TJPA - 0892976-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2025 03:10 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
- 
                                            22/08/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/08/2025 14:33 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/) 
- 
                                            06/06/2024 15:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            06/06/2024 15:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/06/2024 15:09 Decorrido prazo de EUZENILDA NUNES MARTINS ROCHA em 03/06/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 03:47 Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            06/05/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2024 08:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/05/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2024 00:47 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
- 
                                            24/04/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
- 
                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892976-93.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Extravio de bagagem] Nome: EUZENILDA NUNES MARTINS ROCHA Endereço: Rua J, 234, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de ilegitimidade ativa de Osvaldo Raimundo Ribas da Rocha O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao autor Osvaldo Raimundo Ribas da Rocha, por não ter comparecido à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme decisão de ID 112555827, prosseguindo a demanda apenas com à autora Euzenilda Nunes Martins Rocha no polo ativo.
 
 Por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade ativa de Osvaldo Raimundo Ribas da Rocha está prejudicada.
 
 Mérito Segundo a inicial, a autora comprou passagem aérea da ré para viagem de ida e volta de Belém-PA a Fortaleza-CE, adquirindo, ainda, serviço de despacho de bagagens.
 
 Também transportaram dois cachorros na aeronave.
 
 Ao chegarem ao aeroporto de Fortaleza, Osvaldo Raimundo Ribas da Rocha pegou o animal que havia sido despachado e saiu da sala de embarque e desembarque para entregá-lo à autora.
 
 Em seguida, o reclamante tentou retornar à sala para pegar suas bagagens, mas foi impedido por empregado da ré, que o informou que não mais poderia voltar àquele espaço.
 
 Depois disso, o demandante foi a um guichê da reclamada, sendo informado que não havia bagagens despachadas em nome dos autores, sendo identificada apenas uma mala despachada “por cortesia”.
 
 No dia seguinte, retornaram ao aeroporto e conversaram novamente com a demandada, que verificou que realmente havia malas despachadas pelos reclamante, dando início a procedimento de buscas de malas extraviadas, as quais, entretanto, não foram localizadas.
 
 Não há controvérsia quanto à viagem, nem em relação ao extravio de bagagem.
 
 Tais fatos caracterizam falha na prestação de serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a ré, portanto, responder pelos danos decorrentes da sua conduta (art. 5º, V e X, da Constituição e art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990 e art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil).
 
 As circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 10.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e, sobretudo, o fato de ter extraviado malas da autora, prejudicando seu tempo de lazer no local de destino, sem qualquer recompensa financeira pelo ocorrido, compelindo a reclamante a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se do dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Por outro lado, não há como prosperar a pretensão indenizatória quanto aos danos materiais, dado que estes, diversamente dos danos morais, não podem ser presumidos, devem ser especificados e quantificados, bem como demonstrados, o que não ocorreu no caso, visto que não há elemento de convicção a evidenciar quais objetos haviam nas malas extraviadas (ID 102360799, p. 3-4), o que poderia ser demonstrado, por exemplo, por meio de testemunha que tivesse conhecimento acerca dos itens que estavam na bagagem extraviada.
 
 Por fim, observo que, embora seja possível a indenização de roupas, calçados e outros itens indispensáveis que tenham sido adquiridos emergencialmente no local de destino (Fortaleza) em virtude de extravio de bagagens, no caso, não há como ser acolhido pedido de indenização, uma vez que as notas fiscais juntadas pelos autores estão total ou parcialmente ilegíveis, não sendo possível identificar o que foi comprado, nem a data e o valor dos itens comprados, não havendo indicativo, portanto, que se trata de objetos cuja necessidade de aquisição decorreu do extravio das bagagens dos autores.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora Euzenilda Nunes Martins Rocha reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101400524083400000096420019 RG Euzenilda Documento de Identificação 23101400524134900000096420020 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23101400524167800000096420022 Petição Petição 23101401005593400000096421990 Petição Petição 23101610594589500000096483110 RG Euzenilda Documento de Identificação 23101610594639300000096483118 RG Osvaldo Documento de Identificação 23101610594678100000096483120 Procuracao Procuração 23101610594719400000096483126 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23101610594758700000096483127 Recibo do bilhete OSVALDO ROCHA Documento de Comprovação 23101610594800000000096484380 Reserva de viagem EUZENILDA ROCHA Documento de Comprovação 23101610594833500000096484383 B.O. consumidor Documento de Comprovação 23101610594871900000096484384 COMPROVANTE de gastos Documento de Comprovação 23101610594914500000096484387 Etiquetas de bagagens Documento de Comprovação 23101610594989300000096484388 E-mails Não localizaram Documento de Comprovação 23101610595034500000096484391 Documento emitido pela GOL. número processo.
 
 Documento de Comprovação 23101610595081500000096484397 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101611104931800000096488082 Citação Citação 24011513143702000000100653821 Intimação Intimação 24011513143748500000100653822 Petição Petição 24012322430785500000101121276 Contestação Contestação 24040220053121900000105526426 8753384-02dw-02_kit gol - parte 1 Procuração 24040220053169000000105526427 8753384-03dw-03_kit gol - parte 2 Documento de Comprovação 24040220053266800000105526428 8753384-04dw-04_kit gol - parte 3 Documento de Comprovação 24040220053331300000105529579 Petição Petição 24040323293288100000105584211 SUBSTABELECIMENTO GOL - MATHEUS Substabelecimento 24040323293306400000105584212 Audiência Una - Processo 0892976- 93.2023.8.14.0301-20240404 102655-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24040414572520200000105628337 Decisão Decisão 24040414572625700000105628334 Decisão Decisão 24040414572625700000105628334
- 
                                            22/04/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2024 10:01 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            16/04/2024 12:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2024 00:00 Intimação Processo nº 0892976- 93.2023.8.14.0301 Parte autora: OSVALDO RAIMUNDO RIBAS DA ROCHA Identidade: *14.***.*21-04 - DETRAN/PA CPF: *86.***.*12-00 Advogado(a): ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA OAB/PA: 21394 Parte autora: EUZENILDA NUNES MARTINS ROCHA Identidade: 5219115 - SSP/PA CPF: *58.***.*01-20 Advogado(a): ANGELICA DE FATIMA JENNINGS DA COSTA SILVA OAB/PA: 21394 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S/A.
 
 CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposto(a): JOSÉ MIGUEL MADOZ ROBINSON Identidade: 3376958 - SSP/DF CPF: *63.***.*57-38 Advogado(a): MATHEUS SOUZA DA SILVA ALVES OAB/DF: 59736 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos quatro (04) dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
 
 A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
 
 Os acadêmicos de direito Manuela Medeiros Evaristo (portador do RG de n. 8335698 PC/PA), Emille Souza Lameira (portador do RG de n. 8280676 PC/PA) e Joânio Cardoso da Silva (portador do RG de n. 40372 PM/PA) assistiram à audiência.
 
 Foi verificada a presença da autora EUZENILDA NUNES MARTINS ROCHA e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
 
 Ausente o autor OSVALDO RAIMUNDO RIBAS DA ROCHA.
 
 A parte ré apresentou defesa (ID 112444914).
 
 As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
 
 Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
 
 Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: extingo o processo sem resolução do mérito em relação a Osvaldo Raimundo Ribas da Rocha, em virtude de não ter comparecido a esta audiência, apesar de intimado quando do ajuizamento da ação (art. 51, I, da Lei 9099/1995).
 
 Façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200892976-%2093.2023.8.14.0301-20240404_102655-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view
- 
                                            05/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2024 14:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            04/04/2024 11:28 Audiência Una realizada para 04/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            03/04/2024 23:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2024 20:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/01/2024 22:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2023 11:11 Audiência Una designada para 04/04/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
- 
                                            16/10/2023 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004589-03.2009.8.14.0051
Tereza Catarina Fonseca Oliveira
Emanuel Rocha
Advogado: Joselma de Sousa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2009 10:11
Processo nº 0801575-85.2024.8.14.0201
Silvana Oliveira da Costa de Almeida
American Life Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Alexandre Malfatti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 23:54
Processo nº 0005042-73.2018.8.14.0021
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 09:37
Processo nº 0000089-98.2017.8.14.0054
Ministerio Publico do Estado do para
Maciel Saraiva dos Santos
Advogado: Aldenor Silva dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2017 10:30
Processo nº 0892976-93.2023.8.14.0301
Euzenilda Nunes Martins Rocha
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 15:05