TJPA - 0806329-73.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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18/07/2024 11:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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18/07/2024 11:10
Baixa Definitiva
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28/06/2024 10:05
Homologada a Transação
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26/06/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/06/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOPES DA CRUZ em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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08/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0806329-73.2024.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: MARIA JOSE LOPES DA CRUZ Endereço: Rua A, 52, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 REQUERIDO (A): RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ Endereço: Rua A, 52, (Vl Esperança), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-070 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil).
Anote-se a Secretaria o Segredo de Justiça (art. 189, inciso II, CPC).
Tramite-se o feito com prioridade, nos termos do art. 1.048, I do CPC. 2.
Considerando que a conciliação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em audiência as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo audiência de conciliação, a ser realizada no dia 26 (VINTE E SEIS) DE JUNHO DE 2024, ÀS 10:00H, na sala de audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, em funcionamento no segundo andar deste prédio. 2.1.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhada de seu defensor. b) sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 2.2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando não houver autocomposição, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:09
em cooperação judiciária
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22/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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