TJPA - 0805895-10.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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19/02/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:09
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:18
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:58
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805895-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDVALDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805895-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDVALDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - QUESTÃO TRATADA NA ORIGEM QUE DETÉM NATUREZA COMPLEXA – ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA VISÃO JURISDICIONAL FIRMADA SOBRE AS BASES DA FASE INSTRUTÓRIA – PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 0 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805895-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EDVALDO SOARES DOS SANTOS AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por EDVALDO SOARES DOS SANTOS, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5514447 - Páginas 235/236, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0803928-40.2021.8.14.0028).
Em suas razões recursais (Id. 5517446) o agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da qDefesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente aos agravantes, diretamente em suas contas corrente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Recebida a demanda, em primeira análise, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (Id nº 5623214).
Foi interposto agravo interno em face da decisão monocrática proferida pelo então relator, Exmo.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (id nº 5692876).
Em sede de contrarrazões ao agravo interno e ao agravo de instrumento (id nº 5822569) a parte agravada aduz que a recorrente não logrou êxito em comprovar que vive na comunidade Lago dos Macacos.
Esclarece que no último relatório expedido restou indene de dúvidas que o volume de água foi gerado pelas chuvas e que a agravada executou as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da segurança da barragem do reservatório.
Assevera que técnica e cientificamente não há qualquer responsabilidade da UHE de Tucuruí para com o evento reportado pelo autor, acerca da inundação que atingiu a comunidade lago dos macacos.
Requer, ao final, o conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada.
Consta no ID nº 6035702 parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
O feito foi incluído em pauta de julgamento do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
Considerando que o recurso de agravo de instrumento encontra-se instruído, julgo prejudicado o agravo interno, por corolário ao julgamento do mérito recursal no Agravo de Instrumento.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que assentada a baliza reportada no parágrafo anterior, cumpre ponderar que a questão tratada na origem detém natureza complexa, demandando, a ampliação da visão jurisdicional firmada sobre as bases da fase instrutória.
Em cognição perfunctória, nota-se que a averiguação analítica das teses apresentadas pelas partes, condizem ao estabelecimento dos consectários jurídicos a ser objeto do pronunciamento desta via recursal, sendo imprescindível aferir a ocorrência, no plano fático, se a inundação da alegada propriedade do Sr.
Edvaldo Soares dos Santos se deu por causa natural ou se foi proporcionada pelo aumento das vazões do reservatório da hidrelétrica de Tucuruí.
Nesse trilhar, aufere-se que esta via estreita do agravo de instrumento, de cognição sumária, a priori, não apresenta condições para análise de ampla visão, sendo, portanto, prudente, manter-se o decisum recorrido inalterado.
De outra banda, sendo reservada a análise do agravo de instrumento aos requisitos do art. 300 do CPC, forçoso reconhecer a incompatibilidade com a natureza do caso que demanda dilação probatória, sendo certa a complexidade técnica da matéria debatida.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 19/12/2023 -
21/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 07:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/08/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 13:19
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 19 de julho de 2021 -
19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805895-10.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: EDVALDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por EDVALDO SOARES DOS SANTOS, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5514447 - Páginas 235/236, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0803928-40.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5517446 o Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente aos agravantes, diretamente em suas contas corrente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5517447 - Pág. 211), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 09 de julho de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
15/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 09:00
Conclusos ao relator
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01/07/2021 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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30/06/2021 16:47
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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28/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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