TJPA - 0806956-16.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:29
Juntada de decisão
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28/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806956-16.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTINA MARQUEZAN IMPETRADO: CEEJA - CENTRO DE EDUCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS, UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Intimo os autores para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 2 de junho de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
02/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806956-16.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: F.
M.
F.
REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTINA MARQUEZAN Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Quadra Sete, 22, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 Nome: CLAUDIA CRISTINA MARQUEZAN Endereço: Quadra Sete, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 IMPETRADO: CEEJA - CENTRO DE EDUCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS, UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO Nome: CEEJA - CENTRO DE EDUCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS Endereço: Travessa do Mogno, 1117, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-610 Nome: UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO Endereço: Rua Líbano, 66, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-030 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E.
S.
D.
J., assistido por Claudia Cristina Marquezan contra ato do DIREITOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
TEREZA DONATO DE ARAÚJO (C.E.E.J.A.) E OUTRO, pelo rito previsto na Lei 12.016/09.
Alega o impetrante que cursa a 3ª série do ensino médio, não obstante buscando se manter em destaque no seu desenvolvimento escolar, prestou vestibular e foi aprovada para ingressar no curso de medicina da faculdade de medicina da UNIFENAS, com sede em Belo Horizonte/MG.
Todavia, não tendo concluído o ensino médio, não conseguiu realizar matricula, razão pela qual ingressou com ação judicial perante este juízo, em face da diretora do centro de educação de jovens e adultos CEEJA e diretor da faculdade de ciências médicas.
Nesse sentido, busca no presente Mandado de segurança a autorização judicial para realização de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Junta documentos pessoais, edital do processo seletivo do curso de medicina da faculdade, lista de aprovados.
A medida foi deferida liminarmente.
Foi interposto agravo e concedida a suspensão da liminar.
O Impetrado prestou informações e o Estado apresentou contestação, ambas as peças sustentando que não houve irregularidade no proceder do órgão, visto que é exigência legal que o supletivo seja aplicado em situações em que o aluno tenha pelo menos 18 anos, e como se trata de caso em que o aluno não completou a idade em questão, não havia como ser lhe ofertado o serviço específico em questão.
O dirigente da instituição privada de ensino manifestou-se pelo declínio da competência para a justiça federal, uma vez que atua como delegatária do Ministério da Educação, órgão da União.
Assim, entendendo que há interesse da União no feito, entende que a competência deve ser deslocada para Justiça Federal.
No mesmo sentido, o Ministério Público manifestou-se também pelo declino da competência, ante a necessidade de integração da União a lide, assim, devido a incompetência absoluta que decorre disso, sugere que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com a segurança sendo denegada.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em nome da primazia do mérito, opto por não acolher a preliminar de extinção sem resolução de mérito por incompetência, dada a necessidade de integração da União à lide.
Entendo que é possível proferir sentença de mérito neste feito e estabilizar definitivamente a situação vertida.
O cerne do pedido meritório diz respeito a possibilidade conceder liminar para a impetrante realizar o exame supletivo aplicado pela Impetrada e garantir-lhe o direito de matricula na instituição de ensino superior, sob o argumento de que a limitação de idade é um critério contrário aos parâmetros constitucionais relativos ao direito de livre acesso à educação.
Pois bem.
Nos últimos anos este juízo tem recebido ações visando obter autorização do juízo para pessoas menores de 18 anos, com ensino médio incompleto, pudesse concluí-lo de forma simplificada a fim de obter o requisito e poderem se matricular em cursos de educação superior, isso sob o argumento de serem pessoas de capacidade excepcional.
A princípio, o juízo tinha acolhido essa tese e concedia ordens atendendo aos pleitos.
Entretanto, entendo que é chegada a hora de mudar esse posicionamento.
Ora, considerando a vertiginosa quantidade de pedidos judicializados por adolescentes em condições idênticas, isto é, menores de 18 anos, com o ensino médio incompleto, imaturos, pleiteando o direito de ingressar no ensino superior em desarranjo com a disciplina da Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Em sendo assim, refletido sobre a matéria passo a entender que a única excepcionalidade que tais jovens têm, em relação aos demais de sua idade, é que possuem uma condição financeira que lhes possibilitar mais acesso a mecanismos de ensino e mais aprimorados, de modo que isso não é uma condição pessoal de destaque, trata-se de uma condição que só reforça a conclusão de que as desigualdades sociais permanecem sendo um problema grave no país.
Obviamente, não há de se negar que existem jovens realmente prodígios, isto é, pessoas que desenvolvem habilidades natas e conseguem ser aprovados nas primeiras colocações para vestibulares concorridíssimos, como os aprovados para cursos de direito e medicina, em universidades federais e estaduais, porém, esse não é o caso de adolescentes que estão em posição financeira confortável e se inscrevem em processos seletivos de instituições de ensino privadas, processos esses que não há uma exigência qualificada para aprovação.
Então, a partir agora, passo a entender que não há direito líquido e certo de adolescentes menores de 18 anos a realizar exames supletivos para conclusão do ensino médio, salvo alguns casos excepcionalíssimos, como os já mencionados.
Contudo, considerando a situação já exposado no recurso de Agravo de Instrumento pela Relatora, o impetrante já conseguiu a diplomação, tendo atingindo a maioridade pouco tempo depois da realização da prova, já estando cursando universidade, não sendo razoável e proporcional a revogação da medida deferida liminarmente, uma vez que já houve a consolidação da situação do impetrante com o tempo.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, diante da consolidação da situação fática do impetrante, confirmando a liminar deferida.
Sem honorários sucumbenciais em razão do seu não cabimento no rito especial.
P.
R.
I. cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:36
Denegada a Segurança a Sob sigilo
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22/11/2022 10:37
Juntada de Acórdão
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14/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
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28/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2021 23:59.
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23/08/2021 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2021 13:05
Juntada de
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23/08/2021 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/08/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2021 10:49
Expedição de Carta.
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30/07/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2021 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806956-16.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: F.
M.
F.
REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTINA MARQUEZAN Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Quadra Sete, 22, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 Nome: CLAUDIA CRISTINA MARQUEZAN Endereço: Quadra Sete, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-070 IMPETRADO: CEEJA - CENTRO DE EDUCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS, UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO Nome: CEEJA - CENTRO DE EDUCAÇAO DE JOVENS E ADULTOS Endereço: Travessa do Mogno, 1117, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-610 Nome: UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSE DO ROSARIO VELLANO Endereço: Rua Líbano, 66, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-030 PJE – 0806956-16.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: E.
S.
D.
J. rep pr sua genitora IMPETRADA: DIREITOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
TEREZA DONATO DE ARAÚJO (C.E.E.J.A.) E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por E.
S.
D.
J. contra ato do DIREITOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROF.
TEREZA DONATO DE ARAÚJO (C.E.E.J.A.) E OUTRO, pelo rito previsto na Lei 12.016/09, em que a Impetrante cursando o 3ª ano do ensino médio, objetiva aplicação de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e em caso de aprovação a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Alega a impetrante que prestou vestibular e foi aprovada para ingressar no curso de medicina da faculdade de medicina da UNIFENAS, com sede em Belo Horizonte/MG.
Não tendo concluído o ensino médio, não conseguiu realizar matricula, razão pela qual ingressou com ação judicial perante este juízo, em face diretora da escola de ensino fundamental e médio alvorada, diretora do centro de educação de jovens e adultos CEEJA e diretor da faculdade de ciências médicas.
Nesse sentido, busca no presente Mandado de segurança a autorização judicial para realização de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
Junta documentos pessoais, edital do processo seletivo do curso de medicina da faculdade, lista de aprovados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A princípio, é necessário se delimitar que o demandante apresenta, como parte de sua causa de pedir e pedido, a pretensão de obrigar o Impetrado a efetivar sua matrícula no curso superior para o qual foi aprovado por meio de vestibular, oportunizando-lhe que o certificado de conclusão do Ensino Médio seja apresentado em prazo razoável, face o obstáculo que o Impetrante tem enfrentado para obter pela via supletiva o cumprimento do requisito.
Sabe-se que, para fins de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 12.016/09, 1, também são autoridades coatoras os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado credenciadas pelo Ministério da Educação para prestar serviço público, a exemplo do que ocorre com as universidades privadas atuantes na prestação do serviço público de ensino. É bem verdade que tais autoridades somente atuam em nome Ministério da Educação quando praticam atos relativos a autonomia para prestar o serviço do Ensino, ou seja, quando o ato implica em disposição sobre a gestão especifica do ensino Superior ali prestado.
No caso em tela, vendo que o pedido demandado em face da reitora da segunda Impetrada se relaciona a autonomia da instituição sobre o processo de admissão de seus alunos, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ há quase 20 anos, o interesse da União é presumido, circunstância que desloca a competência para a Justiça Federal.
A propósito, como forma de ilustrar melhor a jurisprudência a que fiz menção, colaciono a ementa a seguir: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo irrelevante a natureza da controvérsia posta à apreciação.
Não figurando, em qualquer dos pólos da relação processual, a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a justificar a apreciação da lide pela Justiça Federal, impõe-se rejeitar a sua competência. 2.
Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, a competência para apreciar a lide é determinada pela hierarquia funcional da autoridade coatora.
Desta forma, a autoridade de instituição privada no exercício de função federal delegada sujeita-se ao crivo da Justiça Federal desde que o ato não seja de simples gestão, mas de delegação, competindo à Justiça federal decidir sobre admissibilidade da impetração. 3.
Versando a causa sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino superior, este estará no exercício de função delegada da União, devendo a ação ser ajuizada perante a Justiça Federal. 4.
Hipótese em que a impetrante impugna o indeferimento de matrícula em instituição particular de ensino superior, tendo em vista a ausência de comprovação de conclusão do segundo grau. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Itajaí - SJ/SC, o suscitante (CPC, art. 120, parágrafo único). (STJ, CC 40512 / SC, DJ 05/04/2004 p. 190) Com isso, entendo que a competência para processar e julgar o feito deve ser firmada perante a justiça federal, razão pela qual reconheço a necessidade de remessa dos autos ao juízo federal cível da seção judiciária com sede nesta cidade de Marabá.
Entretanto, considero que até mesmo o juízo absolutamente incompetente preserva a competência para deliberar sobre pedidos urgentes, nos quais há deduzido o risco de perecimento de direito.
Desse modo, passo a apreciar o pedido liminar.
Analisando o conteúdo da exordial, bem como todo o conjunto probatório, representado pelos documentos carreados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito de vê-se matriculado no curso superior para o qual foi aprovado independente de alcançada a maior idade e mediante, apenas, a aprovação no exame supletivo.
A propósito, o tema não é novo.
Nesse sentido jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Mandado de segurança.
Aprovação em vestibular da UERJ.
Recusa de matrícula em decorrência da ausência de certificado de conclusão do ensino médio, bem como da idade da impetrante.
Estudante menor de 18 anos aprovada em exame vestibular pelo ENEM.
Impetrante que demonstrou maturidade, responsabilidade e capacidade intelectual, através de sua aprovação e excelente classificação.
A constituição da república assegura de forma prioritária à toda criança e adolescente o direito à educação (art. 227), inclusive o acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 208,v).
O critério etário para os níveis superiores de ensino, não deve ser mais importante que o critério pelo qual se leva em conta a capacidade do estudante.
Certificado de conclusão do ensino médio que se mostra irrelevante, ante a aprovação da impetrante pelo Enem em 22º LUGAR, bem como no vestibular, não se afigurando justo, obstruir o prosseguimento de sua caminhada profissionalizante.
Concessão da ordem, por maioria, vencido o des.
Elton leme, que concedia em menor extensão, condicionando à conclusão do ensino médio. no recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, caput, e 37, caput, da constituição da república.
Sustenta-se, em síntese, que “a exigência do aludido certificado tem sua razão de ser: para fins de controle de admissão e de acesso ao ensino superior nas universidades públicas, a conclusão do ensino médio completo, no ato de pré-matrícula, deve ser de plano comprovada, requisito esse, no caso concreto, instituído de maneira razoável - diante das exigências intelectuais reclamadas no decorrer do curso escolhido pelo aluno-vestibulando. ” (EDOC 3, P. 12) a irresignação não merece prosperar. o tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional e provas dos autos, bem como sua própria jurisprudência, decidiu a causa dos autos com base nos seguintes argumentos, in verbis (edoc 2, pp. 78/79): “pois bem, sabe-se que a conclusão do ensino médio, via supletivo, destina-se aos maiores de dezoito anos, consoante o art. 38, ii da lei 9.394/96, até porque endereçado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria (art. 36).
Entretanto, a jurisprudência desta corte tem flexibilizado a aplicação desta norma, quando se trata de estudante menor de 18 anos, que já tenha sido aprovado em exame de acesso à universidade, conforme súmula Nº 284, IN VERBIS: "o estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à universidade, pode matricular se no curso supletivo para conclusão do ensino médio." Ademais a constituição assegura de forma prioritária à toda criança e adolescente o direito à educação (art. 227), inclusive o acesso aos níveis mais elevados de ensino (art. 208,v).
Assim, considerando que a adolescente logrou êxito em concorrido exame vestibular para a UERJ, sendo necessário, apenas, a conclusão do último ano do ensino médio, é razoável e justificada a concessão de certificado de conclusão do ensino médio, até porque a impetrante obteve pontos em decorrência do Enem, não se afigurando justo, obstruir o prosseguimento de sua caminhada profissionalizante.
Este, inclusive, é o entendimento predominante nesta corte: (…)” sendo esses os fundamentos utilizados para a solução da controvérsia, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (lei 9.394/1996), de modo que a ofensa à constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
Nesses termos, incide no caso a súmula 279 do stf.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “ementa: agravo REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO CONTRÁRIA À ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, NECESSÁRIO SERIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, BEM COMO A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
PRECEDENTES.
II – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (RE 967.252-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJE 28.10.2016).
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, A, DO CPC C/C ART. 21 DO RISTF.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA, 17 DE ABRIL DE 2017.
MINISTRO EDSON FACHIN RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE. (ARE 1035766, RELATOR (A): MIN.
EDSON FACHIN, JULGADO EM 17/04/2017, PUBLICADO EM PROCESSO ELETRÔNICO DJE-082 DIVULG 20/04/2017 PUBLIC 24/04/2017).” A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput) e que somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II da Lei nº 9.394 /96).
No entanto, a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394 /96) deixa ressalvada a possibilidade de obtenção da certificação do Ensino Médio com dispensa de tais requisitos, por meio do exame supletivo, previsto no seu art. 38, §1º, II.
In casu, embora não alcançada a idade mínima prevista legalmente para a realização do exame supletivo, alinhada com a jurisprudência citada acima, considero que isso não se constitui em um óbice plausível para que o direito ao acesso aos níveis mais elevados de ensino seja garantido, pois não admitir a matrícula de estudantes, nessas condições, seria uma homogeneização dos alunos promovida de formar intolerável, desprezando-se os méritos dos estudantes que, dentro da realizada experimentada, se destacaram e lograram êxito mais elevado, tal postura viola o postulado da isonomia material.
Contudo, a despeito de outras decisões proferidas nesta unidade, por magistrados que transitoriamente responderam por ela, na condição de titular deste centro de competência, considero a necessidade de alinha e unificar o entendimento a cerca da necessidade de realização e aprovação em exame supletivo (art. 38, §1º, II, da LDBE) e com relação a quem é a autoridade com a atribuição legal para aplicar o exame supletivo ao aluno que pretenda a certificação do ensino médio independente do cumprimento de carga horária de aulas.
Nos termos do art. 67, P único, da RESOLUÇÃO N° 001 DE 05 DE JANEIRO DE 2010, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Estado do Pará, a competência para a aplicação e avaliação do exame supletivo de certificação do Ensino Médio é da Coordenação de Educação de Jovens e Adultos – CEJA.
Em que pese não haja previsão expressa no diploma citado, como forma de alinhar o texto legal a orientação jurisprudencial da Suprema Corte, no sentido de garantir o direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino ao adolescente autor, considero que este seria o caso de ordenar ao Núcleo referido, cuja gestão esta a cargo da Impetrada, que aplique o exame supletivo permanente ao demandante (em regime especial), avaliando-o e, caso aprovado, certificando a sua conclusão do ensino médio.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido, para determinar a primeira Impetrada que, no âmbito de sua competência, promova a realização de Exame supletivo permanente especial, dentro do prazo de 45 dias, avaliando o Impetrante e, caso aprovado, certifique a conclusão do ensino médio por ele; assim como para determinar que o segundo Impetrado efetive a matrícula do Impetrante no Curso para o qual foi aprovado em vestibular.
O descumprimento da medida acima imposta ensejará no pagamento pela parte requerida de multa diária, que, desde logo, arbitro no valor correspondente a R$ 1.000,00 (Hum mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Em seguida, restando preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo civil da justiça federal com sede neste Município de Marabá, juízo este que, discordando do teor desta decisão, é quem deverá suscitar o conflito de competência.
SERVIRÁ ESTÁ COMO MANDADO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09.
Assinado e datado eletronicamente. 1 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. -
15/07/2021 13:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:36
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 09:10
Conclusos para decisão
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12/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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