TJPA - 0003903-42.2016.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:07
Decorrido prazo de ROSA BARROS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0003903-42.2016.8.14.0123 [Crimes de Trânsito] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 80, BAIRRO CENTRO, MOJU, ANEXO AO FÓRUM DE MOJU, Centro, MOJU - PA - CEP: 68450-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Endereço: Garimpo São Raimundo, ZONA RURAL, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 303, parágrafo único, 304, caput e 306 do CTB.
A denúncia foi recebida em 01/06/2017.
Em audiência, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição e o MP se manifestou favoravelmente.
DECIDO.
Da prescrição em abstrato – art. 303, parágrafo único e art. 304, caput, do CTB: O crime previsto no art. 303, parágrafo único, do CTB possui pena máxima de 2 anos, que prescreve em 4 anos.
O crime previsto no art. 304, caput, do CTB possui pena máxima de 1 ano, o qual também prescreve em 4 anos.
Em ambos os casos, a prescrição está regulada pelo art. 109, V do CP.
Considerando o que foi dito alhures, tem-se um prazo prescricional de 4 anos, e considerando que entre o recebimento da denúncia transcorreram mais de quatro anos, não ocorrendo, de outro lado, nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, imperioso o reconhecimento da prescrição punitiva do Estado.
Da prescrição em perspectiva – art. 306 do CTB: Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: “É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória”. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) O interesse de agir se concretiza na exigência de um resultado útil do processo e, portanto, da jurisdição, devendo o magistrado verificar a existência de uma concreta utilidade do processo ao autor.
Atualmente, o interesse de agir deve estar presente desde a propositura da ação até o encerramento definitivo do processo, de forma que a jurisdição esteja apta, pelo menos em tese, a provocar um resultado útil.
E em assim sendo, é possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo, ou seja, durante a persecução criminal.
A hipótese de falta de interesse de agir, pela ocorrência da prescrição em perspectiva, é trazida por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, dentre outros, para demonstrar que o interesse-utilidade compreende a ideia de que o provimento pedido deve ser efica.
A prática de uma infração penal tem como resultado, pelo menos em princípio, a aplicação de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e/ou multa, sendo necessário que tal consequência possa ser vislumbrada, tanto quando da propositura da ação penal, como no seu curso, porquanto a probabilidade de inexistência de decisão condenatória eficaz, a ser atingida pela prescrição retroativa, torna inútil o provimento jurisdicional pleiteado.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, ou seja, se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário: "Para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, Antônio Scarance Fernandes.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.) Nessa conjuntura, reconhecida a possibilidade de inutilidade do processo e da própria jurisdição, eis que, mesmo que houvesse, ao final, uma sentença condenatória, esta não produziria qualquer efeito, pois haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, é dever do juiz, declarar a extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição em perspectiva.
Celso Delmanto, ilustre defensor da possibilidade do reconhecimento da prescrição em perspectiva, afirma que: “Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”).
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal” (Código Penal Comentado. 6. ed.
Rio de Janeiro.
Renovar: 2002, p. 218) Firmadas essas premissas, tem-se que, na situação dos autos, a pena cominada para o delito previsto no art. 306 do CTB é de 6 meses a 3 anos.
Ocorre que, na hipótese, verifica-se que em caso eventual condenação, a pena em concreto do acusado não ultrapassaria 2 anos, haja vista a ausência de elementos capazes de elevar sobremaneira a pena (é tecnicamente primário e não há circunstâncias agravantes), reduzindo-se, assim, o prazo prescricional para 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, V, do CP.
Sendo assim, pelas balizas da pena em abstrato, aliadas às circunstâncias judiciais e legais, ainda que houvesse condenação a pena privativa de liberdade eventualmente aplicada estaria inegavelmente abrangida pela prescrição da pretensão punitiva.
Logo, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e dos artigos 3º e 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do ACUSADO, pelos fatos narrados nestes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME(M)-SE o(s) acusado(a)(s), somente pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso tenha procurador constituído.
REVOGO eventual mandado de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas.
Havendo bens lícitos apreendidos, determino sua restituição ao reclamante, na forma do artigo 120 do Código de Processo Penal.
Em caso de fiança, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, defiro a restituição ao acusado, mediante requerimento (CPP, art. 337).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Novo Repartimento, data do sistema.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito - Núcleo 4.0 Meta 2 CNJ Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
29/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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10/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:04
Juntada de Ofício
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25/06/2024 08:09
Juntada de Ofício
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21/06/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 20:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Expedição de Informações.
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19/06/2024 13:16
Juntada de Mandado
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19/06/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:20
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:30 Vara Única de Novo Repartimento.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0003903-42.2016.8.14.0123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: PRAÇA DO ESTUDANTE, Nº 80, BAIRRO CENTRO, MOJU, ANEXO AO FÓRUM DE MOJU, Centro, MOJU - PA - CEP: 68450-000 REU: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Nome: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Endereço: RUA ITAITUBA, S/N, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DECISÃO I - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL que noticia a suposta prática do delito de furto qualificado praticado pelo denunciado ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS.
Em Id. 112196616 consta pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída em favor do denunciado, onde aduz em síntese não mais subsistirem os requisitos da prisão preventiva e que o ergástulo deveria ser substituído por medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar o Ministério Público verteu parecer desfavorável a concessão do pleito. É o relatório decido.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Ora, da certidão de antecedentes não se vislumbra que o autuado possua condenação criminal por outras práticas delitivas, assim tecnicamente primário.
Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade (proporcionalidade em sentido estrito).
No caso em comento, em que pese a gravidade concreta da conduta do acusado, sabe-se que na atual sistemática processualista a privação de liberdade de um acusado é medida de exceção.
Desta feita, acompanhando o entendimento perfilhado pela defesa, entendo que não mais subsistem os motivos ensejadores do ergástulo. É dizer que considerando as peculiaridades do caso, isto é, em virtude de se tratar de réu primário, com residência fixa e conduta lícita a cominação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para apaziguar a ordem pública.
Ao mesmo tempo, existem medidas cautelares diversas da prisão que a podem substituir, resguardando o meio social e aplicação da lei penal.
Entendo, assim, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, nos seguintes termos: I - Está o conduzido obrigado a comparecer perante a Secretaria da Vara de seu domicílio bimestralmente para assinar livro próprio e dar conta de suas atividades.
II - Está o conduzido obrigado a não se ausentar da comarca de seu domicílio, sem prévia comunicação ao juízo.
III - Está o conduzido obrigado a comparecer a todos os Atos do processo e manter seu endereço atualizado.
Tudo isso sob pena de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP.
Isso posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, mediante o cumprimento das medidas cautelares acima determinadas. a) Oficie-se ao Estabelecimento Prisional onde está custodiado o increpado comunicando está decisão, bem como expeça-se precatória ao juízo da comarca de domicílio do acusado para que monitore o cumprimento das medidas cautelares alternativas ao ergástulo. b) Dê-se baixa no mandado de prisão constante no BNMP. c) Expeça-se alvará de soltura, colocando-o imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo encontrar-se preso. d) Autorizo o cumprimento em regime de plantão. e) Ministério Público e Defesa intimados via sistema.
II - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO II.I - Em termos de prosseguimento, considerando haver defesa constituída nos autos, a qual inclusive juntou procuração assinada por este, dou por citado o acusado, porquanto acompanhando o entendimento sedimentado pelo STJ o comparecimento espontâneo do acusado por meio de mandatário tem o condão de suprir eventual falta ou nulidade da citação, a teor dos art. 563 e art. 570, ambos do CPP (nesse sentido, AgRg no HC 544986/SP, HC 293320/MS e RHC 34.535/RS).
II.II - Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.07.2024, às 11h30min, a ser realizada de forma presencial. a) Ficam as partes e demais sujeitos processuais advertidos de que por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. b) Ficam as partes e demais sujeitos processuais advertidos de que por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento deverão se abster de proferir manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como de utilizar linguagem, informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
II.III – Intime-se e expeça-se o necessário a realização do ato, incluindo a intimação das testemunhas arroladas pela acusação.
II.IV - Expeça-se certidão de antecedentes criminais.
II.V – Partes já cientificadas via sistema.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Repartimento/PA, 08 de abril de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:31
Juntada de Ofício
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08/04/2024 14:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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08/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:06
Revogada a Prisão
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05/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
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05/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:33
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:01
Processo migrado do sistema Libra
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01/08/2022 14:57
Definitivo - MIGRAÇÃO NO PJE
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14/07/2022 13:49
REMESSA INTERNA
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14/07/2022 13:49
REMESSA INTERNA
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14/07/2022 13:49
REMESSA INTERNA
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08/07/2022 08:55
Remessa
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08/07/2022 08:55
Remessa
-
08/07/2022 08:55
Remessa
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25/05/2021 15:58
OUTROS
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10/06/2020 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2020 12:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/12/2018 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
07/12/2018 12:31
AGUARDANDO PRAZO
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28/08/2018 09:23
AGUARDANDO PRAZO
-
28/08/2018 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
10/08/2018 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/08/2018 08:35
A SECRETARIA
-
07/08/2018 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/08/2018 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/08/2018 09:06
CONCLUSOS
-
02/08/2018 16:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/08/2018 16:17
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 16:17
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
02/08/2018 16:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/08/2018 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9880-57
-
01/08/2018 11:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9880-57
-
01/08/2018 11:15
Remessa
-
01/08/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/07/2018 12:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2018 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 12:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/07/2018 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/07/2018 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/04/2018 15:20
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
18/04/2018 15:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 10:30
A SECRETARIA
-
11/04/2018 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/04/2018 09:18
CONCLUSOS
-
02/04/2018 13:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/04/2018 13:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/04/2018 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2018 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2018 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9925-13
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28/03/2018 12:51
Remessa
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28/03/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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28/03/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/03/2018 12:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/02/2018 09:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2018 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/02/2018 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 09:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA PROVIDENCIAS
-
05/02/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2018 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 13:16
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
05/02/2018 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2018 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2018 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0662-38
-
30/01/2018 12:14
Remessa
-
30/01/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2018 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2018 09:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVIDÊNCIAS
-
11/01/2018 09:07
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROVIDÊNCIAS
-
08/01/2018 11:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA RURAL - NOVO REPARTIMENTO, : CLAYTON NAZARÉ DO SOCORRO MARTINS MES
-
08/01/2018 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/01/2018 11:20
Citação CITACAO
-
08/01/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2018 11:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/07/2017 09:38
PROVIDENCIAR CITACAO
-
19/07/2017 09:38
PROVIDENCIAR CITACAO
-
01/06/2017 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2017 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/06/2017 08:52
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
01/06/2017 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 11:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2017 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2017 10:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2017 15:15
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
22/05/2017 15:15
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/05/2017 15:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/05/2017 15:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2017 15:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE V
-
22/05/2017 15:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003903-42.2016.8.14.0123 em distribuição por continuidade
-
28/03/2017 13:25
VISTAS AO PROMOTOR
-
28/03/2017 12:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/03/2017 12:16
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
28/03/2017 12:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003903-42.2016.8.14.0123 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 00160/2016.000111-0, da Prioridade: S para Prioridade: N
-
28/03/2017 12:16
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/03/2017 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE V
-
01/08/2016 12:37
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
18/05/2016 09:20
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
17/05/2016 12:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2016 12:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2016 10:06
A SECRETARIA
-
13/05/2016 12:09
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
13/05/2016 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2016 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4827-97
-
13/05/2016 11:38
Remessa
-
13/05/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/05/2016 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2016 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/05/2016 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/05/2016 08:50
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
12/05/2016 08:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/05/2016 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ TITULAR: JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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