TJPA - 0824653-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:20
Processo Desarquivado
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16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de JOAO RIVALDO DE PINHO GUERREIRO em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAO RIVALDO DE PINHO GUERREIRO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 09:03
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:23
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça ] Processo nº. 0824653-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ROSILENE DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, residente na Rodovia Augusto Montenegro, nº 622, Conjunto Cohab, Gleba I, Travessa SN6, Marambaia, Belém/Pa (tel: 91 91 99805-8216) ROSILENE DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JOÃO RIVALDO DE PINHO GUERREIRO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 106515614, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 111928980, a Requerente informou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:16
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 11:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO RIVALDO DE PINHO GUERREIRO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:29
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de JOAO RIVALDO DE PINHO GUERREIRO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/12/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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27/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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27/12/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/12/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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