TJPA - 0801221-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIEOENAI MIRANDA PENICHE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801221-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEOENAI MIRANDA PENICHE AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0801221-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ELIEOENAI MIRANDA PENICHE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG72988 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE LEGAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu liminar de busca e apreensão.
II.
Questões em discussão 2.
A alegação de nulidade da decisão monocrática por ausência de contraditório e fundamentação adequada. 3.
A tese de que a suposta abusividade da taxa diária de juros descaracterizaria a mora contratual.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão monocrática encontra respaldo legal, não havendo afronta ao contraditório ou ao devido processo legal. 5.
A fundamentação da decisão é suficiente e atende aos requisitos do art. 489 do CPC. 6.
A mora do devedor configura-se pelo inadimplemento da obrigação, conforme previsão expressa do Decreto-Lei nº 911/69. 7.
A revisão de cláusulas contratuais demanda ação própria e dilação probatória, não sendo cabível em sede de agravo de instrumento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. 9.
Tese: “1.
A decisão monocrática proferida com base no art. 932, VIII, do CPC/2015 é válida e não ofende o contraditório. 2.
A fundamentação sucinta, porém suficiente, afasta a alegação de nulidade por ausência de motivação. 3.
A alegação de abusividade contratual não descaracteriza a mora e deve ser deduzida por meio de ação própria.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2025, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por ELIEOENAI MIRANDA PENICHE, com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 266 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo objeto de garantia fiduciária.
Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e suposta afronta ao contraditório, ao argumento de que não teria havido análise adequada dos pontos por ele suscitados, especialmente quanto à alegação de abusividade da capitalização dos juros e à ausência de informação clara sobre a taxa diária aplicada no contrato.
Assevera, ainda, que tais abusividades configurariam cobrança excessiva e, por consequência, descaracterizariam a mora, tornando indevida a medida liminar de busca e apreensão concedida.
Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado (ID 19319544). É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2025.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA O agravante insurge-se contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, aduzindo, preliminarmente, nulidade por afronta ao contraditório e ao devido processo legal, uma vez que a decisão teria sido proferida sem permitir manifestação da parte adversa e sem análise suficiente da matéria.
Também alega nulidade por ausência de fundamentação, sustentando violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Nenhum dos fundamentos merece prosperar.
Quanto à alegada violação ao contraditório, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante.
Trata-se de faculdade legal atribuída ao relator, cuja utilização não configura nulidade, desde que observados os requisitos legais, como no caso em exame, de sorte que o art. 9º do mesmo diploma legal prevê o contraditório como direito das partes “antes da decisão ser proferida”, ressalvadas as hipóteses de improcedência liminar, tutela de urgência ou provimento monocrático, exatamente como ocorre aqui.
No que se refere à alegação de ausência de fundamentação, não procede.
A decisão recorrida apresenta motivação clara, suficiente e pertinente ao conteúdo do recurso, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC/2015.
O relator não está obrigado a rebater de forma individualizada todos os argumentos lançados pela parte, bastando que exponha, de forma lógica e compreensível, os fundamentos jurídicos que embasam a conclusão adotada.
No mérito propriamente dito, a tese sustentada pelo agravante de que a taxa diária de juros seria abusiva, e que isso impediria a busca e apreensão, foi adequadamente afastada na decisão monocrática.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora se configura com o inadimplemento da obrigação contratual ao passo que, alegações de eventual abusividade contratual devem ser objeto de ação própria, com dilação probatória e contraditório pleno, não sendo cabível rechaçá-las em sede de agravo de instrumento, onde se discute a legalidade da decisão que defere medida liminar fundada em contrato inadimplido.
Ressalte-se, ainda, que o ônus da prova quanto ao adimplemento ou à existência de fato impeditivo ao direito do autor incumbe ao devedor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC/2015, encargo que não foi cumprido pelo agravante.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro material na decisão impugnada, tampouco vício capaz de ensejar sua reforma.
EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O AGRAVO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA R.
DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2025 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 01/07/2025 -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
26/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIEOENAI MIRANDA PENICHE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0801221-81.2024.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIEOENAI MIRANDA PENICHE Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGNO LEITAO BASTOS - MG72988 AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso de agravo interno, intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC-15.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:18
Conclusos ao relator
-
04/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de abril de 2024 -
09/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:57
Conhecido o recurso de ELIEOENAI MIRANDA PENICHE - CPF: *56.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002667-82.2014.8.14.0072
O Sindicato dos Trabalhadores em Educaca...
Municipio de Medicilandia
Advogado: Clebe Rodrigues Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2014 10:54
Processo nº 0018574-89.2014.8.14.0301
Maria da Gloria Silva Rodrigues
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2014 09:51
Processo nº 0002667-82.2014.8.14.0072
Municipio de Medicilandia
O Sindicato dos Trabalhadores em Educaca...
Advogado: Marcos Yuri Alves de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2025 10:22
Processo nº 0800425-28.2024.8.14.0053
Municipio de Sao Felix do Xingu
Advogado: Carlos Gadotti Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2024 12:07
Processo nº 0804569-84.2024.8.14.0040
Aldemir Marques da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2024 14:14