TJPA - 0820854-94.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2025 08:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 08:51 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            03/04/2025 08:51 Baixa Definitiva 
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                                            11/03/2025 14:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/02/2025 00:51 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER em 25/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 18:55 Publicado Sentença em 04/02/2025. 
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                                            07/02/2025 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            03/02/2025 11:06 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanderes - Bairro Centro, CEP: 67030-325 Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4900 Processo nº: 0820854-94.2023.8.14.0006 [Revisão] ANANINDEUA Nome: ZILMA MONTEIRO DIAS Endereço: Rua Pernambuco, 88, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-265 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JESSICA MONTEIRO XAVIER Endereço: Rua Pernambuco, 88, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-265 Nome: FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER Endereço: Quadra Doze (Cj Verdejante II), 37, Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-530 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JESSICA MONTEIRO XAVIER, representada por sua genitora e curadora ZILMA MONTEIRO DA CRUZ, em face de FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial que foi fixada pensão alimentícia em favor da requerente no percentual de 25% dos rendimentos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora, conforme sentença prolatada nos autos do processo nº 0000468-28.2000.8.14.0006.
 
 Aduz que a realidade fática da requerente se modificou, tendo sido interditada conforme sentença prolatada em 07/12/2021 nos autos do processo nº 0833781-22.2019.8.14.0301, em razão de ser portadora de CID10 F7 (retardo mental moderado) e CID10 H90 (perda auditiva mista), sendo sua genitora nomeada como curadora.
 
 Alega que as necessidades da alimentanda aumentaram significativamente em razão das despesas com saúde, incluindo exames e consultas médicas, conforme laudos e documentos anexados aos autos.
 
 Sustenta ainda que a genitora/curadora não pode trabalhar pois precisa se dedicar integralmente aos cuidados com a filha.
 
 Com base nesses fatos, requer: a) a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos do requerido; b) a inclusão da requerente como dependente no plano de saúde do requerido (IASEP).
 
 A inicial veio instruída com documentos, incluindo documentos pessoais, laudos médicos, exames, comprovantes de despesas médicas e documentos relativos à interdição.
 
 O pedido de tutela antecipada foi indeferido, conforme decisão de ID 101870190.
 
 Realizada audiência de mediação em 19/06/2024, as partes celebraram acordo parcial apenas quanto à inclusão da requerente no plano de saúde do requerido, não havendo consenso quanto ao percentual dos alimentos (ID 118401373).
 
 O acordo parcial foi devidamente homologado (ID 127912736).
 
 Em contestação (ID 119136878), o requerido pugnou pela redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos, argumentando que: a) Aufere mensalmente valor líquido de R$ 1.722,26, pouco mais de 1 salário mínimo; b) Precisa manter a si, sua esposa que não trabalha, sua casa e todos os gastos inerentes à mantença de dois adultos e uma residência; c) Está prestando assistência a uma de suas filhas que está com câncer e reside em sua casa por não estar trabalhando; d) A requerente recebe o BPC (Benefício de Prestação Continuada) pelo INSS além da pensão alimentícia, tendo assim duas fontes de renda; e) A inclusão da requerente em seu plano de saúde reduzirá as despesas com saúde.
 
 Subsidiariamente, requereu a manutenção do percentual atual de 25%.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do percentual de 25% dos alimentos e inclusão no plano de saúde (ID 134958537). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 A ação revisional de alimentos encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.699.
 
 Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Para o acolhimento do pedido revisional, é necessária a comprovação da alteração do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, seja pelo aumento das necessidades do alimentando, seja pela modificação da capacidade financeira do alimentante.
 
 No caso dos autos, a parte autora fundamenta seu pedido de majoração no aumento de suas necessidades em razão de sua condição especial de saúde, comprovada por meio dos laudos médicos que atestam ser portadora de retardo mental moderado e perda auditiva mista.
 
 De fato, restou demonstrado nos autos que a requerente foi interditada judicialmente e necessita de cuidados especiais, o que naturalmente demanda maiores despesas, especialmente com saúde.
 
 No entanto, analisando detidamente as provas produzidas, entendo que não se justifica a majoração do percentual dos alimentos, pois, a principal justificativa apresentada para o pedido de majoração foram as despesas com saúde.
 
 Contudo, esse argumento perdeu força com a celebração do acordo para inclusão da requerente como dependente no plano de saúde do requerido (IASEP), o que reduzirá significativamente tais despesas.
 
 Conforme comprovado pela declaração de imposto de renda do requerido, a requerente é beneficiária do BPC (Benefício de Prestação Continuada) pago pelo INSS, recebendo assim duas fontes de renda: Pensão alimentícia: média de R$ 1.328,00 (25% dos rendimentos do requerido) BPC: R$ 1.412,00 (valor do salário mínimo em 2024) Total aproximado: R$ 2.740,00 Quanto à possibilidade do alimentante, os documentos juntados aos autos demonstram sua atual situação financeira: Renda líquida mensal: R$ 1.722,26 Despesas com sua mantença e de sua esposa que não trabalha Despesas com moradia e subsistência Auxílio à filha em tratamento de câncer que reside em sua casa Desconto de 25% para pensão alimentícia da requerente Nova despesa com plano de saúde para incluir a requerente como dependente O parecer ministerial, após análise detalhada dos autos, opinou pela manutenção do percentual de 25%, destacando que as provas apresentadas não são suficientes para justificar a majoração do quantum alimentar.
 
 Desta forma, considerando que a requerente recebe duas fontes de renda que somam aproximadamente R$ 2.740,00; b) Suas despesas com saúde serão reduzidas com a inclusão no plano de saúde do requerido; c) O requerido comprovou sua impossibilidade financeira de arcar com percentual maior, tendo inclusive novas despesas com o tratamento de outra filha; d) O percentual de 25% está em consonância com a jurisprudência e atende ao binômio necessidade-possibilidade; Entendo que deve ser mantido o percentual atual de 25% dos rendimentos do requerido.
 
 Ante o exposto RATIFICO a homologação do acordo parcial celebrado em audiência quanto à inclusão da requerente como dependente no plano de saúde do requerido e, quanto ao pedido de majoração dos alimentos, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da requerente.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
 
 Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            31/01/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/01/2025 11:32 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 12:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 13:42 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/09/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 13:25 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            02/07/2024 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2024 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 10:10 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/06/2024 10:10 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua 
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                                            24/06/2024 10:09 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 19/06/2024 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            24/06/2024 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2024 21:04 Decorrido prazo de ZILMA MONTEIRO DIAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            31/05/2024 13:17 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER em 28/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 17:47 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/05/2024 17:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2024 16:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/05/2024 16:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2024 09:26 Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER em 29/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 12:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/04/2024 11:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/04/2024 09:42 Audiência Conciliação/Mediação designada para 19/06/2024 11:00 1º CEJUSC de Ananindeua. 
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                                            09/04/2024 09:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/04/2024 13:37 Recebidos os autos. 
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                                            08/04/2024 13:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua 
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                                            08/04/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 08:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA.
 
 Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0820854-94.2023.8.14.0006 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: J.
 
 M.
 
 X., representada por ZILMA MONTEIRO DIAS Endereço: Rua Pernambuco nº 88, Bairro: Águas Lindas, CEP: 67.020-265.
 
 Ananindeua - PA, telefone: (91) 99344-4555 REQUERIDO: FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER Endereço: Quadra Doze (Cj Verdejante II) nº 37, Bairro: Águas Lindas, CEP: 66.690-530.
 
 Belém - PA, telefone: (91) 99987-6086 D E C I S Ã O – M A N D A D O Vistos etc. 1.
 
 Defiro a JUSTIÇA GRATUITA ao requerido, ante a comprovação de hipossuficiência juntada (art. 98, do Código de Processo Civil). 2.
 
 Considerando que a mediação anteriormente designada por este Juízo restou prejudicada, conforme se aufere do Termo de Sessão ID 111153032, redesigno o ato para o dia 19 (DEZENOVE) DE JUNHO DE 2024, ÀS 11:00H, perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca, em funcionamento no terceiro andar deste prédio.
 
 Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
 
 A audiência entre as partes será realizada de forma virtual.
 
 Acaso qualquer uma delas não disponha de ferramentas tecnológicas necessárias (computador ou smartphone), com conexão de internet (banda larga Wi-Fi); deverá manifestar seu interesse pela modalidade presencial, utilizando os contatos do CEJUSC (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, a fim de que seja reservada sala no prédio do Fórum de Ananindeua, para a realização do ato.
 
 LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aa6b646f0d4c14a7492b5e6c58fac2920%40thread.tacv2/1710347949149?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) Eventuais esclarecimentos que se façam necessários deverão ser feitos pelos telefones (91) 3201-4957 ou (91) 99300-6706, no horário das 09h00min às 13h00min, de segunda a sexta-feira. 2.1.
 
 Intime-se a parte autora, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 2.2.
 
 INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 3.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 4.
 
 Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e o patrono do réu. 5.
 
 Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N.º 003/2009 DA CJRMB.
 
 CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
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                                            05/04/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 12:09 Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO CLAUDIO DE OLIVEIRA XAVIER (REU). 
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                                            18/03/2024 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2024 10:05 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/03/2024 10:05 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua 
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                                            14/03/2024 10:05 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/03/2024 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua. 
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                                            14/03/2024 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 10:02 Recebidos os autos. 
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                                            26/01/2024 10:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido# 
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                                            26/01/2024 09:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            19/10/2023 15:58 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/10/2023 15:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/10/2023 10:26 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/10/2023 10:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/10/2023 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2023 15:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2023 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 13:49 Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/03/2024 10:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA. 
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                                            05/10/2023 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 08:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/10/2023 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/10/2023 11:49 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            04/10/2023 11:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            04/10/2023 11:47 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 11:46 Expedição de Mandado. 
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                                            04/10/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 09:48 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/09/2023 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2023 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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