TJPA - 0827245-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:08
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
31/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
28/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0827245-19.2024.8.14.0301 - DECISÃO - I) Analisando os autos, verifica-se que a demandada, embora citada, não apresentou contestação, razão porque declaro sua revelia (art. 344, do CPC).
II) Indefiro a habilitação de VICTOR HUGO MELO LOPES, uma vez não comprovada legitimidade para a intervenção do terceiro.
III) Diga o autor, dentro do prazo de 15 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Em caso positivo, deverá informar eventuais fatos ocorridos o ajuizamento da ação que possam interferir no julgamento do mérito.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
23/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827245-19.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à petição id 135424761 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 06:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 07:25
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0827245-19.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR de ID 113810033, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 23 de abril de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2024 06:52
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:12
Decorrido prazo de AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0827245-19.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARA Endereço: JOAQUIM TAVORA, 317, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-340 DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SINJEP, em que o demandante se insurge contra o processo eleitoral da nova diretoria da entidade para o triênio 2024/2027.
Requer deste juízo TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA visando a suspensão da votação marcada para os dias 21 e 22 de março de 2024, entendendo que a concessão tutela implica em determinar: a) a convocação de nova Assembleia para a escolha dos membros da Comissão Eleitoral observada a base territorial delimitada no estatuto; b) a confecção e publicação de regimento eleitoral contendo os ditames do processo; c) a reabertura de prazo para registro de candidaturas em prazo razoável para a inscrição de associados de outras localidades; d) a possibilidade de inscrição das chapas tanto por meio físico como por meio eletrônico, tornando assim facultativa a presença física dos interessados no ato; e) a suspensão do ato que deferiu o registro da chapa “Novo Tempo”.
Ao final, requer a citação do réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia; e ratificada a medida liminar, para que: 1) seja declarado nulo o ato de escolha dos membros da Comissão Eleitoral e determinada a realização de nova assembleia para eleição de novos membros em observância à base territorial delimitada no estatuto; 2) sejam declarados nulos todos os atos praticados pela atual Comissão Eleitoral; 3) subsidiariamente, caso se entenda regular a Comissão Eleitoral, que seja determinada a reabertura de prazo para registro de candidaturas; 4) seja indeferido o registro da chapa “Novo Tempo”, eis que diversos de seus integrantes, não compõe a base territorial de representação da parte ré; 5) seja possibilitada a inscrição das chapas tanto por meio físico como por meio eletrônico/remoto, tornando assim facultativa a presença física dos interessados no ato; 6) seja incluída a sede oficial do SINJEP como local apto à realização das inscrições presenciais; 7) seja determinado a elaboração e publicação do Regimento Eleitoral detalhado, conforme as práticas anteriores do sindicato, para assegurar a clareza e equidade do processo eleitoral; Também pugna pela prioridade de tramitação na forma do art. 1048 do CPC.
Assim apresentadas as questões postas na inicial, considerando que na data e hora em que recebi o feito a votação encontra-se prestes a encerrar-se, passo a apreciar em sede de cognição sumária o pedido de tutela antecipada que pretende a nulidade do processo eleitoral, desde a constituição da Comissão Eleitoral e ulteriores atos, na forma descrita na inicial e acima transcrita.
Em que pesem as alegações do requerente, não vislumbro a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Com efeito, após a leitura do Estatuto juntado aos autos, verifico, em cognição sumária, que o processo eleitoral rechaçado observou as disposições estatutárias, notadamente, o que dispõe o art. 55 e seguintes, a saber: Art. 55 As eleições para a Diretoria Executiva serão convocadas por edital, publicado nos moldes do art. 14, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data da realização do pleito. §1° - Cópia do resumo do edital a que se refere esse artigo deverá ser afixada no Portal do Sindicato, e em jornal de grande circulação estadual dentro dos mesmos prazos fixados no caput deste artigo. §2° - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: I – data, horário e locais de votação; II – prazo de três dias para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral.
Art. 56 As eleições para a Diretoria Executiva serão realizadas dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores ao término dos mandatos vigentes.
A alegação de que os membros da Comissão Eleitoral e os membros da chapa “Novo Tempo” não poderiam ser admitidos por não pertencerem ao quadro de servidores da base territorial de atuação da entidade é relevante do ponto de vista da legitimidade da representatividade.
Contudo, por si só não justifica a concessão de liminar inaudita altera pars, devendo ser apreciada a luz do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, salvo melhor juízo, o Estatuto não restringe a filiação de servidores apenas lotados nos municípios da base territorial de atuação da entidade.
Além disso, o Estatuto prevê que as prerrogativas de votar, ser votado, integrar a Comissão Eleitoral, só podem ser exercidas por filiados há mais 90 (noventa) dias.
Outrossim, embora aduza que a Comissão Eleitoral não poderia admitir apenas registros de candidaturas feitos presencialmente, não foi demonstrado pelo autor a existência de algum pedido de candidatura feito por e-mail ou feito na sede da entidade, que é o município de Curralinho, cujo seguimento tenha sido negado pela Comissão Eleitoral, ferindo direitos de filiados interessados em disputar a eleição da nova diretoria.
Assim, não tendo sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano, tampouco se perceba escorreita a demonstração do risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por AUGUSTO SIDNEY RODRIGUES.
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, advertindo-se que o silêncio pode implicar em presunção de veracidade das alegações.
Em relação ao pedido de prioridade na tramitação processual, verifica-se que o autor demonstrou sua condição incapacitante caracterizada pelo CID 10 M45, não ficando patente a existência de um quadro que ameaça a vida a reclamar a prioridade na tramitação do feito com base no art. 1048 do CPC, razão pela qual concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para trazer prova de que é portador de doença grave.
PRI.
Cumpra-se.
Belém (PA), 22 de março de 2024 (datado e assinado digitalmente) .
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial -
22/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 20:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/03/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006542-48.2020.8.14.0008
Ministerio Publico Estadual do Estado Do...
Luis Braga Pantoja
Advogado: Gisely Mendes Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2020 10:44
Processo nº 0006552-93.2020.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Vandieli Barbosa Oliveira
Advogado: Karina Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2020 10:19
Processo nº 0806533-54.2023.8.14.0006
Defensoria Publica do Estado do para
Delegacia Especializada ao Atendimento A...
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 13:28
Processo nº 0008033-52.2016.8.14.0066
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Ronildo Fagundes da Silva
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40
Processo nº 0825844-82.2024.8.14.0301
Elianderson David de Oliveira
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 10:37