STJ - 0804722-33.2021.8.14.0005
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
17/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
28/08/2024 06:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 737785/2024
-
28/08/2024 00:29
Protocolizada Petição 737785/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/08/2024
-
26/08/2024 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2024
-
23/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
23/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/08/2024
-
23/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de SILAS DE OLANDA DOS SANTOS e não-provido
-
16/07/2024 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
-
16/07/2024 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
16/07/2024 06:11
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 595396/2024
-
16/07/2024 03:30
Protocolizada Petição 595396/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/07/2024
-
11/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
11/07/2024 11:14
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
11/07/2024 09:00
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
-
04/07/2024 09:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0804722-33.2021.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILAS DE OLANDA DOS SANTOS (Representante: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19145874), interposto por SILAS DE OLANDA DOS SANTOS, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) KÉDIMA PACÍFICO LYRA, assim ementado(s): “APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. 1.
A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a aplicação do princípio da insignificância, os seguintes vetores precisam estar configurados: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social na ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, o modus operandi do crime – cometido mediante arrombamento durante o repouso noturno –, afasta a aplicação do princípio da insignificância diante da especial reprovabilidade da conduta.
Além disso, o dano patrimonial não pode ser considerado irrisório, visto que superou 10% do valor do salário mínimo, sendo certo que a restituição dos bens subtraídos não implica na observância compulsória do princípio da bagatela (STJ, AgRg no HC n. 817.873/GO), circunstâncias que afastam a absolvição por atipicidade material da conduta.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PRETENDIDA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
O verbete sumular n. 231 do STJ, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, foi reafirmado na jurisprudência das Cortes de Superposição (STF, RE n. 597.270/RS (Tema 158); STJ, REsp n. 1.117.068/PR (Temas 190 e 191). 4.
Sendo assim, “não é possível superar o entendimento sedimentado na Súmula n. 231, STJ.
Isso porque a orientação sumular representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema” (STJ, AgRg no HC n. 844.900/ES), de modo que inexiste margem para reduzir a pena imposta ao recorrente abaixo do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 18840776) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legal(ais): 65, III, "d", do(a) Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19740608). É o relatório.
Decido.
De início, necessário gizar que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, de rigor seguir na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observa-se que os pressupostos recursais extrínsecos foram satisfeitos (tempestividade, exaurimento da instância, legitimidade da parte, regularidade da representação, interesse recursal e preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido; portanto, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em razão da afetação à Terceira Seção dos recursos especiais 2057181/SE, RESP 2052085/TO e RESP 1869764/MS), nos quais foi apontada possível violação do princípio da legalidade, relacionada à interpretação do art. 65 do Código Penal, sem ordem de sobrestamento de recursos com idêntica controvérsia, de rigor a remessa dos autos àquele Tribunal, à luz da competência reservada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por que o Supremo Tribunal Federal nas Teses 182 e 929 da repercussão geral firmou o entendimento de que controvérsias relacionadas à dosimetria são matérias de índole infraconstitucional.
Anoto, por oportuno, que mesmo diante da citação expressa no acórdão de conformidade com o teor do RE 597270/RS, Tema 158, Relator Ministro Cezar Peluso, STF e REsp n. 1.117.068/PR, Temas 190 e 191, relatora Ministra Laurita Vaz, STJ, bem como de identidade do Tema versado no presente recurso com os componentes do Grupo de Representativos nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, esta Vice-Presidência não incidirá à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, alinhando-se, doravante, à orientação do STJ segundo a qual as causas suspensivas de prescrição demandam expressa previsão legal (v.g., AgRg no AREsp n. 2.073.641/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.), não obstante o decidido na Questão de Ordem no RE 966177 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, satisfeitos os pressupostos legais e constitucional, e não sendo o caso de incidência do disposto no art. 1.030, I a IV, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801768-03.2024.8.14.0201
Irlani Silva Brito
Advogado: Josue de Freitas Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 15:32
Processo nº 0006174-97.2019.8.14.0097
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Eduardo Corsino Carvalho
Advogado: Simao Guedes Tuma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2019 10:38
Processo nº 0831319-19.2024.8.14.0301
Comarca de Natal - Rn
Central de Distribuicao Civel de Belem
Advogado: Juliana da Cruz Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:33
Processo nº 0802811-70.2024.8.14.0040
Rafael Vinicius Alencar de Lima
Mateus Figueira Neves
Advogado: Solange Sodalia Bento Sartori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 00:57
Processo nº 0804722-33.2021.8.14.0005
Silas de Olanda dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 13:57