TJPA - 0829394-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/09/2025 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:53 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 06:03 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
 
 Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
 
 Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
 
 Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
 
 Vide Controvérsia n. 653/STJ.
 
 Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
 
 Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            04/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 14:12 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1 
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                                            13/12/2024 08:52 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 00:43 Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024. 
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                                            10/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0829394-85.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 117020725, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
 
 BELéM, 7 de agosto de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
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                                            07/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 14:53 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            26/06/2024 15:41 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            10/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2024 04:03 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:57 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 10:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 17:24 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            16/05/2024 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2024 05:02 Publicado Citação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 05:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DESPACHO - MANDADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDUCILA MARIA MIRANDA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
 
 H. 1.
 
 Considerando o comprovante de rendimentos juntado aos autos, este juízo indefere o pedido de justiça gratuita, deferindo, contudo, o parcelamento das custas, sendo a primeira parcela paga no prazo de 15 dias e as subsequentes vencendo a cada 30 dias. 2.
 
 Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
 
 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
 
 Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
 
 Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
 
 Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
 
 QR-Code da petição inicial.
 
 Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
 
 Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24033110220033000000105336654 02- PROCURACAO Procuração 24033110220075200000105336655 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24033110220136200000105336656 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24033110220209500000105336657 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24033110220281200000105336658 06- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24033110220346700000105336659 07- DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24033110220441100000105336660 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24033110220517900000105336661 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP - LUDUCILA Documento de Comprovação 24033110220692700000105336662 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - LUDUCILA MARIA MIRANDA BATISTA Documento de Comprovação 24033110220768200000105336663 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24033110220821200000105336664 Despacho Despacho 24040309402185000000105397055 Petição Petição 24042916253313000000107312841 01- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24042916253350600000107312842
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                                            13/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 05:40 Decorrido prazo de LUDUCILA MARIA MIRANDA BATISTA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 00:24 Publicado Despacho em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
 
 Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            03/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2024 10:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2024 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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