TJPA - 0831770-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0831770-44.2024.8.14.0301 Parte autora: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA Identidade: 3392001 - SSP/PA CPF: *21.***.*00-87 Advogado(a): CAMILLA LOBATO SANTOS OAB/PA: 24.470 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): JANILSON LISBOA ABREU FILHO Identidade: 5971016 - PC/PA CPF: *83.***.*21-49 Advogado(a): LUCAS SANTOS MARTINS OAB/PA: 29.582 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de agosto do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais chegaram ao seguinte acordo: a ré declara a rescisão da conta contrato a que se refere a petição inicial (conta contrato 3011888983) e desligará o fornecimento de energia para a unidade consumidora do reclamante, bem como declara não haver débito do autor em relação àquela conta contrato.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200831770-44.2024.8.14.0301-20240801_102338-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200831770-44.2024.8.14.0301-20240801_104305-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:57
Homologada a Transação
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01/08/2024 13:29
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 09:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0831770-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA Endereço: Travessa Angustura, 3278, Apto 1904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Não obstante tratar-se de reajuizamento da ação registrada sob o nº 0867155-87.2023.8.14.0301, distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, observo que aquele feito foi extinto sem resolução do mérito por desistência, em virtude de a parte autora não ter comprovado a hipossuficiência financeira alegada, tendo a demanda sido reiterada, mas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não se aplica a regra do art. 286, II, do Código de processo Civil.
Apenas para ilustrar, cito o seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 4ª VARA CÍVEL E O 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE CUIABÁ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – REPROPOSITURA NO JUIZADO ESPECIAL – APLICAÇÃO DO ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIAS DISTINTAS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO AO ACESSO À JUSTIÇA – CONFLITO PROCEDENTE.
A incidência do art. 286, II, CPC não alcança as ações, quando o pedido é reiterado perante órgão jurisdicional diverso, sobretudo porque vigora em nosso ordenamento jurídico o primado do acesso à justiça, segundo o qual cabe ao autor da ação a opção de ajuizá-la perante a Justiça Comum ou no Juizado Especial, inexistindo obrigatoriedade de propositura da demanda perante o primeiro. (TJMT 10042129820228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/07/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Sendo assim, revogo a decisão de ID 113202885 e passo a decidir o pedido de tutela de urgência para que a parte ré suspenda o fornecimento de energia elétrica e a cobrança alegadamente indevida, sob o argumento de que, desde meados de julho de 2022, o autor pediu a rescisão do contrato de nº 3011888983.
Ocorre que não há elemento de convicção a evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto que o pedido de rescisão da conta contrato a que se refere a petição inicial teria sido feito em julho de 2022, ao passo que a solicitação de ID 112854056 (a qual já foi, inclusive, indeferida) data de novembro de 2023.
Aliado a isso, não há indicativo de que está desocupado o imóvel ao qual está vinculada a conta contrato de que se trata.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica desde logo a parte reclamada ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040910124777900000105894164 conta de Energia Documento de Comprovação 24040910124824100000105894166 comprovante Plano de Saúde Documento de Comprovação 24040910124906000000105894168 comprovante de residencia Documento de Identificação 24040910125021700000105894170 Comprovação desligamento Equatorial Documento de Comprovação 24040910125093300000105894171 Comprovante SERASA Equatorial Documento de Comprovação 24040910125184800000105894173 Negativa tentativa desligamento Documento de Comprovação 24040910125260600000105894176 FUNCIONAL BRUNNO Documento de Identificação 24040910125336200000105894177 CNH BRUNNO Documento de Identificação 24040910125391800000105896630 PROCURAÇÃO Procuração 24040910125475100000105896633 Decisão Decisão 24041216122452700000106209385 -
06/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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16/04/2024 04:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0831770-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: BRUNNO DA COSTA FACIOLA DE SOUZA Endereço: Travessa Angustura, 3278, Apto 1904, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Pelo que se extrai dos autos, trata-se de reajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência (0904617-78.2023.8.14.0301), distribuída ao juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito e cancelou a distribuição, em virtude do não pagamento das custas iniciais.
Sendo assim, redistribuam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital, prevento e, portanto, competente para processar e julgar o feito.
Publique-se e intimem-se.
Cancele-se audiência eventualmente designada nos autos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040910124777900000105894164 conta de Energia Documento de Comprovação 24040910124824100000105894166 comprovante Plano de Saúde Documento de Comprovação 24040910124906000000105894168 comprovante de residencia Documento de Identificação 24040910125021700000105894170 Comprovação desligamento Equatorial Documento de Comprovação 24040910125093300000105894171 Comprovante SERASA Equatorial Documento de Comprovação 24040910125184800000105894173 Negativa tentativa desligamento Documento de Comprovação 24040910125260600000105894176 FUNCIONAL BRUNNO Documento de Identificação 24040910125336200000105894177 CNH BRUNNO Documento de Identificação 24040910125391800000105896630 PROCURAÇÃO Procuração 24040910125475100000105896633 -
12/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:13
Audiência Una designada para 01/08/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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