TJPA - 0804722-33.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/11/2024 23:29
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 15:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 09:28
Recurso Especial não admitido
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24/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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22/04/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:04
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, os seguintes vetores precisam estar configurados: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, o modus operandi do crime – cometido mediante arrombamento durante o repouso noturno –, afasta a aplicação do princípio da insignificância diante da especial reprovabilidade da conduta.
Além disso, o dano patrimonial não pode ser considerado irrisório, visto que superou 10% do valor do salário mínimo, sendo certo que a restituição dos bens subtraídos não implica na observância compulsória do princípio da bagatela (STJ, AgRg no HC n. 817.873/GO), circunstâncias que afastam a absolvição por atipicidade material da conduta.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRETENDIDA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
O verbete sumular n. 231 do STJ, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, foi reafirmado na jurisprudência das Cortes de Superposição (STF, RE n. 597.270/RS (Tema 158); STJ, REsp n. 1.117.068/PR (Temas 190 e 191). 4.
Sendo assim, “não é possível superar o entendimento sedimentado na Súmula n. 231, STJ.
Isso porque a orientação sumular representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema” (STJ, AgRg no HC n. 844.900/ES), de modo que inexiste margem para reduzir a pena imposta ao recorrente abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 25 de março a 03 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
16/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:24
Conhecido o recurso de SILAS DE OLANDA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*51-94 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2023 14:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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04/04/2023 14:38
Declarada incompetência
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31/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 15:58
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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