TJPA - 0832251-07.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº: 0832251-07.2024.8.14.0301 AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: Nome: H M M PAIVA COMERCIO Endereço: MANOEL BARATA, 1356, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 DECISÃO Vistos e etc. – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em face de H M M PAIVA COMÉRCIO, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança do valor de R$ 33.463,43 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), decorrente de fornecimento de materiais para construção, representado por duplicatas mercantis sem força executiva, acompanhadas de suas respectivas notas fiscais e planilhas de débito.
A parte requerida foi regularmente citada (ID 117975261), mas não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento da quantia reclamada, conforme certificado nos autos (ID 124617496). É o relatório.
Decido. – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi proposta com base no art. 700 do Código de Processo Civil, que admite a ação monitória quando o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo de obrigação de pagar quantia em dinheiro.
No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos idôneos a demonstrar a existência do crédito, consistentes em duplicatas mercantis acompanhadas das respectivas notas fiscais, bem como planilhas de débito atualizadas (IDs 113004478 a 113004482).
Tais documentos constituem prova escrita sem eficácia executiva, apta a embasar a pretensão monitória, conforme a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A citação da parte ré foi regularmente cumprida em 11/06/2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 117975261), e não houve apresentação de embargos monitórios nem pagamento da quantia devida no prazo legal de 15 dias úteis.
Tal circunstância foi certificada pela serventia judicial (ID 124617496) e ratificada por petição da parte autora (ID 119449627).
Assim, diante da ausência de impugnação específica e da inércia da parte demandada, configura-se a hipótese legal de constituição do título executivo judicial, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC.
Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . [...] Ademais, a revelia da parte requerida, embora não implique, por si só, confissão quanto à matéria de direito, faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), os quais, neste caso, encontram amparo em prova documental robusta e suficiente.
Não se verifica qualquer irregularidade formal que obste a constituição do título, tampouco há controvérsia sobre a origem, exigibilidade ou liquidez do crédito postulado, razão pela qual se impõe a procedência integral do pedido. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 33.463,43 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), conforme planilha atualizada até 10/04/2024, com incidência de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais até o efetivo pagamento; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital APD -
11/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:55
Deferido o pedido de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0002-00 (AUTOR).
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25/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de H M M PAIVA COMERCIO em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:28
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:17
Decorrido prazo de H M M PAIVA COMERCIO em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 02:09
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832251-07.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Nome: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: 05, S/N, CJ 03 LTS 01 A 06 15, 16 POLO JK, SANTA MARIA, BRASíLIA - DF - CEP: 72549-515 REU: H M M PAIVA COMERCIO Nome: H M M PAIVA COMERCIO Endereço: MANOEL BARATA, 1356, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 No caso em apreço, o requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Monitória Petição Inicial 24041015363291700000106028917 2.
PROCURAÇÃO ESCRITÓRIO - 2024 Procuração 24041015363340500000106028918 3.
PROCURAÇÃO PÚBLICA NOVA CASA - MÁRCIA Procuração 24041015363407700000106028919 4.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE - Márcia Documento de Comprovação 24041015363509600000106028920 5.
CONTRATO SOCIAL NOVA CASA Documento de Comprovação 24041015363553500000106028921 6.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - NOVA CASA Documento de Comprovação 24041015363621500000106028922 7.
CERTIDAO SIMPLIFICADA Documento de Comprovação 24041015363662700000106028923 8.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 24041015363696400000106028924 9.
PLANILHA DE DEBITO EM ABERTO Documento de Comprovação 24041015363784200000106028925 10.
PLANILHA DE DEBITO ATUALIZADA Documento de Comprovação 24041015363828700000106028926 11.
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO Documento de Comprovação 24041015363865300000106028927 12.
SINTEGRA Documento de Comprovação 24041015363898500000106028928 Juntada de Guia e Comprovante de pag.
Petição 24041016030143300000106031313 NC X H M M PAIVA COMERCIO - GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24041016030167500000106031315 NC X H M M PAIVA COMERCIO - COMPROVANTE DE PAG.
DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24041016030183900000106031321 Certidão Certidão 24041709084761900000106464902 0832251-07.2024.8.14.0301 Relatório 24041709084792500000106464903 -
19/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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