TJPA - 0800237-23.2022.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2025 10:44
Baixa Definitiva
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIO SPIESS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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01/08/2025 00:21
Publicado Acórdão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS - CPF: *49.***.*06-61 (APELANTE)
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29/07/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:19
Conclusos ao relator
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27/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800237-23.2022.8.14.0112 APELANTE: JEAN CARLOS MORAIS RAMOS APELADOS: MARIO SPIESS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do pedido de pagamento de honorários sucumbências em sede de contrarrazões conforme 20932614 - Pág. 9.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém,data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:25
Conclusos ao relator
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25/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino à UPJ a certificação sobre a tempestividade do recurso de apelação (ID. 20160498) e, a intimação pessoal do apelado para apresentação das contrarrazões.
Após conclusos.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 08:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800237-23.2022.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS MORAIS RAMOS REU: MARIO SPIESS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em face de MARIO SPIESS – conhecido como “barbicha”, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte Autora que o réu está cerceando o seu direito de ir e vir, visto que reside de um lado do Rio São Benedito e trabalha em fazenda localizada do outro lado, sendo que para ir ao trabalho necessita obrigatoriamente atravessar o rio utilizando a balsa que é administrada pela Associação de Fazendeiros que possuem terras na região, sendo que o Réu não permite a presença do Autor na balsa.
Assevera que o Réu é o responsável pelo recebimento dos valores e travessia dos veículos e pessoas em razão de possuir o comodato da referida balsa com a referida Associação, entretanto, por motivo que não sabe informar, o Réu impede o Autor de fazer a travessia, colocando em risco a única fonte de renda do Autor.
Por fim, aponta que a situação se agrava ainda mais pelo fato de sua companheira estar grávida, necessitando de cuidados e acompanhamento médico.
Juntada de documentos com a inicial.
Tutela antecipada concedida (ID. 72214610).
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID. 81574105).
Contestação (ID. 81786705), onde a parte requerida alega que o autor ingeria bebidas alcoólicas, ameaçando a vida do demandado e de sua família, e colocando em risco a segurança dos que transitavam pela balsa, razão pela qual, o demandado foi banido do transporte.
Réplica a contestação (id. 85928627).
Audiência de instrução (ID. 102583145).
Alegações finais pelas partes (ID. 105051562 e 105143318).
Em seguida, vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o demandado MARIO SPIESS detinha contrato de prestação de serviços junto à Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II, sendo o responsável pela travessia da balsa no rio São Benedito.
Ao compulsar os autos, não há como extrair a natureza do contrato entabulado entre o requerido e a referida associação, verificando-se, no entanto, que seria supostamente o único meio de transporte de uma margem a outra do rio.
Isso, tampouco importa mais para o deslinde do feito em questão, posto que, a Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II encerrou o contrato de prestação de serviços com o demandado, proprietário da balsa, implicando em perda superveniente da obrigação de fazer requerida.
Assim, não há como obrigar o demandado a promover a travessia do requerente sem que exista um liame obrigacional para tanto. É cediço que o demandante tem direito de ir e vir, porém este juízo não pode, sem qualquer supedâneo jurídico contratual ou situação excepcional de interesse público, determinar que o requerido transporte o autor de uma margem a outra do rio em sua balsa particular.
Ademais, verifica-se que o requerente promoveu a ação apenas em face do Sr.
MARIO SPIESS, não podendo este juízo, extra petita, determinar que a obrigação seja cumprida pela Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II.
Desta feita, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
O interesse de agir pode ser entendido como a necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para a proteção de interesse substancial, configurando-se o binômio 'necessidade' e 'adequação'.
Quanto ao interesse processual de procurar a solução da controvérsia em juízo, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 18ª edição, Forense, pág. 56).
No caso dos autos, não demonstrado mais o liame contratual ou legal entre o requerido e a obrigação de fazer demandada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Dado o princípio da causalidade e sendo o valor da causa inestimável, condeno o autor em honorários advocatícios no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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