TJPA - 0801869-40.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 04:38
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
13/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801869-40.2024.8.14.0201 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP REU: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido para oitiva de testemunhas pelo autor, pois, a matéria discutida se trata de prova que pode ser dispensada a critério do juiz por se tratar de matéria de fato e de direito, que pode ser provada apenas por documentos, conforme faculta o art. 355 e 370 do CPC, sem que incorra em cerceamento de defesa ou nulidade do processo.
Considerando que as partes não requereram mais provas, e, ainda, que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:47
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801869-40.2024.8.14.0201 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP REU: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA DECISÃO Observo que, por equívoco, o despacho de ID nº. 121897162 afirmou a apresentação de réplica, contudo, conforme a certidão de ID nº. 121366830, resta claro que esta não foi apresentada.
Portanto, utilizando-me do poder de rever decisões a pedido da parte e buscando a higidez processual, passo a correção do erro material da decisão retro indicada, tornando sem efeito o despacho supracitado.
Ato continuo, passo a decidir: Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Em tempo, em razão desta Decisão, entendo prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração de ID nº. 123020773.
Publique-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:42
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/08/2024 11:53
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:53
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801869-40.2024.8.14.0201 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP REU: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA DESPACHO Devidamente apresentada a réplica, analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC).
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801869-40.2024.8.14.0201 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP REU: MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA DECISÃO Em razão do deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento oposto, determino a SUSPENSÃO dos efeitos da Decisão Liminar de ID nº. 116080664.
E, em continuidade à marcha processual, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.
Intimem-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:28
Expedição de Decisão.
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 13 de junho de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
13/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada POPINHAK IMPORT E EXPORT EIRELI em desfavor de MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA.
Alega a autora que vem sofrendo com diversas invasões em terreno utilizado para a produção de sua matéria prima.
Ocorre que a referida invasão, embora atualmente venha sendo perpetrada pela parte aqui requerida, em diversos outros litígios judiciais donde era necessário demandar em desfavor da empresa em questão, no curso do processo era suscitada tese de ilegitimidade passiva, argumentando que, na verdade, a empresa detentora do perímetro - e consequente invasora de áreas sob posse dessa requerente - era a empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com número de CNPJ 15.***.***/0001-20, e sede sito ao Lote 13, Quadra 06, Setor B-DIST.
IND.
Icoaraci, s/n, Maracacuera, Belém - PA, CEP: 66.815-618, ocasião em que se ajuizou demanda em desfavor da referida pessoa jurídica.
Alega ainda que, ajuizadas às demandas, e empresa Ebata, por sua vez, alegava que o perímetro era ocupado pela Madeirol, quadro fático esse que escancara que, ao que tudo indicava, ambas as personalidades jurídicas atuam de forma conjunta e premeditada, sempre no intento de dificultar ou até mesmo obstar provimento jurisdicional.
Em tutela de urgência, requer a autora a condenação da requerida a exibir documento apto a demonstrar sua legitimidade para ocupar a área que atualmente ocupa, bem como, apto a demonstrar sua relação jurídica junto à empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com número de CNPJ 15.***.***/0001-20, e sede sito ao Lote 13, Quadra 06, Setor B-DIST.
IND.
Icoaraci, s/n, Maracacuera, Belém - PA, CEP: 66.815-618, nos termos apresentados na exordial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Creio que a documentação que aparelha a inicial e os esclarecimentos prestados na inicial são suficientes para o deferimento de uma medida cautelar de exibição dos documentos referidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO - CONSTATAÇÃO - ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FALTANTES - CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE ORDEM DE APREENSÃO E OUTRAS SANÇÕES. - O art. 14, do CPC/2015, dispõe expressamente que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" - O não atendimento do requerimento administrativo em prazo razoável configura resistência injustificada a impor a condenação do réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, ainda que a documentação tenha sido apresentada no prazo da defesa - Na esteira do que preleciona o art. 403, do NCPC, a inobservância da ordem de exibição implica na determinação de seu cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de mandado de apreensão, requisitando à autoridade, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão. (TJ-MG - AC: 10000180830911001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 10/12/0018, Data de Publicação: 18/01/2019).
Por todo o exposto, nos termos do Artigo 297 do CPC/15, DEFIRO a tutela cautelar requerida na exordial, a fim de determinar que a requerida MADEIROL-MADEIREIRA OLIVEIRA LTDA apresente em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos, devidamente autenticados, que demonstrem sua legitimidade para ocupar a área que atualmente, bem como, para informar qual a sua relação jurídica com a empresa EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA, com número de CNPJ 15.***.***/0001-20, e sede sito ao Lote 13, Quadra 06, Setor B-DIST.
IND.
Icoaraci, s/n, Maracacuera, Belém - PA, CEP: 66.815-618, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e será devida a partir do dia inicial seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação imposta, e enquanto não for adimplida integralmente a decisão que a tiver cominado.
Cite-se a requerida para contestar o pedido, em 05 (cinco) dias, e indicar as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
A cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Distrito de Icoaraci/PA, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801869-40.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, juntando relatório da conta do processo, e comprovante de pagamento.
Em caso de inércia, os autos serão remetidos ao gabinete para apreciação de indeferimento da petição inicial.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de abril de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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