TJPA - 0804569-84.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ALDEMIR MARQUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:51
Decorrido prazo de ALDEMIR MARQUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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24/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 19:47
Juntada de Carta
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0804569-84.2024.8.14.0040 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALDEMIR MARQUES DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça e promova o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de agosto de 2024 Processo Nº: 0804569-84.2024.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: ALDEMIR MARQUES DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 121323485, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de agosto de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 07:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804569-84.2024.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: ALDEMIR MARQUES DA SILVA Endereço: AVENIDA BRASIL, 85, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO I - Preliminarmente, indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não vislumbro presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX, da Constituição Federal.
Promova-se a secretaria a adequação do sistema PJe.
II - Avaliando-se a peça vestibular e restando comprovado o envio da notificação da mora ao endereço fornecido no instrumento contratual, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132), tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão porque a recebo e passo a apreciação da liminar.
Custas recolhidas.
III - DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, qual seja: VEÍCULO MARCA HYUNDAI, MODELO CRETA SMART 1.6 16V FLEX AUT., CHASSI 9BHGA811BLP154282, PLACA QVF1F11, RENAVAM *12.***.*75-44, COR PRATA, ANO 2019/2020, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, bem assim de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
IV - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário.
V - Após o cumprimento da liminar, cite-se o(a) requerido(a) para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor.
No mesmo ato, cite-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69.
Advirta-se ao(à) devedor(a) que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
VI - No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88.
Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido.
VII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono.
VIII – Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, intime-se a parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar.
IX - Transcorrido em branco tal prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas.
X – Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
XI – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhado de cópia da inicial, como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
19/04/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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