TJPA - 0899873-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:51
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0899873-40.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 116295982), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 06:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
30/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0899873-40.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte Reclamada (ID 116010609), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamante intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
24/05/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0899873-40.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: CARLOS BENASSULY MAUES FILHO Endereço: Travessa Oito, 287, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-005 Nome: MARINA DE CARVALHO LOBATO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2336, Apt. 402, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, em 9/5/2023, a ré escreveu um pequeno texto de poucas linhas relativo ao autor em plataforma digital de avaliação de instituição de ensino superior na qual o demandante dava aulas, a qual era disponibilizada a alunos e professores.
Nesses comentários feitos pela demandada, ela disse que o reclamante não tinha “postura adequada” para um docente e que desrespeitava “principalmente [...] alunas” com brincadeiras que se assemelhavam a “assédio com ares de segundas intenções” e abraços “que não deveriam nem acontecer”, os quais “deixam suas alunas constrangidas e sem saída”.
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a ré fez a publicação.
Ocorre que no texto da demandada não há propriamente a imputação de crime de assédio sexual ao autor, mas a exposição de uma conduta que, segundo a reclamada, “mais se assemelha a assédio” (sem negrito no texto original).
A publicação, portanto, ficou na esfera da insinuação.
De qualquer forma, os fatos que levaram a demandada escrever o texto de que se trata a inicial não são falsos.
As provas produzidas, especialmente os elementos de convicção colhidos em audiência, revelam que o autor entrou em uma sala de aula em que a ré se encontrava com outros alunos, disse que fazia tempo que não a via e pediu-lhe um abraço, tendo a reclamada, que estava sentada, se levantado e dado um abraço no demandante.
Além disso, também há notícia de que o autor, em outro dia, comentou em sala de aula que a ré tinha uma tatuagem no braço, encostando sua mão no local (braço da demandada).
Em tais circunstâncias, não há como prosperar a pretensão do autor, dado que a ré não imputou a ele o cometimento de crime propriamente dito, nem tampouco lhe atribuiu a prática de fatos inverídicos.
Por outro lado, no que se refere ao pedido contraposto formulado pela ré, observo que, embora a conduta do autor seja inadequada, inconveniente e inoportuna, não há indicativo nos autos que demonstrem atuação dolosa do reclamante com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual da demandada ou outra espécie de intenção de natureza sexual na ação do autor, tendo os fatos, ademais, ocorrido na presença de terceiros.
Em outras palavras, as circunstâncias dos fatos não revelam a ocorrência de assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal, o qual consiste em “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, para a configuração do delito de assédio sexual, não basta a “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, sendo necessário também o elemento subjetivo consistente na intenção de “obter favores sexuais” (STJ - AgRg no REsp 2051007, Relator Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/9/2023), ou seja, o “intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, conforme consta na descrição do tipo penal previsto no art. 216-A do Código Penal.
Sendo assim, também não há como ser acolhido o pedido contraposto da ré.
Por fim, anoto que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual não é o caso de condenação por litigância de má-fé.
Tudo somado, julgo improcedentes o pedido do autor e o pedido contraposto da ré.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23103116592105700000097388523 DOc. 1 - Procuraçao Carlos Benassuly Procuração 23103116592146900000097388526 DOC. 2 - CNH Documento de Identificação 23103116592179100000097388527 DOC. 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23103116592215900000097390729 DOC. 4 - PAD FIBRA_compressed-1-8 Documento de Comprovação 23103116592252000000097390753 DOC. 4 - PAD FIBRA_compressed-9-16 Documento de Comprovação 23103116592346600000097390754 DOC. 5 - Defesa FIBRA - CARLOS BENASULLY Documento de Comprovação 23103116592441700000097390755 DOC. 6 - Boletim de Ocorrência - Carlos assinado Documento de Comprovação 23103116592532200000097390756 DOC. 7 - COntrato Honorários Documento de Comprovação 23103116592571500000097390757 Intimação Intimação 24013110450315100000101545419 Citação Citação 24013110450361300000101545420 AR Identificação de AR 24022814284472400000103197798 AR Identificação de AR 24022814284479100000103197799 HABILITAÇÃO Petição 24031111182651100000103961092 PROCURAÇÃO MARINA DE CARVALHO Procuração 24031111182692500000103961098 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARINA DE CARVALHO Documento de Comprovação 24031111182736200000103961101 IDENTIDADE MARINA DE CARVALHO Documento de Identificação 24031111182816800000103961103 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MARINA DE CARVALHO Documento de Comprovação 24031111182882000000103961107 Contestação Contestação 24041706483549300000106457803 PAD FIBRA MARINA DE CARVALHO Documento de Comprovação 24041706483614200000106457804 Petição Petição 24041710090382300000106463917 Rescisão contratual de aluguel Documento de Comprovação 24041710090402400000106472173 Contrato de locação Documento de Comprovação 24041710090451500000106472174 Declaração Documento de Comprovação 24041710090538200000106472176 Afastamento Documento de Comprovação 24041710090598300000106472178 pedido de copia fibra Documento de Comprovação 24041710090651100000106475330 protocolo fibra Documento de Comprovação 24041710090697700000106475332 Audiência Una - Processo 0899873-40.2023.8.14.0301-20240417 103727-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041716162557400000106505772 Audiência Una - Processo 0899873-40.2023.8.14.0301-20240417 102324-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041716162785900000106493428 Despacho Despacho 24041716162858300000106493424 Despacho Despacho 24041716162858300000106493424 -
03/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
25/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0899873-40.2023.8.14.0301 Parte autora: CARLOS BENASSULY MAUES FILHO Identidade: 6228 - CRA/PA CPF: *80.***.*42-53 Advogado(a): JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON OAB/PA: 29983 Parte ré: MARINA DE CARVALHO LOBATO Identidade: 7202208 - SEGUP/PA CPF: *23.***.*12-70 Advogado(a): NELSON PEDRO BATISTA DAS NEVES OAB/PA: 26942 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de abril do ano de 2024, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 113476585).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma telepresencial.
Foi colhido o depoimento pessoal da ré, de forma presencial.
Em seguida, foi ouvida, de forma telepresencial, a seguinte testemunha arrolada pelo autor: Testemunha: Ivanilson Fernandes de Castro (RG nº 8232173 PC/PA, CPF nº *48.***.*33-81, residente e domiciliado na passagem da pedreirinha, nº 123, bairro Guamá, Belém-PA).
Também compareceu telepresencialmente à audiência Vanessa Suelen Almeida Pacheco, para ser ouvida como testemunha, sendo, todavia, dispensada pelo autor.
Em seguida, foram ouvidas, de forma presencial, as seguintes testemunhas arroladas pela ré: Testemunha: Lorildo Kevin Peixoto da Silva (RG nº 5554765 PC/PA, CPF nº *36.***.*13-60, residente e domiciliado na travessa Estrela, nº 3174, bairro Marco, Belém-PA).
Testemunha: Wilson Ricardo Cardoso Silva (RG nº 2376127 SSP/PA; CPF nº *02.***.*77-04; residente e domiciliado na rodovia Augusto Montenegro, nº 3501, bairro Parque Verde, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200899873-40.2023.8.14.0301-20240417_102324-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200899873-40.2023.8.14.0301-20240417_103727-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
18/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:47
Audiência Una realizada para 17/04/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 06:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:28
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:00
Audiência Una designada para 17/04/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829949-05.2024.8.14.0301
Fernanda Maria de Lima Evangelista
Advogado: Paulo Roberto Lobato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:10
Processo nº 0830027-96.2024.8.14.0301
Renato Menezes Palacios
Advogado: Bruna Guapindaia Braga da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 17:47
Processo nº 0053058-04.2012.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Nilde de Jesus Coelho Fonseca
Advogado: Gabriel Felipe Ferreira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2012 12:23
Processo nº 0017527-75.2017.8.14.0301
Gislania Ponte de Araujo
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2017 00:00
Processo nº 0801869-40.2024.8.14.0201
Popinhak Import e Export Eireli - EPP
Madeirol-Madeireira Oliveira LTDA
Advogado: Kevin Henrique de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 10:36