TJPA - 0807860-97.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 19:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO UNIFICADO CÍVEL E CRIMINAL DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES 0807860-97.2024.8.14.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: RUBENITA SILVA MIRANDA ENDEREÇO: RUA B 137, Bairro: CENTRO, ANANINDEUA – PA, referência: LOJA PLANALTO FERRAMENTAL, CEP 67030080, número de contato (91) 98459-5464 REQUERIDO: RUBINELSON SILVA MIRANDA ENDEREÇO: BR-316, N. 137, VILA ESPERANÇA, RUA B, CASA 137, AO LADO DO PLANALTO FERRAMENTAL, CENTRO, ANANINDEUA, PA – 67033971, (91) 99918-9015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS MANDADO DE AFASTAMENTO DO LAR Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência solicitadas pela requerente RUBENITA SILVA MIRANDA em desfavor do requerido RUBINELSON SILVA MIRANDA, nos termos do Art.12 III, da Lei nº 11340/06.
A requerente alega que se sente perseguida pelo seu ex-companheiro, ora requerido, conforme descrito pormenorizadamente nos autos. É o relatório.
Decido.
Segundo a Lei 11.340/2006, é autorizado ao juízo proceder ex officio, podendo ainda, proferir suas decisões, quando necessário e razoável, sem ouvir a parte contrária, tudo em conformidade com a urgência e o resguardo da efetividade da medida necessária.
O procedimento das medidas protetivas está estabelecido na Lei n. 11.340/2006: Art. 18.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21.
A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único.
A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
A situação em comento se amolda à descrita no Artigo 5º, incisos III, da Lei nº 11.340/2006: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) (....) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Há verossimilhança no depoimento da ofendida, a qual declara que foi ameaçada pelo seu filho e teme por sua integridade física.
Pela narrativa apresentada nos autos, pode-se concluir pela plausibilidade de existência do direito invocado, bem como perigo de dano aos bens jurídicos da ofendida, havendo demora na prestação jurisdicional, especialmente quanto ao abalo emocional.
Ressalto que, a despeito da prática de ilícito penal, as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, desde que configurada a situação de violência ou de risco para a requerente, nos termos do art. 19, §5º da Lei 11.340/06 (alterado pela Lei nº. 14.550/2023).
Diante deste quadro fático, considerando que o art. 5º, inciso I da Constituição Federal estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como, ser fundamento da República Federativa a dignidade humana, sendo direito inalienável a incolumidade física e psíquica, em especial a das mulheres envolvidas no contexto doméstico, princípio este, pertencente ao bloco de constitucionalidade que transcende o corpo escrito dos direitos fundamentais, tudo isto em conformidade com os requisitos da tutela antecipada, merece guarida o pedido.
Considerando as informações prestadas no pedido de Medidas Protetivas e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 18, I, c/c art. 19, § 1º da Lei nº 11340/2006, DETERMINO ao requerido, salvo decisão judicial em contrário: 1.
PROIBIÇÃO de se aproximar da requerente, estabelecendo-se a distância mínima de aproximação em 100 (cem) metros; (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2.
PROIBIÇÃO de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas, etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06); 3.
PROIBIÇÃO de frequentar todos os locais que a requerente costuma frequentar, a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei 11.340/06); 4.
ABSTER-SE de praticar qualquer ato, como: perseguir, chantagear, intimidar e ameaçar a requerente, que ponha em risco a integridade física ou psicológica da mesma ou ainda cause danos de natureza patrimonial. 5.
AFASTAMENTO imediato do lar.
Caso não cumprido de forma voluntária e imediata, seja cumprido pelo Oficial de Justiça e, se necessário, fica autorizado o arrombamento e o uso da força policial.
Deverá o Oficial de Justiça orientar o requerido a fazer a retirada de seus pertences de uso pessoal e os necessários ao exercício de sua profissão (art. 22, II da Lei 11.340/06).
Ficando o requerido advertido que deverá informar seu novo endereço ao Oficial de Justiça ou a Secretaria da Vara, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
RECONDUÇÃO da requerente ao lar, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça após o afastamento do requerido.
INTIME-SE o requerido EM REGIME DE URGÊNCIA (art. 6º, § 3º, do Prov.
Conjunto nº 02/2015-CJRMB/CJCI, c/c o Parágrafo Único do art. 5º, da Portaria nº 001/2018-CMU, c/c art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 346/2020 - CNJ) cientificando-o da possibilidade de DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA E DA APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, e, que, nos termos do art.24-A da Lei n. 11340/06, o descumprimento da presente decisão caracteriza o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
INTIME-SE a requerente para tomar ciência da decisão, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou “whatsapp”, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, e, quando necessário, o endereço atualizado do requerido, sob pena de revogação das medidas.
No caso de notificação por telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, a vítima deverá ser informada dos canais adequados e disponíveis para a comunicação do descumprimento das medidas protetivas de urgência, quais sejam: Delegacia da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público ou através de seu advogado particular.
OFICIE-SE à Autoridade Policial, para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, devendo comunicar a este Juízo qualquer descumprimento destas medidas pelo requerido.
INTIME-SE o requerido para tomar ciência da decisão, bem como, querendo, apresentar manifestação do pedido no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo estipulado, deve a Secretaria proceder a baixa e arquivamento.
CASO O OFICIAL DE JUSTIÇA VERIFIQUE QUE O REQUERIDO ESTÁ SE OCULTANDO PARA NÃO SER CITADO/INTIMADO DA DECISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, FICA AUTORIZADO, DESDE JÁ, A PROCEDER À CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR HORA CERTA.
DA MESMA FORMA, DEVERÁ SER APLICADO, QUANDO NECESSÁRIO, O ART. 212, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ficando, desde já, o requerido ADVERTIDO que o descumprimento das medidas acima decretadas é prática de crime, tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06, o que poderá implicar na sua prisão em flagrante.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o STJ no REsp 2.036.072, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, INTIME-SE, pessoalmente, a vítima acerca do deferimento das presentes medidas, bem como para que compareça em secretaria no prazo de 06 meses para se manifestar quanto ao interesse na manutenção das medidas deferidas, estando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência e serão arquivadas.
Havendo manifestação da vítima pela manutenção das medidas, faça-se conclusão dos autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO / CARTA PRECATÓRIA.
CIENTIFIQUE-SE ao Ministério Público (art. 18 III, da Lei nº 11.340/06).
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência, bem como servirá como carta precatória/oficio/intimação/citação/notificação/requisição do necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO E EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, INCLUSIVE CARTA PRECATÓRIA.
Após tomadas as providências, ENCAMINHEM-SE os autos ao juízo natural para o qual o feito foi distribuído.
Plantão Unificado Ananindeua/Marituba/Benevides, data e horário da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Plantonista do Plantão Unificado Ananindeua/Marituba/Benevides -
13/04/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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