TJPA - 0017527-75.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
16/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 08:22
Decorrido prazo de GISLANIA PONTE DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:47
Decorrido prazo de GISLANIA PONTE DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:55
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0017527-75.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 12:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2017 10:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 13:20
Processo migrado do Sistema Libra
-
27/06/2017 00:00
A SECRETARIA
-
05/06/2017 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
27/05/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
27/03/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
-
27/03/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901222-78.2023.8.14.0301
Nice Cristina de Souza Meireles de Paula
Advogado: Josue de Freitas Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 09:48
Processo nº 0901222-78.2023.8.14.0301
Nice Cristina de Souza Meireles de Paula
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 08:50
Processo nº 0829949-05.2024.8.14.0301
Fernanda Maria de Lima Evangelista
Advogado: Paulo Roberto Lobato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:10
Processo nº 0830027-96.2024.8.14.0301
Renato Menezes Palacios
Advogado: Bruna Guapindaia Braga da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 17:47
Processo nº 0053058-04.2012.8.14.0301
Castanheira Empreendimentos e Participac...
Nilde de Jesus Coelho Fonseca
Advogado: Gabriel Felipe Ferreira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2012 12:23