TJPA - 0839345-40.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805408-22.2018.8.14.0040 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATA DE ALMEIDA SARMENTO PALHA REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RENATA DE ALMEIDA SARMENTO em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em que se exige pagamento de quantia certa.
A parte executada apresentou memória de cálculo no valor de R$ 23.651,11 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos), atualizada até maio de 2024, conforme documento de Id nº 135511605.
Regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos, a parte exequente anuiu aos valores apresentados. É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de Id 135511605, no valor global de R$ 23.651,11 (vinte e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e onze centavos), atualizados até maio de 2024.
Quanto ao crédito principal, DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente RENATA DE ALMEIDA SARMENTO PALHA, no valor de R$ 22.437,21 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos), a ser depositado na conta bancária informada na petição de ID nº 139865764, conforme valor homologado, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004 e do art. 100 da Constituição Federal, observando-se ainda os normativos pertinentes deste Egrégio Tribunal.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, DETERMINO, igualmente após o trânsito em julgado, a expedição de RPV em favor dos patronos Oliveira e Sampaio Advocacia S/S, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-11, nos dados bancários constantes da petição de ID nº 139865764, no valor de R$ 1.213,90 (mil duzentos e treze reais e noventa centavos), nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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