TJPA - 0805002-24.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 18:03
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:31
Decorrido prazo de MAGNOLIA MAGNO NOVO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
23/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:19
Homologada a Transação
-
18/03/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 18/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:58
Juntada de mandado
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGNOLIA MAGNO NOVO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0805002-24.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MAGNOLIA MAGNO NOVO Endereço: RUA MIGUEL COSTA, 279, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KEILA SOARES DE SOUZA Endereço: Ramal São Sebastião, s/n, Com Burajuba, S/n, Vila dos Cabanos, Comunidade Burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c anulação de cláusula contratual e reintegração de posse, interposto por MAGNÓLIA MAGNO NOVO SANTOS, por meio de seu patrono, em face de e KEILA SOARES DE SOUZA.
Verifico que a presente demanda possui a mesma causa de pedir da ação de n° 0804766-72.2023.8.14.0008, que tramita perante este juízo.
Assim, considerando a conexão entre as demandas, com fundamento no Art. 55 do CPC, que dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, DECIDO: 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2. determino a reunião dos autos por conexão, para tramitação conjunta, com o fim de evitar decisões conflitantes.
Proceda-se a vinculação no sistema PJe. 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/03/2025, às 09h00, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUwYTM2ZTYtNjU3Yy00Yjg5LTllN2QtOTA4ODRkOGIxYmNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 5 e 6 desta decisão; 9.
Na ausência da manifestação determinada no item 7, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:10
Audiência de Conciliação designada em/para 18/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MAGNOLIA MAGNO NOVO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 21:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA MAGNO NOVO em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo a parte autora, através de seus representantes judiciais, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Decisão Id. 124913610 Barcarena-Pa, 3 de setembro de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
10/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0805002-24.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MAGNOLIA MAGNO NOVO Endereço: Travessa Miguel Costa, n 279, Centro, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: KEILA SOARES DE SOUZA Endereço: Ramal São Sebastião, s/n, Com Burajuba, S/n, Vila dos Cabanos, Comunidade Burajuba, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 4.
Proceda à secretaria com a retificação junto ao sistema PJE quanto ao valor da causa, fazendo constar o valor R$ 244.359,23 (duzentos e quarenta e quatro mil, e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) conforme indicado na petição inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 06:21
Decorrido prazo de KEILA SOARES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:06
Apensado ao processo 0804766-72.2023.8.14.0008
-
10/04/2024 06:09
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805002-24.2023.8.14.0008 AUTOR: MAGNOLIA MAGNO NOVO REQUERIDO: KEILA SOARES DE SOUZA DESPACHO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Apense-se ao processo nº 0804766-72.2023.8.14.0008, tendo em vista a conexão entre os pedidos. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autor. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA e Direção do Fórum, conforme Portaria nº 1427/2024-GP (Assinado com certificado digital) -
08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2023 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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