TJPA - 0876724-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0876724-83.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ESPÓLIO DE ROZEMBERG ALENCAR VIANA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4960-A, Rua Violeta casa 1006, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rodovia Vice-Prefeito Hermenegildo Tonolli, 1500, Distrito Industrial, JUNDIAí - SP - CEP: 13213-086 Nome: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Bolevard shoping, loja 426, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de demanda de ação de reparação por danos materiais e morais, em razão da demora excessiva no reparo de bem essencial e falha na prestação de serviços.
Narra o requerente que levou o aparelho à assistência técnica autorizada, porém, não obteve sucesso na resolução do seu problema.
Afirma a inicial, ainda, que até a presente data, a empresa não procedeu a devolução do aparelho ao autor, tampouco lhe ofertou uma alternativa ou forneceu uma resposta concreta acerca do estado do aparelho.
O pedido final visa a condenação da parte demandada restituir a valor pago no produto, além de indenização por danos morais.
Em audiência (ID 94368420), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de realização de perícia técnica, posto que as provas juntadas aos autos no decorrer da instrução processual são suficientes para a apreciação do mérito.
Também deve ser refutada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA, pois participaram e se beneficiaram diretamente da cadeia de consumo que levou à aquisição do produto, sendo solidariamente responsáveis pelos fatos alegados, de forma que a análise do conjunto probatório irá definir se devem ou não ser condenadas.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade das rés em razão do suposto defeito apresentado pelo produto adquirido, assim como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos desse fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) nota fiscal de compra do produto (ID 45725283); b) e a ordem de serviço da assistência técnica e comprovante de consulta (ID 45725284 e 45725286).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a inversão do ônus probatório, a partir de todo o conteúdo probatório produzido nos autos, entendo que não restou comprovado o direito da parte autora.
Analisando a ordem de serviço da assistência técnica (ID 78860079 -pág. 5), verifico que o vício indicado pela parte autora seria o baixo desempenho do aparelho, todavia, consta que a ré realizou testes de diagnóstico no aparelho e este não apresentou problemas de desempenho.
Embora o requerente afirme que ordem de serviço permanece em aberto, é possível verificar que o reparo foi negado, em virtude de o aparelho não apresentar vícios (ID 78860079 – pág. 6).
Ademais, quanto a retenção do produto pela requerida, observa-se que diferente do alegado pela parte autora, esta tomou ciência de que seu aparelho teve o reparo negado e a ordem de serviço permaneceu em aberto, pois, conforme as rés, a parte autora não concordou com o diagnóstico e não retirou o aparelho na assistência técnica.
Insta ressaltar, que o documento em questão é, de uma forma ou de outra, fruto de uma análise técnica especializada, de modo que, para ser refutado, deveria ter o demandante juntado aos autos outro documento equivalente.
Outrossim, se realmente o aparelho apresentava vício em seu desempenho, era perfeitamente possível ao demandante encaminhar o aparelho para outra assistência técnica que identificasse o defeito alegado, mas não o fez.
Porém, na exordial, verifica-se que o autor se limitou a arguir que o aparelho apresentava defeito e a assistência técnica reteve o produto, sem, no entanto, trazer quaisquer provas de tais alegações.
Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve o consumidor demonstrar minimamente o seu direito, a fim de evitar que a legislação consumerista seja utilizada de forma indiscriminada para a obtenção de indenizações materiais/morais inverossímeis.
Ao não trazer ao processo nenhuma prova do defeito alegado, não há como refutar o documento técnico especializado (ordem de serviço), com base apenas em suas alegações.
O conjunto probatório produzido nos autos não evidencia conduta comissiva ou omissiva, por parte das rés, que enseje o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) C -
18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 01:25
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:13
Audiência Una realizada para 06/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2022 10:52
Decorrido prazo de ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:36
Decorrido prazo de ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:06
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROZEMBERG ALENCAR VIANA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 18:41
Audiência Una redesignada para 06/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/09/2022 18:40
Audiência Una redesignada para 16/10/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 10:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
31/03/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 09:34
Audiência Una designada para 06/10/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/12/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002002-85.2020.8.14.0030
Celio Andrade Lobo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 21:58
Processo nº 0817934-04.2024.8.14.0301
Vialoc Transporte de Passageiros LTDA
Nacional Servicos de Locacoes de Veiculo...
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 11:48
Processo nº 0817934-04.2024.8.14.0301
Vialoc Transporte de Passageiros LTDA
Nacional Servicos de Locacoes de Veiculo...
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0003903-42.2016.8.14.0123
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Oscar Jose Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2016 08:50
Processo nº 0829219-91.2024.8.14.0301
Itau
Joseane Lima Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 15:50