TJPA - 0800382-56.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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29/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:14
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para RECURSO ADMINISTRATIVO (1299)
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15/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO (id 3781697) apresentado por J.
RODRIGUES DE AGUIAR COMERCIAL M.E., nos autos do Processo nº 0004414-48.2023.2.00.0814, contra decisão do Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Júnior, Corregedor- Geral de Justiça do Estado do Pará (ID 3746268), que determinou o arquivamento do feito, com fulcro no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, ante a inexistência de qualquer infração administrativa a ser apurada e ausência de constatação de morosidade processual ao Juízo requerido.
Coube-me a relatoria do feito.
Proferi decisão, declarando a incompetência do Conselho da Magistratura para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição ao E.
Tribunal Pleno (id 18655954). É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Exmo.
Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público para, querendo, apresentar manifestação no presente feito administrativo.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de RECURSO ADMINISTRATIVO (ID 3781697) apresentado por J.
RODRIGUES DE AGUIAR COMERCIAL M.E., nos autos do Processo nº 0004414-48.2023.2.00.0814, contra decisão do Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Júnior, Corregedor- Geral de Justiça do Estado do Pará (ID 3746268), que determinou o arquivamento do feito, com fulcro no art. 9º, § 2º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, ante a inexistência de qualquer infração administrativa a ser apurada e ausência de constatação de morosidade processual ao Juízo requerido.
O recurso foi remetido ao Conselho da Magistratura, em decisão do Corregedor Geral de Justiça (Id. 17637547), fundamentada no comando inserto no art. 28, VII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que proferiu decisão interlocutória reconhecendo a competência especial do Tribunal Pleno para o julgamento do presente recurso e declinou de sua competência, enquanto membro do Conselho da Magistratura e órgão julgador, e determinou o encaminhamento do feito à distribuição no E.
Tribunal Pleno, perante o qual deverá ser processada e julgada a insurgência.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria por meio da Secretaria Judiciária. É o relato do essencial.
DECIDO Considerando que o processo foi, inicialmente, distribuído a Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, no âmbito do Conselho da Magistratura, a Eminente Relatora tornou-se preventa para o processamento e julgamento do feito, vez que também compõe Tribunal Pleno.
Sobre a prevenção, o art. 59 e o art. 930, parágrafo único do CPC e os arts. 111 e 120 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelecem: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 111.
Não concorrerá à distribuição, tão somente, o Desembargador: (...) III – eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da posse, ou quem o substituir.
Art. 120.
Os processos distribuídos, até a data da posse, ao Desembargador eleito para o cargo de direção permanecerão sob sua relatoria, bem como aqueles recebidos por prevenção.
Desta forma, em observância ao princípio do juiz natural, com fundamento no art. 59 e art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 116 e art. 120, do RITJPA, encaminhem-se os autos ao gabinete da Desa.
Ezilda Pastana Mutran Intime-se e Cumpra-se À Secretaria, para os devidos fins.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
25/03/2024 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:09
Conclusos ao relator
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25/03/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 09:06
Classe Processual alterada de RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) para RECLAMAÇÃO (12375)
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25/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:07
Declarada incompetência
-
15/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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