TJPA - 0806517-44.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Juntada de decisão
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20/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:19
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 05:44
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0806517-44.2022.8.14.0133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ERCILIA BATISTA BARROSO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARITUBA, todos qualificados.
Concedida a liminar.
O Estado do Pará apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, postulou a improcedência.
O Município de Marituba apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, postulou a improcedência.
O autor apresentou réplica.
O autor informou o descumprimento da liminar.
Determinada a intimação dos requeridos.
O Estado do Pará comprovou a aquisição do medicamento (ID 96455750).
O autor postulou o bloqueio dos valores para aquisição dos medicamentos, bem como a intimação pessoal da autora para que informe sobre o recebimento.
Determinada a intimação da autora.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, vejo que o feito se encontra apto à apreciação de seu mérito, pois que instruído com todos os documentos necessário, além de versar sobre matéria eminentemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado de seu mérito.
Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das preliminares arguidas pelos requeridos.
Da ilegitimidade passiva Alega o requerido Município de Marituba a sua ilegitimidade passiva para a causa.
Compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo, portanto, qualquer um dos entes parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida.
Da ausência do interesse de agir (perda superveniente do objeto) Os réus requereram extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista o cumprimento da liminar.
Contudo, este juízo entende que tal argumento não merece prosperar. É importante destacar que a tutela de urgência deferida, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar pelo juízo não tem o condão de esgotar o objeto da demanda, mas tão somente antecipar a pretensão autoral, possibilitando, ao final, a eficácia do provimento jurisdicional. É dizer, a concessão da medida liminar tem por escopo assegurar um direito que pode vir ou não, ao final, ser reconhecido na prolação da sentença.
Portanto, como pode-se notar, não se confunde com a própria ação, sendo assim, a tutela deferida na demanda, embora satisfativa, tem natureza provisória, tornando-se definitiva somente com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a formar coisa julgada material e proporcionar a segurança jurídica.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelo Estado do Pará, mas sim em procedência do pedido autoral, com a ratificação da tutela de urgência antecipatória. É importante registrar, ainda, que a tutela jurisdicional não deve buscar tão somente dar efetivação ao direito, mas também conferir-lhe estabilização.
Essa segunda função, isto é, de estabilização do direito, é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material é necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Portanto, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Do Mérito De pórtico, reputo indispensável tecer algumas considerações acerca da atuação do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde.
O advento da Constituição Federal de 1988 possibilitou a superação da conservadora concepção doutrinária e jurisprudencial que não reconhecia a juridicidade e caráter vinculante das normas consagradoras de direitos sociais, antes tidas como meras normas programáticas.
De fato, a atual quadra constitucional não mais permite olvidar a fundamentalidade de tais direitos, haja vista o seu nítido liame teleológico com a garantia de um mínimo existencial e, via de consequência, a realização do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual lhes é plenamente aplicável o quanto disposto no § 1º do art. 5º da CF.
Todavia, ao contrário dos direitos de defesa, os quais, na maioria das vezes, exigem do Estado um comportamento negativo, a saber, uma abstenção, os ditos direitos sociais demandam um atuar estatal permanente.
Com efeito, direitos como o de acesso à saúde somente podem ser concretizados mediante a realização de prestações positivas e contínuas do Estado.
Desta forma, uma vez verificada a injustificada omissão estatal na busca pela efetividade dos direitos sociais, legitima-se a atuação corretiva e positiva do Poder Judiciário, por meios de coerção direta ou indireta, de forma a garantir o acesso do cidadão ao mínimo existencial.
A Carta Magna reconhece a saúde como um direito humano fundamental social (art. 6º), sendo as ações e serviços destinados a promovê-las de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II).
Diante da sua essencialidade e fundamentalidade, o direito à saúde é tutelado e garantido primordialmente pela Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Art. 198, II: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; Na seara infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/90, buscando dar cumprimento às normas constitucionais acima mencionadas, dispõe que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, como se pode notar, o direito perseguido pelo Requerente nesta demanda tem ampla proteção constitucional e legal.
Tratando-se o direito à saúde de um direito subjetivo fundamental de natureza prestacional, é possível exigir do Estado uma atuação positiva para sua concretização, não se admitindo que o exercício desse direito esteja sujeito à discricionariedade administrativa.
Cumpre frisar que os direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico vigente não podem mais ser encarados como meras normas de caráter programático ou constituir simples parâmetros a serem seguidos pela Administração Pública.
Tais direitos, com previsão constitucional, devem ter aplicação direta e imediata nos termos da Constituição Federal (artigo 5, § 1º, da CF/88).
Importa, ainda, destacar que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida, sendo também corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Por essa razão, a intervenção do Poder Judiciário nesses casos não pode ser compreendida como afronta ou ingerência na atuação dos outros Poderes, sobretudo em relação às atividades tipicamente administrativas, vez que o Judiciário não atua como cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas sim, como Poder ao qual a Magna Carta investiu de autoridade para fazer cumprir e atender à norma constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Evidente, portanto, que o Poder Judiciário deve dar concretude a tais direitos fundamentais, garantindo o cumprimento desse preceito constitucional pelo Poder Executivo, caso se mostre relutante em atender eficientemente a necessidade do cidadão.
Assim, conforme prova carreada nos autos, notadamente pelos documentos juntados, não remanescem dúvidas quanto ao direito do autor, o qual deve ser providenciado pelos Requeridos.
Portanto, é de rigor a confirmação da tutela de urgência concedida nos autos, devidamente cumprida pelos requeridos, conforme documentos anexos ao presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. art. 487, I, do C CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a antecipação de tutela já deferida, pelo que, condeno os requeridos a fornecerem ao Requerente o procedimento requerido na inicial, conforme documentação médica anexada aos autos.
Tendo a multa aplicada contra o réu a função de garantir o efetivo cumprimento da prestação e considerando que há comprovação nos autos que o Requerido cumpriu a tutela antecipada, deixo de impor a multa coercitiva, sem prejuízo de, na forma do art. 537 do CPC, aplicá-la no cumprimento de sentença, se for o caso.
Não há custas a serem recolhidas, em razão da isenção legal de que dispõem as partes (art. 40, I e III da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Condeno o Estado do Pará e o Município de Marituba ao pagamento de honorários advocatícios a serem revertidos à Defensoria Pública, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II do CPC.
Acolho o pedido formulado pela DPE.
Intime-se a autora, pessoalmente, para ciência acerca da presente decisão, bem como para que confirme que recebeu o medicamento postulado na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancário e Saúde (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 23:01
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 05/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 17:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2023 23:59.
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18/01/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:24
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 15:17
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 15:17
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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