TJPA - 0806021-60.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
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26/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:36
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806021-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806021-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA Nº. 6942-A E OUTRO AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA - OAB DF23567-A E OUTRO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU QUE NÃO FUNDAMENTOU O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – OFENSA AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, IV, DO CPC – INCIDÊNCIA DO ART. 489, §1º, I E II, DO CPC – DECISÕES MONOCRÁTICAS DESTA CORTE RECONHECENDO A NULIDADE DE DECISÕES ANÁLOGAS, DO MESMO JUÍZO ORIGINÁRIO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU, NA ESTEIRA DE ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0806021-60.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA Nº. 6942-A E OUTRO AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIGIA SILVEIRA KESSLER ROCHA - OAB DF23567-A E OUTRO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA, contra a Decisão Interlocutória de ID nº 27421368, que indeferiu antecipação de tutela pleiteada pelo agravante sem fundamentação concreta.
Em sua exordial (ID nº. 5545051), a agravante ressaltou que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (ID nº. 27421353), em uma das dezenas de ações ajuizadas pelas pessoas afetadas por atos praticados pela empresa Eletronorte – Centrais Elétricas Norte do Brasil S/A, conforme fatos detalhados na petição inicial.
Afirmou-se que a decisão agravada violou o art. 489, incisos IV e V, do CPC, posto ter invocado motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão – logo, não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Alegou que os elementos constantes da decisão agravada são extremamente genéricos, “não existindo o menor indicio de particularidade que mostre, de forma concreta, que o juízo a quo sequer teria lido a petição inicial”.
Ainda segundo o agravante, não há qualquer enfrentamento das questões tratadas e dos elementos probatórios que já acompanharam a inicial, razão pela qual o Agravante teria precisado repetir, detalhadamente, todas as alegações da inicial da ação na exordial do recurso.
Consignou-se que a “mesmíssima” decisão foi utilizada em todas as dezenas de ações, com a modificação apenas da parte e do número do processo.
Acrescentou-se que a Exma.
Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, ao analisar outro agravo de instrumento interposto contra decisão proferida também pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, com suposto fundamento idêntico ao deste caso, teria declarado a “NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas” – decisão juntada em anexo (ID nº. 5545053).
Por fim, pugnou pela anulação da decisão impugnada por falta de fundamentação.
Em sede de contrarrazões (ID nº. 5851717), a Eletronorte alega que a “agravante não comprova que vive na comunidade Lago dos Macacos” e “tampouco comprova que tem titularidade, domínio ou posse definitiva da propriedade que supostamente sofreu o dano ambiental alegado na peça exordial”.
De outra parte, assevera que não há, nos autos qualquer, qualquer prova das plantações, locais de criação de animais e da própria morada da Agravante que supostamente foram inundadas.
Juntou provas técnica para alegar que “não há qualquer responsabilidade da UHE Tucurui na suposta inundação que teria atingido a comunidade Lago dos Macacos”.
Alegou que não estão presentes os requisitos para a responsabilização civil da agravada.
Ressaltou, ainda que a agravante requer “vultosa e desproporcional” indenização a título de reparação de danos materiais e lucros incessantes.
Acrescentou-se que a agravante teria afirmado prejuízos materiais, mas não teria especificado quantos árvores frutíferas, animais, edificações foram destruídos ou morreram em razão do suposto alagamento promovido pela UHE Tucurui.
Ao fim, asseverou-se que “não há dano causado pela Eletronorte porque a inundação não foi e nem poderia ter sido ocasionada pela UHE Tucurui”.
Por fim, requereu que seja mantida a decisão agravada.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Verifica-se que, na decisão interlocutória impugnada, não há análise dos argumentos formulados pela parte em sede exordial. É bem verdade que a questão denota flagrante necessidade de dilação probatória, com o escopo de verificar o nexo de responsabilidade entre a suposta inundação promovida pela UHE Tucuruí e as perdas apontadas pela agravante em seu pleito indenizatório – todavia, nada disso foi enfrentado ao negar a antecipação de tutela.
Procede, também, o argumento de que a decisão vergastada tem o mesmo conteúdo de decisão exarada pela Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Por meio desta, a Magistrada reconheceu a infração direta ao art. 93, IX, da CF, e 489, §1º, I e II, do CPC[1], decretando a nulidade das decisões agravadas e determinando “ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas”.
Sendo assim, este Juízo não pode olvidar a inobservância de regras constitucionais e legais que inquinam, de nulidade absoluta, a decisão de interlocutória da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, por ausência de fundamentação.
Recorde-se não se trata de fundamentação sucinta, admitida pela jurisprudência, mas de total ausência de fundamentação – não houve qualquer análise dos requisitos trazidos na exordial, limitando-se a repetir um modelo genérico de decisão, inclusive já analista por esta C.
Corte em decisões pretéritas, colacionadas na exordial de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, a nulidade se impões, conforme se obstava do entendimento dos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 489, § 1º, INCISO I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A INOBSERVÂNCIA DO QUE PRECEITUA O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO QUE SE ANULA - No caso concreto, o juízo a quo inferiu a tutela de urgência sem especificar os fundamentos fáticos que o levaram ao entendimento, limitando-se a mencionar de forma genérica que não estavam presentes os requisitos legais - Assim, carece de fundamentação a decisão vergastada, uma vez que não é possível se conhecer as razões que levaram o Juízo a quo a indeferir a tutela antecipada - Por tal razão, e por violação à regra dos artigos 489, § 1º, do CPC/15 e 93, IX, da CF/88, é de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, prejudicadas as demais teses ventiladas no recurso, devendo a questão ser reapreciada no juízo de origem - Decisão que se anula.
PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00130531420218190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 03/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF).
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
Nula é a decisão que indefere tutela de urgência sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC)”. (TJ-SP - AI: 21040943320218260000 SP 2104094-33.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
Decisum que, ao deferir tutela antecipada, justificou haver indicativos de que os problemas de saúde da autora decorrem da ação comissiva ou omissiva dos réus, sem, contudo, especificar quais seriam tais indicativos, tampouco esclarecer acerca da ação ou omissão atribuída aos réus que traduziria a verossimilhança das alegações iniciais.
A ausência de fundamentação em decisão interlocutória afronta o art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC e o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, condição que atrai nulidade.
ACOLHERAM A PRELIMINAR, PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME”. (TJ-RS - AI: 50397654820218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (grifos nossos) (grifos nossos).
Ratifica-se os argumentos trazidos nas Exma.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, no sentido de que o Juízo originário não expôs os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, razão pela qual a nulidade do provimento jurisdicional é medida que se impõe, bem como que os pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTNO para ANULAR a decisão interlocutória a 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá impugnada no feito em epígrafe, e determinar que outra seja proferida em seu lugar, indicando os motivos concretos de seu convencimento.
Os demais atos do processo originário devem ser resguardados, salvo os atos decisórios posteriores que dependam da decisão anulada, com esteio no art. 281, do CPC.
Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá acerca desta decisão. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator [1] Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (grifos nossos).
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] §1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (grifos nossos).
Belém, 13/12/2023 -
14/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:38
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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13/12/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 5 de agosto de 2021 -
05/08/2021 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806021-60.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5545052 - Páginas 234-235, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0803922-33.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5545051 a Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente à agravante, diretamente em sua conta corrente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5545052 - Pág. 210), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
19/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806021-60.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA, objetivando a reforma do decisum interlocutório de id. nº 5545052 - Páginas 234-235, proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fins de compensação mensal no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, pelos danos ocorridos em sua propriedade, decorrentes de inundação causada pela cheia do Rio Tocantins, supostamente em razão do aumento exagerado das vazões do reservatório da Hidrelétrica de Tucuruí, operado pela agravada, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pelos Agravantes em desfavor de ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Proc. nº 0803922-33.2021.8.14.0028).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 5545051 a Agravante se insurge contra o interlocutório objurgado afirmando que a decisão agravada viola o art. 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, bem como, que deveria o magistrado ter designado audiência de justificação prévia antes de indeferir a tutela antecipada.
Afirma restar configurado o nexo causal entre a inundação causadora dos danos e a atividade da ré, conforme conclusões dos estudos de consultores privados e das Notas Técnicas elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), órgão do Ministério da Defesa (Notas Técnicas n° 3/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2021 e n° 10/SEOPE BE/CRBE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja determinado à Agravada pagar mensalmente à agravante, diretamente em sua conta corrente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e assim minimizar os prejuízos diários que vem sofrendo há 1 (um) ano ou, alternativamente, que o pagamento seja efetuado mediante depósito em juízo em subconta vinculada ao processo, sob pena de cominação de multa diária.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
D E C I D O Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso.
De acordo com a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 995, parágrafo único, 1019 e 300), a eficácia da decisão agravada poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o magistrado a quo, entendeu que o autor não demonstrou a existência da fumaça do bom direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, já que não demonstrada de plano a existência de nexo causal entre os danos apontados e a conduta da requerida, necessitando a demanda de maior dilação probatória.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação da tutela.
Vejamos.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos que teriam sido causados pela inundação da propriedade do autor decorrente da cheia do Rio Tocantins ante o manejo irregular do complexo hidrelétrico de Tucuruí pela requerida.
Porém, não consta nos autos, até o momento, qualquer elemento que demonstre efetivamente os danos sofridos pelo autor, sendo as alegações da exordial e as fotos apresentadas insuficientes para demonstrar a sua existência ou extensão.
De igual modo, em que pese as notas técnicas e documentos apresentados pelo autor, entendo não ser possível, neste momento, afirmar com clareza o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos supostamente causados aos bens de sua propriedade, de forma a possibilitar, antes de instaurado o contraditório, a determinação de pagamento mensal no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de compensação.
Verifica-se, inclusive, que na Nota Técnica nº 10/SEOPE BE/CR-BE/DIGER/CENSIPAM/SG/MD/2020 (ID Nº. 5545052 - Pág. 210), o órgão conclui que: “as ocorrências de inundações à montante e à jusante da barragem provavelmente ocorreram em consequência das precipitações intensas que devem ter ocorrido ao longo de um período muito curto, e que acabaram comprometendo o comportamento das vazões e dificultaram o controle por parte da operadora de UHE de Tucuruí, ressaltando que foram executadas as manobras necessárias para o controle da situação e manutenção da barragem do reservatório”.
Assim, como bem ressaltado pelo Magistrado de primeiro grau, não restou configurada a probabilidade do direito, ante a não demonstração de que há nexo causal entre os alegados danos sofridos pelo autor e os atos praticados pela requerida o que, em análise perfunctória, impede a concessão da tutela de urgência.
Ademais, ressalto que se trata de decisão provisória efetuada em cognição não exauriente que pode vir a ser modificada caso o juízo se convença do contrário após instaurado o contraditório.
Assim, demandando a questão de maior análise, ao crivo do contraditório, não merece reparos a decisão a quo, que por ora indeferiu o pedido de antecipação da tutela sem designar a realização de audiência de justificação prévia, a qual é faculdade do juiz nos termos do art. 300, §2º do CPC.
Por fim, não vislumbro violação ao artigo 489, incisos IV e V do CPC, na medida em que a decisão agravada, apesar de concisa, deixa claro o motivo do indeferimento da tutela de urgência requerida, sendo despicienda a apreciação de todos os argumentos apresentados na exordial, quando o magistrado encontrar fundamentos suficientes para embasar o convencimento firmado, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 585 do STJ).
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC-15, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
EX POSITIS, ESTOU POR INDEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DEVENDO O MAGISTRADO DE ORIGEM PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DO FEITO.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém (PA), 08 de julho de 2021.
AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz convocado - Relator -
15/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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