TJPA - 0804973-71.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804973-71.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FILIPE DUARTE SALES Endereço: Avenida Eduardo Angelim,, 285, Nucleo Urbana, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de acordo formulado pelas partes, na qual requerem a homologação – ID 145170441.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil.
Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC).
Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil).
Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 145170441, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública.
Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto na norma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação do acordo ora celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Serve esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Procedi consulta ao sistema SISBAJUD, para o desbloqueio dos valores em nome do executado, devendo as partes, adimplirem as custas processuais remanescentes.
Condeno as partes igualitariamente em custas processuais, não adimplida, procedam-se com o necessário para a cobranças das referidas custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, conforme Portaria nº 3602/2025-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Homologada a Transação
-
30/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0804973-71.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FILIPE DUARTE SALES Endereço: Avenida Eduardo Angelim,, 285, Nucleo Urbana, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Vistos os autos.
Considerando que o executado, embora não tenha sido localizado no endereço informado pela parte exequente, conforme ID 113818747, compareceu espontaneamente, apresentando embargos à execução nos autos de número 0800090-47.2024.8.14.0008, devidamente acompanhado de advogado, com instrumento procuratório e demais documentos naqueles outros autos, inclusive, com interposição de agravo de instrumento, tenho que assiste razão ao Banco exequente, incidindo, portanto, a norma do artigo 239, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação (...)”.
Com isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo as diligências executivas cabíveis, com o adimplemento das custas processuais e juntada do respectivo relatório de custas, a fim de que seja aferido se estão de acordo com a diligência requerida.
Após, recolhidas as custas, cumpra-se a decisão já prolatada nos autos – ID 108894696, e/ou voltem-me os autos conclusos, caso a diligência requerida pelo exequente seja diversa do já determinado.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
TALITA DANIELE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 5926/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA -
31/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIA DA COMARCA DE BARCARENA Processo: 0804973-71.2023.8.14.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO CERTIFICO que, em consulta ao sistema PJE nesta data, verifiquei que o executado FILIPE DUARTE SALES ajuizou desde 09/01/2024, portanto, dentro do prazo legal (art. 915 do CPC) os autos da Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo n.º 0800090-47.2024.8.14.0008, distribuída por dependência a esta Ação de Execução, estando aquela aguardando o recolhimento das custas iniciais.
Neste sentido, providencio a intimação do exequente na pessoa de seu advogado através do Diário da justiça, para que se manifeste sobre a informação supramencionada e, persistindo o interesse pela citação postal requerida na peça id 114043110 e deferida pelo Juízo, deve recolher as custas para expedição das 05 Cartas e seus respectivos serviços postais.
O referido é verdadeiro e dou fé.
Barcarena, 19 de setembro de 2024 JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:04
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, I, providencio a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), através do Diário da Justiça, para se manifestar, em 05 dias, sobre a certidão negativa lavrada pelo Sr.
Oficial de justiça e requerer o necessário para o regular andamento do feito.
Em caso de interesse na renovação da diligência e, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, providenciar o recolhimento das custas.
Barcarena (Pa), 23 de abril de 2024.
EDNALDO SILVA CORDEIRO -
23/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
18/02/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 20:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/01/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801895-38.2024.8.14.0201
Admir Pinto dos Santos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 15:42
Processo nº 0805001-39.2023.8.14.0008
Delegacia de Policia Civil de Vila dos C...
Bruno dos Santos Moraes
Advogado: Jacob Goncalves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2023 22:33
Processo nº 0804972-76.2024.8.14.0000
Benedito Reis da Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 13:01
Processo nº 0802857-67.2024.8.14.0005
Alex Curuaia Cambui
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2024 08:41
Processo nº 0007100-63.2017.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Andrey Bezerra Matias
Advogado: Valmeri Vieira de Aquino Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2017 08:56