TJPA - 0005042-73.2018.8.14.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2024 22:14
Baixa Definitiva
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24/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ELIZAEL ROSARIO MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
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21/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE NÃO DERRUEM SEUS DEPOIMENTOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria ficaram demonstradas nos autos, tonando evidente que a análise do julgador que presidiu o feito atendeu às disposições normativas regedoras da matéria, guardando coerência e consonância com o conjunto probatório reunido nos autos, sendo, portanto, incabível acolher o pleito absolutório para a prática do delito de tráfico de drogas; 2.
Por outro lado, a autoria e materialidade do crime de associação criminosa não se encontram bem delineadas nos autos pois o conjunto probatório formado perante a autoridade policial em juízo, especialmente os depoimentos das testemunhas não esclarecem o vínculo associativo permanente e estável necessários para caracterizar o delito; 3.
Aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas) deve ser aplicada em seu grau máximo, uma vez que os outros crimes a que respondem um dos réus não transitaram em julgado; 4.
Recursos especiais repetitivos e Tema 1.139 que estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado; 5.
RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer da apelação e lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Belém, ___ de ______________ de 2024.
Des.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator -
04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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03/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:39
Conclusos ao relator
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27/10/2023 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/10/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 20:25
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:30
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 16:42
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 16:41
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 09:38
Recebidos os autos
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02/08/2021 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2021 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 22:35
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ELIZAEL ROSARIO MONTEIRO em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ELIZAEL ROSARIO MONTEIRO em 28/06/2021 23:59.
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19/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ELIZAEL ROSARIO MONTEIRO em 18/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:55
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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08/04/2021 11:13
Recebidos os autos
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23/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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09/02/2021 10:27
Recebidos os autos
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09/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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