TJPA - 0804826-12.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de julho de 2025 Processo Nº: 0804826-12.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 147483464.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de julho de 2025.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0804826-12.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido (a) (s): REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por MONGERAL (ID 131331586) em face da sentença de ID 130840918.
Certidão de tempestividade no ID 133284722.
Contrarrazões no ID 133605654.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
A tese veiculada nos aclaratórios não merece acolhida.
A intenção da parte é excluir a aplicação do INPC na correção monetária, substituindo-a pela SELIC, no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.
Antes da referida lei, este juízo utilizava amplamente o INPC à correção monetária, na esteira da remansosa jurisprudência do STJ, cuja linha seguia o traçado de que “para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a utilização do INPC.
Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Ocorre que a Lei n.º 14.905/2024 alterou a redação do art. 389 do Código Civil para definir o IPCA como índice de correção quando não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica outro índice, hipótese dos autos.
Assim sendo, até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplica, no caso, o INPC e após o IPCA.
Por não se enquadrar a tese da parte embargante em qualquer hipótese legal, mantém-se o julgado na íntegra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 10:40
Juntada de Alvará
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08/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 11:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0804826-12.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 9 de dezembro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:43
Expedição de Informações.
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18/10/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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18/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0804826-12.2024.8.14.0040 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Não há preliminares de mérito.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/11/2024, às 09h45, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial no prazo de 5 dias; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca, ou, na impossibilidade, na sala que abrigava a Central de Digitalização.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 13:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de julho de 2024 Processo Nº: 0804826-12.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 1 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0804826-12.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA Requerido (a) (s): Nome: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Endereço: Travessa Belas Artes, 15, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20060-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 4 de abril de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040112524291200000105390972 1 SEGURO DE VIDA MONGERAL - JOÃO BATISTA BARBOSA OLIVEIRA - COLETIVO - S - APOLICE Petição 24040112524310000000105390977 2 PROCURAÇÃO, DOC PESSOAL, COMPROV E DECLAR RESID E HIPOSSUF, CTPS, DEMONS, MONGERAL, SINISTRO, BO, Documento de Comprovação 24040112524352400000105394530 3 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24040112524442900000105394531 4 RELATÓRIO MÉDICO Documento de Comprovação 24040112524559000000105394532 -
16/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:26
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*01-91 (AUTOR).
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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