TJPA - 0908344-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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29/04/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de LORENA MARIA BARBALHO PADRAO em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:09
Decorrido prazo de BUFFET PERALTAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:50
Decorrido prazo de BUFFET PERALTAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de LORENA MARIA BARBALHO PADRAO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0908344-79.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LORENA MARIA BARBALHO PADRAO Endereço: Rua João Balbi, 753, AP 1801, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Promovido(a): Nome: BUFFET PERALTAS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 520, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Juíza: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Em suma, a reclamante afirma que, visando comemorar o aniversário de sua filha, firmou contrato com a ré, que incluía a prestação de serviço de recepção e buffet, pelo período de quatro horas, contudo, no dia do evento, o local ficou sem energia durante metade do tempo contratado, causando desconforto aos presentes, em virtude do calor, prejudicando a captação de foto e filmagem e impedindo o uso do parque infantil pelas crianças, por medida de segurança.
Refere que, quando da contratação, lhe foi dito que o local contava com gerador e que eventos do tipo jamais aconteceriam, o que se revelou inverídico.
Diz ainda que tentou estender a duração da festa como forma de compensação, mas não obteve autorização dos funcionários e que posteriormente buscou abatimento proporcional no preço do serviço, ajustado em R$8.989,00, mas foi ignorada.
Assim, requer: a) devolução de metade da importância paga, que corresponde a R$4.494,50, a título de indenização por dano material; b) condenação da ré ao pagamento de R$4.494,50, a título de multa por inadimplemento, nos termos no item 6 do contrato. c) indenização por dano moral, no importe de R$5.000,00.
A ré, por sua vez, alega que jamais informou que contava com gerador de energia e que o contrato não continha previsão nesse sentido.
Diz ainda que faltou energia em todo o bairro, fato que gerou a queda de uma das três fases de energia de seu estabelecimento.
Afirma que não fez uso de extensões elétricas.
Explica que havia lâmpadas de emergência no local e que como duas fases de energia estavam funcionando, isso garantiu iluminação em alguns pontos e climatização parcial.
Conclui que a falta de energia representou caso fortuito, o que afasta sua responsabilidade.
Relatado no essencial.
Decido.
Sabe-se que em regra a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e só pode ser afastada se estar provado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que existe a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Ocorre que no caso dos autos verifica-se que falta de energia durante o aniversário ocorreu por culpa de terceiro Cuidou-se de falha imputável exclusivamente à concessionária de energia elétrica, única responsável pelo fornecimento do serviço e pela regular manutenção da rede de distribuição.
Tanto é assim que a solução do caso foi alcançada apenas com o acionamento da Equatorial Energia pela reclamada, como se constata da prova juntada pela defesa, o que não se verificaria se se tratasse de algo inerente à atividade da contratada, tal como, problemas relativos a instalações elétricas do prédio, ao quadro de energia, sobrecarga de equipamentos.
Registre-se que a falha não se deu em relação ao serviço prestado pela ré, mas sim em relação àquele fornecido pela concessionária de energia.
A impossibilidade parcial de usufruto do espaço onde se realizou o evento e os transtornos, tais como, a falta de climatização, ocorreram por via reflexa, em decorrência de falha exclusiva de terceiro, o que elide a responsabilidade da requerida: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 035070040395.
APELANTE⁄APELADA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.
A. - ESCELSA.
APELANTE⁄APELADA: MGK SOARES COMÉRCIO DE LANCHES E SERVIÇOS DE BUFFET - ME.
APELADOS: BRUNO FEDERICI GUIMARÃES E FERNANDA ALTOÉ APELAÇÃO ADESIVA APELANTES: BRUNO FEDERICI GUIMARÃES E FERNANDA ALTOÉ.
APELADAS: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.
A. - ESCELSA E MGK SOARES COMÉRCIO DE LANCHES E SERVIÇOS DE BUFFET - ME.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FESTA DE CASAMENTO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. 1. - A finalidade do fornecimento de energia elétrica pela concessionária a um estabelecimento que realiza festas é de viabilizar a prestação dos serviços deste aos seus clientes, que são os usuários finais da cadeia de produção, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. - Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor⁄prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor, em regra, é objetiva, ou seja, prescinde de culpa.
O dever de indenizar nesta hipótese se configura se ficar comprovada, como no caso dos autos, a presença de três requisitos, quais sejam: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo de causalidade. 3. - Comprovado que a falta de energia elétrica na festa de casamento dos autores se deu por falha na prestação do serviço pela concessionária, esta deve responder pelos danos sofridos por aqueles, ficando, por conseguinte, excluída a responsabilidade da empresa contratada para realização do evento (cerimonial), nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. - Ao estabelecer o valor da indenização por dano extrapatrimonial o juiz deve atentar às condições do ofensor e do ofendido, ao bem jurídico lesado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrando valor que represente algum conforto para o lesado.
Mas não deve ser olvidado que dano moral não pode ser fonte de vantagem pecuniária fácil e generosa.
Indenização mantida em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso da ré Espírito Santo Centrais Elétricas S.
A. - Escelsa; dar provimento ao recurso da MGK Soares Comércio de Lanches e Serviços de Buffet – ME.; e negar provimento ao recurso adesivo dos autores, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 07 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00040399220078080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2016). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FESTA DE CASAMENTO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL. (STJ - AREsp: 1288789 ES 2018/0105225-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2018) APELAÇÕES - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE FESTA DE CASAMENTO – SERVIÇOS DE BUFFET E FOTOGRAFIA E FILMAGEM QUE FORAM PRESTADOS INTEGRALMENTE AOS AUTORES – BUFFET REQUERIDO COMPROVOU CULPA EXCLUVISA DE TERCEIROS A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO AFASTADO – DANOS MORAIS RECONHECIDOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM REPARATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO FEITO COM RELAÇÃO AO BUFFET REQUERIDO – PARCIAL PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10228315020178260577 SP 1022831-50.2017.8.26.0577, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 31/10/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) Somado a isso, não existe prova nenhuma nos autos de que, no momento da contratação, a autora foi informada que a sede da empresa ré contava com gerador de energia.
O contrato foi absolutamente silente quanto à obrigação dessa natureza.
Ademais, se de fato tivesse recebido informação nesse sentido, a contratante teria alegado tal questão, dada a sua relevância, quando formulou reclamação via aplicativo de mensagem, após o evento, prova juntada no bojo da contestação, o que não ocorreu.
Cumpre anotar que, diferentemente do que ocorre com hospitais, por exemplo, no caso da requerida, por ser prestadora de um serviço não essencial, inexistia obrigação de manter um gerador de energia em suas dependências, como forma de prevenir eventuais danos aos consumidores.
Do mesmo modo, por seu porte (EPP) e ramo de atividade, a empresa jamais poderia gerar na consumidora a legítima expectativa de que possuía gerador, ao contrário do ocorre com shopping centers, por exemplo, que presumidamente possuem essa espécie de equipamento.
Dito isso, a alegação de publicidade enganosa igualmente não se sustenta.
No que se refere à afirmação de que a ré se recusou a postergar o tempo de duração da festa, ainda que compreensível, a pretensão da contratante não se mostrava razoável, haja vista que originalmente a festa já terminaria às 23h.
Nesse passo, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro e inexistindo prova de conduta ilícita da reclamada, merece ser afastada sua responsabilidade no que se refere aos danos alegados pela requerente, à luz do que prevê o dispositivo legal ao norte citado (art. 14, §3º, II, do CDC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente -
06/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 13:40
Audiência Una realizada para 07/12/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 02:55
Decorrido prazo de BUFFET PERALTAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/09/2023 02:14
Decorrido prazo de LORENA MARIA BARBALHO PADRAO em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:53
Conclusos para despacho
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31/01/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2022 17:31
Audiência Una designada para 07/12/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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