TJPA - 0803260-51.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:09
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:02
Baixa Definitiva
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VITORIA KELLY AZEVEDO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 12:46
Prejudicado o recurso
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05/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de VITORIA KELLY AZEVEDO DA ROCHA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0803260-51.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VITOIA KELLY AZEVEDO DA ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido Tutela Recursal, interposto por VITÓRIA KELLY AZEVEDO DA ROCHA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos de ação ordinária (processo nº 0810823-66.2024.8.14.0301), tendo como agravado INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, que indeferiu o pedido de medida de urgência, para manutenção da pensão por morte.
Insurge-se o agravante contra a decisão acima mencionada, argumentando, em síntese, é estudante universitária, no curso de Farmácia da Universidade da Amazônia – UNAMA, bem como sofre de problemas de saúde, os quais relacionados peça preambular.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para que continue a receber a pensão por morte. É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido tutela de urgência de continuidade de recebimento de pensão por morte.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Preambularmente, ressalto que, para a antecipação dos efeitos de tutela, o art. 300 do CPC exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado, ou seja, o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito, por sua vez, compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do peticionário, na demanda, são consideráveis.
Esclareço, ainda, que, nesta fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de antecipação de tutela recursal.
No caso concreto, a agravante alega a decisão de indeferimento de continuidade no percebimento de pensão por morte é extremamente prejudicial à sua subsistência, argumentando cursar nível superior, além de que possui problemas de saúde.
Pois bem.
A Lei Federal nº 9.717/1998 (que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal), proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213/91, regra inserta no art. 5º da referida lei.
Sendo assim, deve ser aplicado, no caso dos autos, o que preceitua o art. 16, inciso I, da mencionada Lei nº 8.213/91, o qual considera dependentes do segurado, o filho menor de 21 anos.
Vejamos: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;” Ademais, conforme já disposto na decisão do Magistrado singular, a legislação que rege o regime de previdência próprio do Estado (Lei Complementar nº 039/2002), tem regra semelhante de dependência dos segurados, ao disposto na legislação geral, no que pertine ao presente caso, conforme disposto a seguir: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: II - os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020).
Constata-se, portanto, que a agravante não mais possui a condição de dependência, bem como não demonstrou qualquer deficiência para permanecer na condição de segurada.
Assim, ausente a plausibilidade das alegações da agravante, em análise de cognição sumaria, entendo ser o caso de indeferi a tutela recursal pretendida, pelos fundamentos ao norte mencionados.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, consoante a fundamentação suso.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente.
Após, encaminhem-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Cumprido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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