TJPA - 0802811-70.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 10:17
Audiência Una cancelada para 15/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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03/07/2024 12:44
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MATEUS FIGUEIRA NEVES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA Endereço: Rua dos Cedros, 1829, Jardim Paraíso, SINOP - MT - CEP: 78556-108 POLO PASSIVO Nome: MATEUS FIGUEIRA NEVES Endereço: Travessa Antônio Justo, 2531, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-645 PROCESSO n. 0802811-70.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar Apresentar título executivo valido, eis que o suposto título indicado no ID 109829506, não possui força executiva diante da flagrante prescrição, (art. 59 da lei 7.357/85), sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
A autora foi intimada, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
Tendo em vista que não foi cumprida a diligência anteriormente determinada, não resta alternativa que não a extinção do processo, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 321 do CPC.
Assim, considero a inércia da autora como desinteresse processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 20:26
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:26
Decorrido prazo de RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAFAEL VINICIUS ALENCAR DE LIMA Endereço: Rua dos Cedros, 1829, Jardim Paraíso, SINOP - MT - CEP: 78556-108 POLO PASSIVO Nome: MATEUS FIGUEIRA NEVES Endereço: Travessa Antônio Justo, 2531, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-645 PROCESSO n. 0802811-70.2024.8.14.0040 DECISÃO Em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) Apresentar título executivo valido, eis que o suposto título indicado no ID 109829506, não possui força executiva diante da flagrante prescrição, (art. 59 da lei 7.357/85).
Uma vez, apresentado, voltem os autos conclusos para prosseguimento da ação.
Não apresentado o respectivo título, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
06/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 00:57
Audiência Una designada para 15/04/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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28/02/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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