TJPA - 0830027-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:59
Decorrido prazo de RENATO MENEZES PALACIOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 06:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS DE BELÉM em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0830027-96.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: RENATO MENEZES PALACIOS Advogado(s) do reclamante: ERICK BRAGA BRITO, BRUNA GUAPINDAIA BRAGA DA SILVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RENATO MENEZES PALACIOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente e Ação de Autorização Judicial para expedição de certidão de nascimento em inteiro teor, na qual pleiteia o acesso à certidão de nascimento em inteiro teor de sua genitora VERA REGINA DA CUNHA MENEZES, cuja publicidade é limitada conforme informação fornecida pelo Oficial de serventia do Cartório, para fins de obtenção de cidadania estrangeira.
Desta forma, solicita a autorização judicial para expedição de certidão de nascimento de VERA REGINA DA CUNHA MENEZES, em seu inteiro teor.
O juízo encaminhou os autos ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, CPC, por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de autorização, o art. 571, §§ 1º e 2º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará dispõe: Art. 571. § 1º.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial. § 2º.
Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, §7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou a legitimidade do requerimento, bem como sua real necessidade para seus objetivos de obtenção de cidadania espanhola, por se tratar de documento indispensável, pelo que a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos realizados em sede de exordial, para deferir o pedido de expedição de certidão de inteiro teor de VERA REGINA DA CUNHA MENEZES.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, para que expeça a certidão de inteiro teor do registro n. 164.542, registrado na f. 209v, Livro 145..
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040217402915200000105519821 01 - Procuracao Procuração 24040217402949400000105519822 02 - Identidade Documento de Identificação 24040217402979700000105519823 03 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24040217403049400000105519824 04 - Identidade - Genitora Documento de Identificação 24040217403106800000105519825 05 - Certidao de Nascimento - Genitora Documento de Identificação 24040217403145700000105519826 06 - Certidao de Casamento - Genitora Documento de Comprovação 24040217403202500000105519827 07 - Informacoes Consulado 1 Documento de Comprovação 24040217403237700000105519828 08 - Informacoes Consulado 2 Documento de Comprovação 24040217403297200000105523629 09 - Nota devolutiva - 1o Oficio Documento de Comprovação 24040217403398000000105523630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218342707300000105525767 conta Processo Relatório 24040218342726600000105525769 boleto1 Boleto 24040218342768900000105525771 boleto 2 Boleto 24040218342808500000105525770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218342707300000105525767 Petição Petição 24040311332919500000105553164 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040311332935900000105555735 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040311332968100000105555736 Despacho Despacho 24040913124691700000105892186 Despacho Despacho 24040913124691700000105892186 Parecer Parecer 24041715022510900000106519464 -
02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 05:39
Decorrido prazo de RENATO MENEZES PALACIOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0830027-96.2024.8.14.0301 REQUERENTE: RENATO MENEZES PALACIOS Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040217402915200000105519821 01 - Procuracao Procuração 24040217402949400000105519822 02 - Identidade Documento de Identificação 24040217402979700000105519823 03 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24040217403049400000105519824 04 - Identidade - Genitora Documento de Identificação 24040217403106800000105519825 05 - Certidao de Nascimento - Genitora Documento de Identificação 24040217403145700000105519826 06 - Certidao de Casamento - Genitora Documento de Comprovação 24040217403202500000105519827 07 - Informacoes Consulado 1 Documento de Comprovação 24040217403237700000105519828 08 - Informacoes Consulado 2 Documento de Comprovação 24040217403297200000105523629 09 - Nota devolutiva - 1o Oficio Documento de Comprovação 24040217403398000000105523630 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218342707300000105525767 conta Processo Relatório 24040218342726600000105525769 boleto1 Boleto 24040218342768900000105525771 boleto 2 Boleto 24040218342808500000105525770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040218342707300000105525767 Petição Petição 24040311332919500000105553164 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040311332935900000105555735 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040311332968100000105555736 -
09/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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