TJPA - 0825295-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:31
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 04:12
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825295-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, 1201 BL A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DECISÃO Nego seguimento ao recurso, tendo em vista que foi apresentado intempestivamente, conforme certidão id 145557631 - Pág. 1.
Certifique-se se houve o pagamento da dívida em execução por meio de depósito judicial, ou apresentação de embargos.
Em caso positivo, manifeste-se o exequente sobre o pagamento efetuado, e, em caso negativo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
15/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0825295-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN EXECUTADO: BANCO PAN S/A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 31.451,00 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), atualizado até 06/05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 85 - Juntada de Petição de petição // 142459924 - Petição (Cumprimento de sentença) SENTENÇA DE ID: 140015586 - (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN, relacionado aos contratos impugnados na lide; b) condenar o reclamado BANCO PAN S/A a ressarcir à reclamante a importância de R$$ 7.916,14, em dobro e corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA. b) condená-lo, ainda, a pagar a quantia de R$4.000,00 a título de indenização por dano moral, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se, observando as disposições legais quanto à revelia.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO - Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível (GRIFO NOSSO) Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 9 de maio de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316195493100000104325133 20.***.***/1609-45 Documento de Comprovação 24031316195534500000104325138 Despacho Despacho 24041811471719000000106584428 Despacho Despacho 24041811471719000000106584428 Petição Petição 24050612011440800000107656301 Identidade Angela Documento de Identificação 24050612011479700000107656302 Compr. de residencia Documento de Comprovação 24050612011562900000107656307 Declaracao de residencia angela Documento de Comprovação 24050612011622200000107656308 Certidão Certidão 24061810252379900000110444492 Despacho Despacho 24062916055384500000108597121 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070103301000200000111479786 Petição Petição 24080214140548100000114403272 1523731angelamarianascimentokleinlein Petição 24080214140563900000114403273 demostrativo_1523731_16091467_325875095_945348493458917152 Documento de Comprovação 24080214140608900000114403274 ted_1523731_16091467_325875095_171690891243557164 Documento de Comprovação 24080214140643000000114403276 procuracao1523731 Documento de Comprovação 24080214140672400000114403277 substabelecimentopan Documento de Comprovação 24080214140759000000114411230 procuracaoesubspan Documento de Comprovação 24080214140807700000114411232 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102213172662500000121473370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102213172662500000121473370 Certidão Certidão 25020612500318700000127154617 Certidão Certidão 25020612544225800000127154628 Despacho Despacho 25031413451977100000129373073 Replica Petição 25031620000774900000129446343 Sentença Sentença 25033109502843100000130424111 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25050610005899200000132604715 Cumprimento de sentença Petição 25050614380557300000132647745 Certidão Certidão 25050913522183300000132905349 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:53
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
09/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825295-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, 1201 BL A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 SENTENÇA A autora alega que foi vítima de fraude que resultou na celebração de sete contratos de empréstimo consignado em seu nome junto ao Banco PAN, a saber: 1.
No mês de março/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), Banco Pan Americano, sob o nº do contrato 325875095-3, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 826,80 (oitocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) situação inativa cessando em outubro/2019. 2.
No mês de março/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 12.835,77 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) nº do contrato 325995066-9, em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 360,30 (trezentos e sessenta reais e trinta centavos) situação inativa cessando em outubro/2019; 3.
No mês de março/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 5.265,00(cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais) BANCO PAN- AMERICANO sob o nº do contrato 0229726043191 em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 197,88(cento e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) situação inativa cessado em outubro/2019. 4.
No mês de abril/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 5.342,00(cinco mil trezentos e quarenta e dois reais) BANCO PAN- AMERICANO sob o nº do contrato 02293915667870030519 em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 186,75(cento e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) situação inativa cessado em outubro/2019; 5.
No mês de maio/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 5.342,00(cinco mil trezentos e quarenta e dois reais) BANCO PAN- AMERICANO sob o nº do contrato 02293915667870030619 em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 186,75(cento e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) situação inativa cessado em outubro/2019; 6.
No mês de junho/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 5.342,00(cinco mil trezentos e quarenta e dois reais) BANCO PAN- AMERICANO sob o nº do contrato 02293915667870030719 em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 186,75(cento e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos) situação inativa cessado em outubro/2019; 7.
No mês de julho/2019 empréstimo consignado no valor de R$ 631,70(seiscentos trinta e um reais e centavos) BANCO PAN- AMERICANO sob o nº do contrato 02293915667870030819 em 72(setenta e duas) parcelas de R$ 21,52(vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) situação inativa cessado em outubro/2019.
Diz ainda que, como consequência, entre abril e outubro/2019, mês em que cessou a consignação das parcelas, foi descontado um total de R$ 7.916,14 de seus proventos de aposentadoria.
Requer declaração de inexistência de débito, devolução em dobro da quantia, indenização por dano moral.
O réu suscita preliminares e quanto ao mérito alega, basicamente, que a contratação foi regular e que os valores foram creditados em favor da autora .
Pois bem.
Quanto às preliminares não merece prosperar a alegação de ausência de compro1vante de residência válido, pois o boleto de pagamento de taxa condominial juntado no id. 11480199 é mais que suficiente para afastá-la.
No que se refere a inexistência de extratos bancários do período das transações, cuida-se de documento não essencial, pois apesar de ter alegado ocorrência de depósito em conta da autora o réu admitiu por escrito que houve fraude em pelo menos três dos sete contratos.
Finalmente, não há falar em perda de objeto, quando se verifica que apenas três dos sete contratos foram reconhecidos como fraudulentos pelo réu, e que não houve ressarcimento de nenhuma quantia.
No que se refere à prejudicial de prescrição, inaplicável o prazo trienal invocado pela defesa (art. 206, §3º, IV, do CC).
A relação jurídica em análise é continuada, de trato sucessivo e de consumo.
Logo, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC, o qual, quer seja contado da data do último desconto indevido, que ocorreu em outubro de 2019, quer da data da ciência da reclamante, que se deu em julho de 2019, não se escoou, uma vez que a ação foi ajuizada em março de 2024.
Desta feita, rejeito a prejudicial.
Passando ao mérito, verifico que a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, logrou êxito em comprovar, mediante juntada de extrato emitido pelo INSS, a inclusão dos descontos das parcelas relacionadas aos sete empréstimos citados na lide.
Comprovou ainda que o Banco PAN, mesmo alegando ter havido crédito em conta do valor dos empréstimos, reconheceu a irregularidade em relação a três dos contratos, o que evidencia a fragilidade do seu sistema de segurança e verificação de dados.
Todavia, o réu, a quem incumbia o ônus de provar a higidez da contratação, tanto à luz do art. 6º, VIII, CDC, quanto do próprio art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu de demostrar a regularidade dos contratos, consoante alegado em sua defesa.
A mera juntada de demonstrativo de operações e de um único comprovante de TED em favor da autora são absolutamente insuficientes para afastar a alegação de fraude, mesmo porque, pelo valor, nota-se que o comprovante diz respeito ao contrato que o Banco declarou por escrito ter sido constituído de forma irregular (id. 111116515 - Pág. 8).
Nesse passo, ausente prova da regularidade dos contratos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço bancário, que não apresentou a segurança que o consumidor dele poderia esperar (CDC, art. 14, §1º) Daí aplicável o art. 14 caput, do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos advindos de falha do serviço, assim como, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, considerando-os como fortuito interno”.
Logo, cabe declarar a inexistência do débito, assim como, condenar a ré a ressarcir as parcelas descontadas, como forma de recompor integralmente o prejuízo material suportado pelo reclamante, nos termos do que preconiza o art. 6º, VI, do CDC.
A quantia deve ser restituída em dobro e corrigida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cumpre ainda impor ao reclamado o pagamento de indenização, pois os descontos indevidos incidiram em benefício previdenciário em decorrência de fraude, hipótese que configura dano moral in re ipsa.
No que se refere ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$4.000,00 revela-se proporcional a extensão do dano sofrido, haja vista que os descontos perduraram somente de abril a outubro de 2019.
Além disso, não se mostra exacerbada a ponto de representar enriquecimento sem causa da autora, tampouco ínfima de modo a incentivar a reiteração da conduta pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN, relacionado aos contratos impugnados na lide; b) condenar o reclamado BANCO PAN S/A a ressarcir à reclamante a importância de R$$ 7.916,14, em dobro e corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA. b) condená-lo, ainda, a pagar a quantia de R$4.000,00 a título de indenização por dano moral, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intime-se, observando as disposições legais quanto à revelia.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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29/03/2025 01:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 01:27
Audiência de Una do dia 30/06/2025 10:30 cancelada.
-
19/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0825295-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, 1201 BL A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora seja intimada a fim de, em 15 dias úteis, apresentar manifestação acerca da prejudicial e preliminares suscitadas em contestação.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, façam os autos conclusos para julgamento, observando-se a prioridade de tramitação (reclamante idosa).
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 14 de março de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara de Juizado DR -
16/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825295-72.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, 1201 BL A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DATA DA AUDIÊNCIA: 30/06/2025, às 10:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: ATO ORDINATÓRIO (RE)DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Em cumprimento a Decisão de ID: 115834485, fica (re)designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 22 de outubro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031316195493100000104325133 20.***.***/1609-45 Documento de Comprovação 24031316195534500000104325138 Despacho Despacho 24041811471719000000106584428 Despacho Despacho 24041811471719000000106584428 Petição Petição 24050612011440800000107656301 Identidade Angela Documento de Identificação 24050612011479700000107656302 Compr. de residencia Documento de Comprovação 24050612011562900000107656307 Declaracao de residencia angela Documento de Comprovação 24050612011622200000107656308 Certidão Certidão 24061810252379900000110444492 Despacho Despacho 24062916055384500000108597121 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070103301000200000111479786 Petição Petição 24080214140548100000114403272 1523731angelamarianascimentokleinlein Petição 24080214140563900000114403273 demostrativo_1523731_16091467_325875095_945348493458917152 Documento de Comprovação 24080214140608900000114403274 ted_1523731_16091467_325875095_171690891243557164 Documento de Comprovação 24080214140643000000114403276 procuracao1523731 Documento de Comprovação 24080214140672400000114403277 substabelecimentopan Documento de Comprovação 24080214140759000000114411230 procuracaoesubspan Documento de Comprovação 24080214140807700000114411232 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2024 18:32
Audiência Una redesignada para 30/06/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
0825295-72.2024.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Nome: ANGELA MARIA NASCIMENTO KLEINLEIN Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 564, 1201 BL A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Rua Ó de Almeida, 470, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-190 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) documento de identificação; Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 16:20
Audiência Una designada para 26/06/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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