TJPA - 0800237-23.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:45
Juntada de despacho
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18/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIO SPIESS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0800237-23.2022.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS MORAIS RAMOS REU: MARIO SPIESS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em face de MARIO SPIESS – conhecido como “barbicha”, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte Autora que o réu está cerceando o seu direito de ir e vir, visto que reside de um lado do Rio São Benedito e trabalha em fazenda localizada do outro lado, sendo que para ir ao trabalho necessita obrigatoriamente atravessar o rio utilizando a balsa que é administrada pela Associação de Fazendeiros que possuem terras na região, sendo que o Réu não permite a presença do Autor na balsa.
Assevera que o Réu é o responsável pelo recebimento dos valores e travessia dos veículos e pessoas em razão de possuir o comodato da referida balsa com a referida Associação, entretanto, por motivo que não sabe informar, o Réu impede o Autor de fazer a travessia, colocando em risco a única fonte de renda do Autor.
Por fim, aponta que a situação se agrava ainda mais pelo fato de sua companheira estar grávida, necessitando de cuidados e acompanhamento médico.
Juntada de documentos com a inicial.
Tutela antecipada concedida (ID. 72214610).
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID. 81574105).
Contestação (ID. 81786705), onde a parte requerida alega que o autor ingeria bebidas alcoólicas, ameaçando a vida do demandado e de sua família, e colocando em risco a segurança dos que transitavam pela balsa, razão pela qual, o demandado foi banido do transporte.
Réplica a contestação (id. 85928627).
Audiência de instrução (ID. 102583145).
Alegações finais pelas partes (ID. 105051562 e 105143318).
Em seguida, vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o demandado MARIO SPIESS detinha contrato de prestação de serviços junto à Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II, sendo o responsável pela travessia da balsa no rio São Benedito.
Ao compulsar os autos, não há como extrair a natureza do contrato entabulado entre o requerido e a referida associação, verificando-se, no entanto, que seria supostamente o único meio de transporte de uma margem a outra do rio.
Isso, tampouco importa mais para o deslinde do feito em questão, posto que, a Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II encerrou o contrato de prestação de serviços com o demandado, proprietário da balsa, implicando em perda superveniente da obrigação de fazer requerida.
Assim, não há como obrigar o demandado a promover a travessia do requerente sem que exista um liame obrigacional para tanto. É cediço que o demandante tem direito de ir e vir, porém este juízo não pode, sem qualquer supedâneo jurídico contratual ou situação excepcional de interesse público, determinar que o requerido transporte o autor de uma margem a outra do rio em sua balsa particular.
Ademais, verifica-se que o requerente promoveu a ação apenas em face do Sr.
MARIO SPIESS, não podendo este juízo, extra petita, determinar que a obrigação seja cumprida pela Associação dos Proprietários e Produtores da Gleba São Benedito II – AGRODITO II.
Desta feita, a perda do objeto litigioso ocorre quando um fato extraprocessual implicar a ausência superveniente do interesse de agir da parte, acarretando, assim, a extinção da demanda sem a resolução do mérito.
O interesse de agir pode ser entendido como a necessidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para a proteção de interesse substancial, configurando-se o binômio 'necessidade' e 'adequação'.
Quanto ao interesse processual de procurar a solução da controvérsia em juízo, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois, a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)." (in "Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 18ª edição, Forense, pág. 56).
No caso dos autos, não demonstrado mais o liame contratual ou legal entre o requerido e a obrigação de fazer demandada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas.
Dado o princípio da causalidade e sendo o valor da causa inestimável, condeno o autor em honorários advocatícios no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Jacareacanga, datado e assinado eletronicamente.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/12/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 23:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 23:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 11:00 Vara Única de Jacareacanga.
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25/07/2023 15:22
Decorrido prazo de LARA DE SOUZA MARGATTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:22
Decorrido prazo de MARIO SPIESS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:21
Decorrido prazo de ROGERIO TEODORO TANNUS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS MORAIS RAMOS em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:00 Vara Única de Jacareacanga.
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29/06/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
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11/11/2022 18:32
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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09/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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28/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:23
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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