TJPA - 0803646-95.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:18
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0803646-95.2023.8.14.0136 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA Endereço: PA 160, KM 48, FAZENDA JERUSALÉM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INVASORES DESCONHECIDOS - TITO, DIVA, BATORÉ, PAULÃO, ADEILSON Endereço: PA 160 KM - 48, FAZENDA JERUSALEM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ajuizado por JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA em face de INVASORES DESCONHECIDOS - TITO, DIVA, BATORÉ, PAULÃO, ADEILSON.
Decisão deferindo o pleito liminar em id num. 102813307.
Certidão de id num. 113570872, atestando que a diligência restou infrutífera em razão da não localização dos requeridos no local da turbação.
Instado o autor a se manifestar em relação a certidão retro, este mesmo devidamente intimado quedou-se inerte, conforme certidão de id num. 115828324.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido.
In casu, observa-se que fora determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da devolução do mandado de id num. 113570872 , porém, este, mesmo devidamente intimado, quedou-se inerte, consoante certidão de id num. 115828324.
Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme se observa, o processo encontra-se paralisado em razão de o autor não promover as diligências que lhe incumbe, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Custas remanescentes pelo autor.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de defesa.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 8 de julho de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:24
Decorrido prazo de JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0803646-95.2023.8.14.0136 Classe Judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nome: JOSE CRISTIANO DE ALMEIDA Endereço: PA 160, KM 48, FAZENDA JERUSALÉM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INVASORES DESCONHECIDOS - TITO, DIVA, BATORÉ, PAULÃO, ADEILSON Endereço: PA 160 KM - 48, FAZENDA JERUSALEM, ZONA RURAL, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para que manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 18 de abril de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás Mat. 179264 -
18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 14:12
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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