TJPA - 0817934-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0817934-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: BR - 316, 2600, KM - 01, Distrito Industrial, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: Nome: NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: CIDADE NOVA V WE 31, 671, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 16:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:14
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº:0817934-04.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA Endereço: BR - 316, 2600, KM - 01, Distrito Industrial, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 REQUERIDO: Nome: NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: CIDADE NOVA V WE 31, 671, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-130 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES movida por VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, movido por VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA, em face de NACIONAL SERVIÇOS DE LOCAÇÕES DE VEICULOS LTDA, já qualificados nos autos.
Narra a inicial que a empresa requerente presta serviço de transporte urbano de passageiros na região metropolitana de Belém, e que no dia 02/10/2023 ocorreu um de seus ônibus articulados modelo BRT foi atingido por uma motocicleta pertencente à ré, causando-lhe danos expressivos.
Alega a autora que o sinistro foi provocado pela conduta imprudente do condutor de motocicleta, que, ao realizar ultrapassagem pela contramão, colidiu frontalmente com o coletivo.
Sustenta, ainda, que o evento resultou em despesas para a reparação do veículo e prejuízos financeiros decorrentes da inatividade do ônibus, responsável por parte significativa de sua receita.
Por fim, requer reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e pelos lucros cessantes, acrescida de correção monetária e juros legais.
Em decisão Id 110079048 - Pág. 1 este juízo determinou a citação da requerida.
Em contestação (Id 112166355 - Pág. 1), a ré Nacional Serviços de Locações de Veículos Ltda. defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e incompetência absoluta do juízo, por fim requer a total improcedência dos pedidos da exordial.
Na réplica (Id 114429536 - Pág. 1), a autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando que subsiste a responsabilidade objetiva da ré, em razão da titularidade do veículo envolvido no sinistro e da presunção de culpa do seu condutor.
Reiterou a necessidade de reparação pelos prejuízos suportados, conforme documentação anexada aos autos.
Intimadas para especificar provas (Id 117218415 - Pág. 1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 117740674 - Pág. 1).
Sem manifestação da requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do CPC, passo a proferir decisão de SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 375 do mesmo códex. 1.1.
DAS PRELIMINARES 1.1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
A requerida alega que, por força do Contrato Administrativo nº 271/2018 (Id 112166358 - Pág. 1), a motocicleta estava sob a guarda do Estado do Pará, sendo este o responsável pelos danos causados no acidente.
Ocorre que dos documentos juntados à contestação pela requerida, não restou comprovado que a motocicleta envolvida no sinistro era objeto do referido contrato, uma vez que não há discriminação dos veículos.
Ademais, não ficou verificado a identificação do condutor como agente público, e nem que este se encontrava a serviço da Polícia Militar do Estado do Pará.
Em caso semelhante segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIais, mORAIS e Lucros cessantes – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA – VEÍCULO UTILIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM A LOCADORA COTRANS - EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS QUE RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 492, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060521-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.03.2023). (TJ-PR - AI: 00605212120228160000 Curitiba 0060521-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023). (Grifei).
A legitimidade para a causa é aferida a partir da titularidade da relação jurídica em litígio.
A ré figura como proprietária do veículo envolvido no acidente, fato incontroverso nos autos (Id 109756068 - Pág. 1).
A Súmula 492 do STF consagra o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados a terceiros: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” Portanto, rejeito a preliminar. 1.1.2 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
A requerida defende que a competência seria da Vara de Fazenda Pública, considerando o envolvimento de agente público.
Pois bem.
O artigo 53, inciso V, do CPC, dispõe que é competente o foro do lugar do fato para as ações de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito.
A competência deste juízo é, portanto, incontroversa e inafastável, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste julgador, em razão da natureza da matéria discutida e dos elementos probatórios já constantes dos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do NCPC). 3.
DO MÉRITO 3.1 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA A responsabilidade civil decorre da conjugação de três elementos: dano, culpa ou dolo e nexo causal.
No caso em análise, o dano está devidamente comprovado, a culpa é atribuída ao condutor da motocicleta cedida pela ré, e o nexo causal é evidente, uma vez que o acidente resultou diretamente das ações imprudentes do condutor.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementa o artigo 927 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Além disso, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige que o condutor mantenha domínio de seu veículo e atenção indispensável à segurança do trânsito, e o artigo 29, inciso X, alínea "c", do CTB determina que, antes de efetuar ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de que a faixa está livre para a manobra sem colocar em risco a segurança dos demais veículos.
No presente caso, as provas documentais e audiovisuais anexadas aos autos (vídeos ID 109756072 - Pág. 1 e ID 109756084 - Pág. 1) evidenciam que o condutor da motocicleta de propriedade da ré invadiu a contramão para realizar uma ultrapassagem imprudente, colidindo frontalmente com o ônibus da requerente, que trafegava regularmente na faixa destinada ao transporte público.
A Jurisprudência pátria consagra o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados, salvo em hipóteses de roubo ou furto.
Destaco: ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS - Legitimidade de parte passiva – A locadora de veículos responde solidariamente pelos prejuízos causados pelo locatário a terceiros, sendo presumida a responsabilidade do dono da coisa – Súmula 492 do e.
STF – Inclusão do locatário no polo passiva – Impertinente – Culpa comprovada – Indenização devida - Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10056643320218260010 São Paulo, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/04/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2023). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
Conforme dispõe o art. 786, do Código Civil, a seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos e ações que competiria a este contra o autor do dano.
Outrossim, a locadora de veículos responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo locatário a terceiros.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-38 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/09/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2020). (Grifei).
Portanto, considerando que a ré é proprietária do veículo envolvido no acidente e não há excludentes de responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar pelos danos causados. 3.2 DOS DANOS MATERIAIS A teor do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos de seu direito e, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao réu o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, no caso, não ocorreu.
No caso, a parte autora se desobrigou de seu ônus probatório e carreou aos autos documentação comprobatória de seu direito: boletim de ocorrência (Id 109756069 - Pág. 1), vídeos (Id 109756072 - Pág. 1 e Id 109756084 - Pág. 1) e fotografias do acidente (Id 109757738 - Pág. 1), além de notas fiscais relativas aos reparos realizados (Id 109757745 - Pág. 1), totalizando R$ 17.413,95, correspondentes às peças e reparos realizados no ônibus abalroado.
Conjunto probatório robusto que não foi elidido pela parte demandada, que não comprovou qualquer excludente de sua culpabilidade.
Além do mais, ressalta-se que casos envolvendo responsabilização por acidente de trânsito possuam inegável valor probatório, essas documentações gozam de presunção juris tantum, ou seja, relativa, admitindo prova em contrário, cedendo diante de prova robusta e segura em sentido diverso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação documental de gastos relacionados diretamente ao evento danoso é suficiente para embasar o pedido de indenização.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. 1.
Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais, necessária a comprovação do efetivo dano patrimonial sofrido, porquanto, ao contrário dos danos morais, estes não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido, conf. artigo 373, I, do CPC, que dispõe caber ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Na hipótese, a ausência de provas sólidas do prejuízo material (perda total do veículo), experimentado pelo Autor, conduz à improcedência desse pedido. 3. - Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo de 10% para 15% sobre o valor da causa.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 01852349720138090026, Relator: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022) Dito isso, entendo que as provas já produzidas nos autos são suficientes à valoração dos fatos.
Ademais, considerando o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado à prova técnica, consoante dispõem os artigos 479 c/c 371 do CPC.
Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1.
No caso de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 2.
O juiz forma o seu convencimento, sopesando a prova coligada nos autos, analisando o caso concreto. (...) (TJ/DF Acórdão n. 1122781, 20.***.***/1006-28 ACP, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicação: 14/09/2018, pág. 164-169) grifei Nesse sentido, considerando as provas acostadas aos autos, inclusive as imagens do acidente e o quadro fático delineado nos autos me faz concluir que houve culpa da parte demandada no acidente de trânsito ocorrido. 3.3 DOS LUCROS CESSANTES O artigo 402 do Código Civil prevê que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Assim, além dos danos materiais, são devidos os lucros cessantes, que correspondem ao ganho que razoavelmente se deixou de auferir em virtude de ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados.
A autora apresentou relatórios financeiros (ID 109759879 - Pág. 1, ID 109759881 - Pág. 1, e ID 109759883 - Pág. 1) comprovando a média de faturamento diário da linha operada pelo ônibus danificado.
O veículo ficou parado por 13 (Treze) dias, como demonstrado pelas notas de ordem de serviço e cronograma de reparos.
A média de faturamento diário de R$ 2.223,44, multiplicada pelos dias de paralisação, resulta em lucros cessantes no valor de R$ 28.904,72.
Essa apuração está em conformidade com o que prevê o artigo 402 do Código Civil, já citado, e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) Portanto, os valores pleiteados pela autora a título de danos materiais e lucros cessantes são devidos na íntegra, conforme comprovado nos autos. 1.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado pela autora, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para condenar a parte demanda a pagar em favor da parte autora: a) Os DANOS MATERIAIS no montante de R$ 17.413,95 (dezessete mil quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405, CC). b) Os LUCROS CESSANTES no montante de R$ 28.904,72 (vinte e oito mil novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação (art. 405, CC). c) As custas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 20% do valor do débito. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
08/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 09:39
Decorrido prazo de NACIONAL SERVICOS DE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,9 de abril de 2024 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 12:01
Decorrido prazo de VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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