TJPA - 0847481-60.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/06/2024 09:05
Baixa Definitiva
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA CRUZ VIANA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0847481-60.2022.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA SENTENCIADA: MARIA RAIMUNDA DA CRUZ VIANA REPRESENTANTE: FLAVIA DANIELLY COSTA DE SOUZA (Advogado) PROCURADOR(a) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (ID 14459936 – fls. 1/6) que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por Maria Raimunda da Cruz Viana em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter analisado o seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta dias).
Dos autos se extrai (ID 14459651 – fls. 1/5) que a impetrante, pessoa idosa (77 anos de idade) com a saúde comprometida, eis que portadora de doença renal crônica, em 03/09/2021, requereu o benefício Pensão por Morte Previdenciária, em conformidade com a legislação, conforme protocolo n° 2021/0000979182.
No ato do requerimento, a requerente apresentou os documentos necessários e suficientes para que lhe fosse deferido o benefício em questão.
Após a solicitação, a requerente permanece aguardando a decisão acerca do deferimento/indeferimento, e até o momento não teve qualquer decisão, sequer movimentação.
Relata que passados mais de 09 (nove) meses da data do protocolo do pedido administrativo, este continua aguardando a apreciação do Instituto, motivando a impetração do presente mandamus, a fim de ver seu pedido decidido em tempo hábil.
Assim deferida a tutela de urgência (ID 14459664 – fls. 1/4). “Com efeito, entendo como violado o direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter no âmbito administrativo assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pelo que concedo a tutela de urgência requerida de modo a determinar que a autoridade coatora acima apontada (IGEPREV) proceda o regular andamento e análise do pedido formulado no processo administrativo de nº 2021/ 0000979182, no prazo de 30 (trinta) dias.” O IGEPREV, ao prestar informações, em ID 14459925 – fls. 1/3, informa o cumprimento da decisão liminar para apreciação do processo administrativo, manifestando-se, inclusive, pelo deferimento do pedido.
Argumenta que, concluída a análise do requerimento administrativo, resta configurada a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, postulando a sua extinção.
Em ID 14459932 – fls. 1/4 o Ministério Público de 1º Grau opina pela concessão da segurança.
Sobreveio a sentença (ID 14459936 – fls. 1/3), na qual restou concedida a segurança pleiteada pela impetrante, na esteira do que já havia sido decidido quando da análise do pedido de tutela de urgência e ratificando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante em ter analisado o seu processo administrativo no prazo de 30 (trinta dias).
Certificada a não interposição de recursos voluntários (ID 14459939 – fls. 1).
Instado, o Ministério Público de segundo grau, em parecer de ID 15397827 – fls. 1/6, pronuncia-se pela confirmação da sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
A questão em análise consiste em verificar se, em reexame necessário, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada.
Verifica-se que o pedido objeto do processo é tão somente para que se dê regular andamento no processo administrativo, visto que, entre a protocolização do requerimento e o ingresso da ação transcorreram mais de 09 (nove) meses.
A Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, trata-se de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ressalte-se que o objeto da presente ação é apenas a solicitação para impulsionar a apreciação do requerimento administrativo, não importando que o resultado seja a favor ou contra a requerente.
Logo, diante da violação direito líquido, certo e fundamental da impetrante, qual seja, de ter, no âmbito administrativo, assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a concessão da segurança é a medida correta.
Ademais, é o entendimento jurisprudencial de que não ocorre a perda do objeto em virtude de cumprimento de decisão liminar.
Portanto, ao ser analisado o requerimento da Sra.
Maria Raimunda da Cruz Viana, se demonstrou necessário analisar de modo definitivo o mérito.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORMAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA E COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Na espécie, não há que se falar em perda do objeto da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do cumprimento de medida liminar, uma vez que resta evidente que a submissão antecipada da impetrante à banca examinadora, para fins de colação de grau em virtude da aprovação em concurso público, somente foi possível em decorrência da concessão da liminar, afastando a perda superveniente do interesse processual, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material.
II - Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, assim como da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
III - Apelação provida para conceder a segurança impetrada.
Sentença reformada. (TRF-1 - AMS: 10000245120164013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
RECURSO INSURGINDO QUANTO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. 1.
Descabe falar em falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, quando o cumprimento do pleito ocorre após a concessão da medida liminar, como ocorre na hipótese, uma vez que a realização do procedimento médico perseguido somente foi concretizada após a intervenção judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2580802, 2580802, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 12/09/2019, Publicado em 16/12/2019).
Assim, evidente o direito da requerente em ser analisado seu requerimento administrativo, devendo a sentença proferida pelo Juízo a quo ser mantida, de acordo com os fatos relatados e entendimento jurisprudencial pertinente ao tema. É como decido.
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
11/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:47
Sentença confirmada
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10/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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13/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 07:30
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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