese do necessário.
Sem Preliminares.
Doravante decido.
Analisando o mérito da questão submetida a exame observa-se que o seu cerne consiste em se verificar a ocorrência, ou não, de transtornos suportados pela autora com o atraso que houve no seu voo.
A empresa ré, por seu turno, afirma ter havido atraso, força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela ocorrência de problemas técnicos operacionais, não obstante, a ré cumpriu com o contrato firmado entre as partes, reacomodando a autora com a maior brevidade para chegar ao seu destino final.
O consumidor tem direito a informações, de pronto, caso haja atraso de voos ou sobre outras situações que ensejem dúvidas e mesmo transtornos, por não ter definições sobre horários a serem modificados, bem como sobre em qual voo será realocado.
Postergar voos por mais de 04 horas, configura falha no serviço de transporte aéreo, ocasionando direito ao consumidor de deferimento de danos morais, prescindindo de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa.
Nesse sentido o seguinte excerto jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA PROVOCADO POR COMPANHIA AÉREA.
No caso em que companhia aérea, além de atrasar desarrazoadamente o voo de passageiro, deixe de atender aos apelos deste, furtando-se a fornecer tanto informações claras acerca do prosseguimento da viagem (em especial, relativamente ao novo horário de embarque e ao motivo do atraso) quanto alimentação e hospedagem (obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto), tem-se por configurado dano moral indenizável in re ipsa, independentemente da causa originária do atraso do voo.
Inicialmente, cumpre destacar que qualquer causa originária do atraso do voo - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea, condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo etc. - jamais teria o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por ela em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Afinal, se assim fosse, o caos se instalaria por ocasião de qualquer fatalidade, o que é inadmissível.
Ora, diante de fatos como esses - acidente aéreo, sobrecarga da malha aérea ou condições climáticas desfavoráveis ao exercício do serviço de transporte aéreo -, deve a fornecedora do serviço amenizar o desconforto inerente à ocasião, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, considerando que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Desse modo, a companhia aérea não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, atenuaria, no mínimo, o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
Ademais, os fatos de inexistir providência quanto à hospedagem para o passageiro, obrigando-o a pernoitar no próprio aeroporto, e de não ter havido informações claras quanto ao prosseguimento da viagem permitem aferir que a companhia aérea não procedeu conforme as disposições do art. 6º do CDC.
Sendo assim, inexiste na hipótese caso fortuito, que, caso existisse, seria apto a afastar a relação de causalidade entre o defeito do serviço (ausência de assistência material e informacional) e o dano causado ao consumidor.
No caso analisado, reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Além do mais, configurado o fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
Sendo assim, o dano moral em análise opera-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo.
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.410.645-BA, Terceira Turma, DJe 7/11/2011; e AgRg no REsp 227.005-SP, Terceira Turma, DJ 17/12/2004.
REsp 1.280.372-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.
Analisando os autos, infere-se que houve atraso superior a 04 horas, tampouco há provas das quais se deduza que foram prestados todos os esclarecimentos para o autor, incluindo o apoio necessário para que não se visse em situação de ansiedade e incerteza quanto ao desenrolar da questão do congestionamento do tráfego aéreo.
No caso, sob apreciação, o consumidor é o hipossuficiente, destinatário, portanto da proteção em lei prevista.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão intensa ao consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
Adicione-se, ainda, por oportuno a seguinte transcrição doutrinária: A verossimilhança da alegação do consumidor não pode ser confundida com a verossimilhança imposta para o caso de antecipação de tutela de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil {de 1973, incluído pela Lei 9.494/97}.
Neste caso antecipar total ou parcialmente os efeitos do provimento judicial pretendido pela parte impõe ao magistrado o seu convencimento a respeito dos elementos contidos nos autos.
Já a verossimilhança de que trata a norma do art. 6º, inc.
VIII do CDC (muito anterior ao instituto da antecipação de tutela do CPC) não impõe ao magistrado convencimento ou convicção, bastando que se revista o fato narrado pelo consumidor de aparência de verdade”. (Negritei).Conceito de verossimilhança da alegação – Comentário Antônio Carlos Efing – Lei 8.078, de 11/09/1990, art. 6º, VIII (JuruaDoc. 201.1260.8446.9335).
A inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Pois bem.
A ré não logrou êxito em comprovar a prestação de assistência ao autor, mesmo após a falha na prestação de seu serviço.
Por óbvio, que não se pode atribuir tal falha como uma excludente da responsabilidade objetiva da reclamada, não sendo a alegação de motivos técnicos operacionais o suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
Nesse sentido o teor da seguinte ementa da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais (TJPA): RECURSO INOMINADO Nº. 0800310-25.2019.8.14.0039 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDO: WELLINGTON DA CRUZ MANO E OUTRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARAGOMINAS/PA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADA.
DESCASO DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Julgado em 01 de setembro de 2021.
Patente, portanto, a falha na prestação dos serviços pela ré.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Ademais, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva com respaldo no artigo 14 da legislação consumerista.
Em outro prisma, é cediço que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que transtornos ao consumidor, configurando desrespeito àquele, não se tratando, pois, de um mero aborrecimento, conforme já evidenciado, sendo suficiente para ensejar a responsabilidade da reclamada pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos pelo autor.
Assim, resta caracterizado o seu constrangimento, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração e angústia do autor frente ao desamparo pela situação enfrentada. .
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pelo autor, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou transtornos ao reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela ofendida verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica da ofensora e da ofendida, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendida não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada não se mostrou diligente para atender ao reclamante, de forma adequada nos serviços que lhe prestavam, tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta da autora em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora RITA CRISTINA LOPES SIDÔNIO em face da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré em DANOS MORAIS no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 20 de maio de 2024.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juiz de Direito Nada mais havendo, nem impugnado, a audiência foi encerrada às 9h20.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Vanderluci Cunha, o digitei. -
04/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:05
Audiência Instrução realizada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 0801444-04.2024.8.14.0301 AUTOR: RITA CRISTINA LOPES SIDONIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA a ser realizada NA JORNADA DA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que ocorrerá no FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - SALÃO RUI BARBOSA.
EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Resolução 06/2023, publicada em 10 de abril de 2023).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 Hora: 09:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA – FÓRUM CÍVEL DE BELÉM - PRAÇA FELIPE PATRONI, CIDADE VELHA, CEP 66015-260 - SALÃO RUI BARBOSA.
ADVERTÊNCIAS: As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
De acordo com a Portaria Nº 591 DE 1993, é proibido, nas dependências do Poder Judiciário, o uso de bermudas, shorts, minissaias, camisetas, blusas curtas, roupas coladas, com alças, transparentes e decotes extravagantes.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelo telefone n.º (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 24 de abril de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:20
Audiência Instrução redesignada para 20/05/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 10:21
Audiência Una designada para 04/02/2025 10:40 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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