TJPA - 0904536-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:51
Decorrido prazo de LUCIA DE MORAES GUERREIRO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:19
Decorrido prazo de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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02/04/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0904536-66.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCIA DE MORAES GUERREIRO RECLAMADO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCIA DE MORAES GUERREIRO em face de COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da lei 9099/95 e decido.
A autora relata que em 09 de dezembro de 2019 comprou uma cabine para quatro pessoas para fazer um cruzeiro de 04 dias (07 a 10/05/20) pela Europa saindo de Barcelona e visitando Savona (Itália), Marselha (França) e retornando para Barcelona pela companhia Costa Cruzeiros (Reserva 26313128).
Que por conta da pandemia, a ré cancelou o cruzeiro, ofertando um voucher de crédito ou o reembolso do valor pago.
Que optou pelo voucher, pois queria muito fazer o cruzeiro.
Que a empresa enviou o voucher onde, estava bem clara a informação que manteriam o mesmo valor do cruzeiro para futura remarcação, inclusive dando um bônus de R$ 400,00 por cabine se a remarcação fosse feita até 30/03/2021.
Que a pandemia se prolongou e a empresa deu nova data para remarcação que seria 31/12/2021, mantendo o mesmo voucher e mesmas condições.
Que em novembro de 2021, a pandemia já permitia que se pensasse em nova data e resolveu remarcar o tão esperado cruzeiro.
Que escolheu a data de 07 a 10 de maio de 2022, mantendo o mesmo porto de embarque, roteiro e quantidade de dias, os quais eram o único requisito exigido pela Costa Cruzeiros para manter valor do mesmo, ou seja, fazer uso do voucher enviado.
Que a Companhia disse que teria que ser paga uma diferença tarifária.
Que foi realizado o reembolso do cruzeiro em 18/10/2022.
Assim, a autora requer na presente ação a condenação da requerida em danos materiais, pois teve que pagar quatro diárias em Madri quando deveria estar embarcada, bem como danos morais.
A ré arguiu em contestação a vigência da Lei nº 14.046/2020, a qual foi publicada em 25/08/2020 e dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, sustentando que a referida legislação deve ser aplicada no caso em comento.
Analisando as datas dos eventos relatados nos autos, as provas juntadas e a legislação aplicada ao caso, entendo que o pedido da autora não merece acolhimento, pelas seguintes razões.
A Lei nº 14.046/2020, publicada em 25/08/2020, prevê expressamente em seu art. 2º o seguinte: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
Pela leitura do dispositivo, observa-se que quando a autora decidiu por reagendar a data do seu passeio, em novembro de 2021, esta o fez para o mês de maio de 2022, ou seja, fora do prazo de 120 dias concedidos pela lei para não haver cobrança de custo adicional.
Assim, não observo nenhum ato ilícito por parte da requerida na cobrança da diferença tarifária alegada pela parte autora, pois o prazo de 120 dias previstos na lei expiraria em março de 2022.
Por fim, mesmo não sendo obrigada pela referida lei a proceder ao reembolso do valor pago, nos termos previstos no caput, a requerida assim o fez, devolvendo integralmente o valor pago pela reclamante.
Desse modo, não tendo a autora comprovado nos autos nenhum ilícito praticado pela ré, bem como considerando que fora sua vontade cancelar o contrato e receber o reembolso, não há o que se falar em indenização por danos materiais em decorrência das despesas de hotel no período em que o cruzeiro seria realizado, uma vez que tal decorreu da livre escolha da reclamante.
Assim, verifico que os pedidos da autora já se encontravam completamente disciplinados pela legislação a respeito do assunto quando do ajuizamento da demanda, e a referida legislação não ampara os pedidos da reclamante feitos na presente ação, tanto quanto ao pedido de indenização por danos materiais, conforme acima fundamentado (art. 2º), quanto aos danos morais, nos termos do art. 5º da mesma lei, que prevê: Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Diante do exposto, não tendo a autora comprovado a prática de nenhum ato ilícito por parte da reclamada que contrariasse a novel legislação a respeito do assunto, improcedem os pedidos autorais de indenização por danos morais e materiais.
Dispositivo.
Isto posto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:39
Audiência Una realizada para 25/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:58
Audiência Una redesignada para 25/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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05/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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