TJPA - 0834030-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 03:23
Decorrido prazo de FATIMA SANTANA LISBOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:39
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 02:39
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de FATIMA SANTANA LISBOA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0834030-94.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: FATIMA SANTANA LISBOA RECLAMADO(A): Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
Trata-se de ação de cobrança proposta por FATIMA SANTANA LISBOA contra o BRADESCO SEGUROS S/A.
A autora era companheira do Segurado CARLOS SERGIO DA SILVA, falecido em 03/03/2018.
Diante disso, requereu o pagamento dos valores do seguro de vida do segurado, porém, até o ajuizamento desta demanda, não houve resposta da parte ré.
Observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em decisão de ID 115568932, foi determinada a intimação da requerente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em Juizado Especial.
Consoante certidão de ID 118279302, não houve manifestação da reclamante Nos termos da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
O art. 3º, inciso I do referido diploma legal assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Desta forma, verifica-se que este Juizado não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista que o valor da causa extrapola o teto legal.
Nesse sentido, assim decidiu o TJPA: PROCESSO Nº. 0802013-87.2019.8.14.0201 RECORRENTE: CLAUDEMIR FERREIRA ALMEIDA RECORRIDOS: GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACÍ/PA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS EMPRESTIMO.
INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VALOR DO CONTRATO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza Relatora – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Belém, 25/10/2023 Pelo exposto, declaro incompetente este juízo para processar e julgar a presente ação e extingo o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 11:46
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 07/02/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0834030-94.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: FATIMA SANTANA LISBOA RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 118534385 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 07/02/2025 10:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,27 de junho de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
27/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:52
Audiência Una designada para 07/02/2025 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2024 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:07
Decorrido prazo de FATIMA SANTANA LISBOA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 07:07
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834030-94.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FATIMA SANTANA LISBOA Endereço: Passagem São Joaquim, 18, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-550 RECLAMADO: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO/MANDADO Em que pese a petição inicial estar endereçada ao Juizado Especial Cível, observo que o valor da causa extrapola ao limite previsto no art. 3º, I da Lei 9.099/95.
Diante disso, intime-se a reclamante acerca do interesse do prosseguimento do feito em Juizado Especial, atentando-se ao disposto no §3º do art. 3º da referida lei.
Prazo: 05 dias.
Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito -
16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 06:15
Decorrido prazo de FATIMA SANTANA LISBOA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 02:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0834030-94.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA SANTANA LISBOA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que este processo aportou nesta vara por equívoco no momento da distribuição via sistema PJE, uma vez que a inicial está endereçada a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis desta capital.
Deste modo, redistribuam-se estes autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis de Belém, com as devidas baixas nos sistemas.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041620453684800000105430073 BRADESCO SEGUROS Documento de Comprovação 24041620453698700000105432407 bvp.orizon.com.br Comunicado de Sinistro criado com sucesso Documento de Comprovação 24041620453744800000105432408 CAdUNICO Fatima Santana Lisboa Documento de Comprovação 24041620453768600000105432409 Certidão de Óbito e docs pessoais Carlos Sérgio da Silva Documento de Identificação 24041620453812000000105432410 Certidão Nascimento Fatima Santana Lisboa Documento de Identificação 24041620453861400000105432411 Certidão Óbito Mãe de CARLOS SÉRGIO DA SILVA Documento de Comprovação 24041620453901900000105432412 Comprovante de Pedido do Seguro de Vida Administrativamente - bvp.orizon.com.br Documento de Comprovação 24041620453925900000105432413 Comprovante de Residência atual Documento de Comprovação 24041620453947000000105432414 Comprovante de Residência de Carlos Sérgio da Silva Documento de Comprovação 24041620453988200000105432415 Comprovante de Todos os Documentos Enviados - bvp.orizon.com.br Documento de Comprovação 24041620454035700000105432417 Contracheque 2014 Carlos Sérgio Documento de Comprovação 24041620454082900000105432418 Contracheque JUN 2023 Documento de Comprovação 24041620454121500000105432419 Contracheque Pensão por morte AGOSTO 2023 Documento de Comprovação 24041620454139900000105432420 Contracheque pensão por morte JULHO 2023 Documento de Comprovação 24041620454177500000105432421 Correspondência 2009 Carlos Sérgio Documento de Comprovação 24041620454221400000105432422 Correspondência TCE Carlos Sérgio da Silva Documento de Comprovação 24041620454246100000105432423 Correspondências Carlos Sérgio Documento de Comprovação 24041620454285400000105432424 CPF Fátima Lisboa Documento de Comprovação 24041620454327700000105432425 Declaração de Herdeiros - para a Seguradora Documento de Comprovação 24041620454371300000105432426 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24041620454390500000105432428 Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar Documento de Comprovação 24041620454435200000105433429 Declaração de Única Herdeira Documento de Comprovação 24041620454463800000105433430 Declaração do Imposto de Renda - Dona Fátima como dependente Documento de Comprovação 24041620454484700000105433439 Declaração Imposto de Renda Carlos Sérgio Documento de Comprovação 24041620454519700000105433442 Certidão Nascimento Fatima Lisboa Documento de Identificação 24041620454545300000106451009 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - FÁTIMA LISBOA Documento de Comprovação 24041620454573100000106451010 Formulário de Autorização de Crédito em Conta, do Seguro Documento de Comprovação 24041620454634500000106451011 Formulário de Autorização de Crédito em Conta Documento de Comprovação 24041620454668300000106451012 Formulário de Herdeiros Documento de Comprovação 24041620454702000000106451013 Fotos da União Estável Documento de Comprovação 24041620454735100000106451014 PASEP Carlos Sérgio da Silva Documento de Comprovação 24041620454762700000106451015 PORTARIA DE CONCESSAO DA PENSÃO POR MORTE - 2023.05.17.DOE Documento de Comprovação 24041620454781300000106451016 Procuração assinada Procuração 24041620454800600000106451017 RG e CPF Digitalizado Fatima Documento de Identificação 24041620454821000000106451018 Sentença Procedente Fatima Santana Lisboa - Reconhecimento de União Estável Pós Morte Documento de Comprovação 24041620454868200000106451020 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24041620454889700000106451021 Tribunal de Contas Imposto de Renda Carlos Sérgio Documento de Comprovação 24041620454932700000106451022 Comprovante de Distribuição Alvará Judicial Documento de Comprovação 24041620454973300000106451023 -
17/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:26
Declarada incompetência
-
16/04/2024 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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