TJPA - 0839345-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1- DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE EM 1º GRAU Trata-se de recurso inominado intempestivo, conforme certidão no ID 142602480.
Dispõe o Enunciado 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Assim, reconheço como INTEMPESTIVO O RECURSO INOMINADO, para, em consequência, EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DE 1º GRAU, INDEFERIR SUA ADMISSÃO, com fulcro no artigo 42, §1º da Lei n. 9099/95. 2- DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE EM 2º GRAU Recente precedente da Turma Recursal Permanente, em decisão monocrática abaixo colacionada, proferida no MANDADO DE SEGURANÇA Número: 0800233-65.2020.8.14.9000, determina que, mesmo sendo realizado o juízo de admissibilidade, o recurso deve ser encaminhado ao 2º grau, independente do resultado, conforme abaixo colacionado: “Desse modo, o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2º grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade.
O FONAJE dispõe no enunciado 166 que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Contudo o FONAJE e seus enunciados são apenas diretrizes a serem tomadas, sendo que como foi falado acima, o juízo de origem pode fazer o juízo de admissibilidade, contudo deverá remeter os autos, seja qual for o resultado dela, uma vez que está previsto em lei, no CPC.” Intime-se a exequente/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos a TURMA RECURSAL para juízo de admissibilidade do recurso EM 2º GRAU.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
09/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1- DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE EM 1º GRAU Trata-se de recurso inominado intempestivo, conforme certidão no ID 142602480.
Dispõe o Enunciado 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Assim, reconheço como INTEMPESTIVO O RECURSO INOMINADO, para, em consequência, EM JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DE 1º GRAU, INDEFERIR SUA ADMISSÃO, com fulcro no artigo 42, §1º da Lei n. 9099/95. 2- DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE EM 2º GRAU Recente precedente da Turma Recursal Permanente, em decisão monocrática abaixo colacionada, proferida no MANDADO DE SEGURANÇA Número: 0800233-65.2020.8.14.9000, determina que, mesmo sendo realizado o juízo de admissibilidade, o recurso deve ser encaminhado ao 2º grau, independente do resultado, conforme abaixo colacionado: “Desse modo, o juízo de origem pode até fazer o juízo de admissibilidade do recurso, contudo, o recurso deverá ser encaminhado ao 2º grau independentemente do resultado da análise da admissibilidade.
O FONAJE dispõe no enunciado 166 que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Contudo o FONAJE e seus enunciados são apenas diretrizes a serem tomadas, sendo que como foi falado acima, o juízo de origem pode fazer o juízo de admissibilidade, contudo deverá remeter os autos, seja qual for o resultado dela, uma vez que está previsto em lei, no CPC.” Intime-se a exequente/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos a TURMA RECURSAL para juízo de admissibilidade do recurso EM 2º GRAU.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
02/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:02
Processo Reativado
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08/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a penhora realizada foi do valor integral e já houve o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os Embargos à Execução e o levantamento do valor bloqueado, entendo que a obrigação foi satisfeita, razão pela qual julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, inc.
II, CPC.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Juíza de Direito Assinando Digitalmente JT -
17/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NINA ROSA LEAL DAMOUS em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:46
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0839345-40.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por NINA ROSA LEAL DAMOUS contra AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES O exequente busca o recebimento de valores referente a não pagamento de honorários advocatícios após fim de processo judicial e levantamento dos valores pela executada.
Efetuado o bloqueio do valor de R$ 6.394,67, a executada apresentou embargos à execução alegando ilegitimidade da sociedade exequente, ilegitimidade da embargante, impenhorabilidade dos valores bloqueados e ausência de obrigação líquida, certa e exigível.
Em manifestação, o embargado apresentou contrarrazões de forma oral em audiência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
De início, há que ser destacado que houve a garantia total do juízo, conforme previsão legal contida na lei 9099/95 sobre a interposição de embargos executórios no âmbito dos juizados especiais.
Assim, recebo os embargos executórios e passo a julga-los. 2.1.
Da ilegitimidade do exequente Punga o embargante o reconhecimento da ilegitimidade do embargado por não fazer parte da relação contratual inicial.
Também aduz que, por não ser microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou OSCIP, não poderia propor ação junto aos Juizados Especiais.
A embargante aduz que seu contrato fora firmado com a dra.
ANA KELLY JANSEN AMORIM BARATA, em 2009 inexistindo aditivo contratual para substituição da pessoa física para pessoa jurídica, razão pela qual entende que a sociedade advocatícia seria ilegítima para executar os honorários objeto desta ação.
Ainda que o contrato tenha sido formalizado com a advogada específica, é certo que esta não atua isoladamente por fazer parte da sociedade advocatícia.
Ainda que um contrato seja firmado diretamente com um advogado, o vínculo estabelecido entre o cliente e o escritório (sociedade) prevalece, sendo o escritório responsável por estruturar e conduzir o caso em conjunto, o que justifica a cobrança de honorários pela sociedade e não apenas pelo advogado individual.
A assinatura de um advogado específico – em especial sendo advogado que dá nome à sociedade advocatícia – em contrato com o cliente representa a sociedade e, por conseguinte, legitima a sociedade para realizar a cobrança dos honorários.
Quanto a possível ilegitimidade por alegação de que a sociedade não enquadra-se nos critérios para legitimação de acesso aos juizados especiais enquanto parte ativa na demanda, tampouco deve prosperar.
O acesso aos Juizados Especiais está regulamentado pela Lei nº 9.099/1995, que limita a possibilidade de atuação nesses juizados a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (nos casos de natureza cível), o que visa permitir que partes com menor capacidade econômica possam solucionar litígios de forma ágil, econômica e menos formal.
Com isso, empresas com capacidade econômica reduzida e as microempresas optantes pelo Simples Nacional, por exemplo, podem ajuizar ações nos Juizados Especiais.
A jurisprudência mais moderna tem equiparado as sociedades de advogados optantes pelo simples às microempresas e empresas de pequeno porte ostentando, portanto, legitimidade para demandar junto aos Juizados Especiais.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMANDANTE.
REGISTRO NA OAB.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
CNPJ.
SOCIEDADE SIMPLES.
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
EQUIPARAÇÃO A MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ENQUADRAMENTO NO ART. 8º, §1º, II DA LEI 9.099/95.
LEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA DEMANDAR EM JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035410-76.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.09.2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
SOCIEDADE SIMPLES.
PESSOA JURÍDICA QUE PODE SER ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
EXEGESE DO ARTIGO 3º, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
FRUIÇÃO DA BENESSE POR SOCIEDADE REGISTRADA PERANTE O CONSELHO DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
POSSIBILIDADE DE LITIGAR SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMO AUTORA.
ARTIGO 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI N. 9.099/95.
PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008606-93.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 28-02-2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
LEI Nº 9.099/95.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS.
MICROEMPRESA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela exequente, em face da sentença que extinguiu a demanda, sem apreciação do mérito, tendo em vista que não restou demonstrada a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
A recorrente se insurge ao argumento de que é empresa de pequeno porte e pede a anulação da sentença. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões, id 46682577. 3.
O artigo 8º, bem como o respectivo parágrafo 1º, ambos da Lei supramencionada, vedam o conhecimento, no microssistema dos Juizados Especiais, de demandas em que figurem como partes as empresas que não se enquadrem como micro ou pequenas empresas.
Confira-se: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." 4.
No caso em tela, a recorrente qualifica-se como "Sociedade Simples Pura", id 46681553, cujo porte é classificado como "DEMAIS".
Importa consignar que perante a Receita Federal as empresas ostentam tal classificação quando, dentre outras situações, pode ocorrer excesso de receita que extrapola os limites da microempresa e empresa de pequeno porte.
Em tal caso, à empresa é oportunizada a comunicação para que seja alterada a categoria.
Sem embargo, constata-se, pela documentação inserida nos autos, o enquadramento da recorrente como empresa de pequeno porte.
Em acréscimo, observa-se que recorrente é optante do Simples Nacional id. 46682539, p. 18, portanto tem legitimidade para propor demandas perante os Juizados Especiais.
No mesmo sentido os seguintes julgados: Acórdão 1692393, 07116700820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ANTONIO FERNANDES DA LUZ Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023 e Acórdão 1690216, 07008265920238070017, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Nesse contexto, devido a previsão expressa da Lei 9.099/95, impositiva a anulação da sentença proferida. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 6.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1710559, 07497735520208070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conforme fundamentação e jurisprudência apresentadas, a sociedade advocatícia mostra-se legitimada a propor ação junto aos Juizados Especiais. 2.2.
Da ilegitimidade passiva da embargante Requer a embargante o reconhecimento de sua ilegitimidade eis que não fora contratante dos serviços profissionais da exequente mas a associação de classe profissional, sendo esta, portanto, a legítima devedora.
Contudo, restara demonstrado que o escritório de advocacia ajuizara a ação com anuência do sindicato de classe de sua categoria, sendo evidente que a embargante recebera os direitos reconhecidos pela justiça aquiescendo, portanto, com a representação do referido escritório de advocacia.
Assim, por evidente recebimento de vantagem e ausência da contraprestação, a embargante mostra-se legitimada a manter-se no polo passivo desta demanda. 2.3.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária Relata a embargante que a constrição recaiu sobre quantia alimenta depositada em conta poupança e, por força legal, é absolutamente impenhorável.
A impenhorabilidade da conta-salário está prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que salários, aposentadorias e proventos de pensão são absolutamente impenhoráveis, com algumas exceções específicas.
Esse regime de impenhorabilidade é uma proteção importante para o trabalhador, garantindo que seus recursos para subsistência, como o pagamento de despesas pessoais e familiares, não sejam comprometidos.
Quanto às contas de poupança, o CPC também estabelece limitações, mas com algumas flexibilidades.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC, os valores depositados em cadernetas de poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
No presente caso, a embargante demonstrou suficientemente que a conta do Banco do Brasil, em que recebe seus proventos, é eminentemente conta salário, sendo, portanto, impenhorável.
Entretanto, conforme verificado no RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES (id 110291334), os valores penhorados junto ao Banco do Brasil no importe de R$ 14,81, fora desbloqueado por insuficiência de saldo naquele ato não havendo qualquer bloqueio, vinculado a este processo, junto a referida conta.
Há, contudo, bloqueio junto ao Banco ITAU (R$ 6.379,86), não ostentando – as contas vinculadas àquela instituição bancária – o status de conta salário e, portanto, são valores penhoráveis.
Regular, portanto, a penhora havida na conta corrente da embargante junto àquela instituição financeira, conforme descrito em documento de id 111636037, no importe de R$ 655,09.
Em complemento, há bloqueio de valores em conta poupança – R$ 5.564,06 – verificando-se que não há demonstração de que a embargante possuía em sua conta poupança valores menores que 40 salários mínimos, ônus que lhe cabia comprovar para fins de reconhecimento de eventual impenhorabilidade de valores.
Inexistindo tal comprovação, havendo bloqueio integral dos valores executados junto ao Banco Itau, forçosa a manutenção da penhora efetuada junto ao Banco Itau e regular prosseguimento da execução, conforme fundamentação legal. 3.
DO MÉRITO Quanto a alegação de nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, o contrato executado evidencia, em sua cláusula 3.2, o percentual de honorários a ser cobrado em ações judiciais, indicando que: “Nas ações individuais e/ou plurimas será cobrado do docente sindicalizado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante bruto do crédito que vier a receber em ações judiciais”.
Havendo, portanto, previsão contratual, mostra-se exequível a referida cláusula.
Assim, não havendo provas suficientes que sustentem as alegações do embargante, os embargos à execução apresentados merecem parcial acolhimento para desbloqueio e devolução dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, conforme fundamentação.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado (R$6.379,86) e transferido à conta judicial em favor do exequente ou em nome de seu patrono desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
P.R.I.
Belém, (data do registro no sistema) PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
21/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:56
Audiência Una realizada para 20/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839345-40.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: AMORIM & RIBAS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES EXECUTADO: NINA ROSA LEAL DAMOUS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 20/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUxMmMxZWUtMDE0Yy00NWQyLWEzZTgtNTIzZDRhZmIyYjM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:14
Audiência Una designada para 20/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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