TJPA - 0825913-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 03:55
Decorrido prazo de NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 02:56
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:48
Decorrido prazo de NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:10
Decorrido prazo de NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825913-17.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA REU: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, entre Djalma Dutra e José Pio, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que se graduou em medicina no exterior e pretende obter a instauração do processo de revalidação do diploma, pela modalidade simplificada, conforme o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 c/c a Resolução nº 01/2022 do CNE.
Informa que protocolou o pedido de revalidação perante a UEPA, em 05/12/2023, porém não houve resposta até o momento.
Afirma que possui o direito de obter, a qualquer data, a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada, conforme o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, e que as normas das universidades não podem contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Alega que a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento administrativo, elencando nos arts. 11 e 12 os casos em que a revalidação simplificada é aplicável, estabelecendo ainda os prazos e procedimento, aduzindo expressamente que a revalidação, na modalidade simplificada, prescindirá da análise aprofundada ou de processo avaliativo.
Assim, assevera que a resolução em vigor estabelece que a revalidação pelo trâmite simplificado pode ser admitida a qualquer caso e deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo à universidade responsável, independente de edital que preveja a referida modalidade.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, violaria o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Ocorre que no caso não vislumbro requisito legal para a concessão da medida liminar.
A despeito das alegações da impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não entrevejo o dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à impetrante até o julgamento de mérito, notadamente tendo em conta a natureza da ação e sua concisa instrução.
A urgência necessária ao deferimento liminar do pleito não restou configurada nos autos, e considerando que os pressupostos para a sua concessão devem ser preenchidos concomitantemente, a denegação do pedido antecipatório é medida que se impõe.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
02/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
26/04/2024 12:02
Decorrido prazo de NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:41
Decorrido prazo de NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Atos Administrativos (9997) | Abuso de Poder (10894) IMPETRANTE(S) : NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA IMEPETRADO(S/AS) : PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NELIANE PATRICIA DE SOUZA FERREIRA contra ato atribuído a(o) PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, visando ao processamento do seu pedido de revalidação de diploma obtido no exterior sob o rito “simplificado” previsto na Res. n° 01/2022, do Conselho Nacional de Educação, sob os seguintes argumentos: Decido. É fato que este Juízo recebeu e processou outros feitos de igual teor.
Contudo, da análise mais acurada da matéria, observa-se que não detém a competência para o processo e o julgamento.
Ao lado da Lei de Organização Judiciária do Estado do Pará, as competências das Varas da Fazenda da Capital foram atualizadas em 2017, através da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, observando-se as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, conforme consta nos arts. 3º e 4º, abaixo reproduzidos: Art. 3º À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - a Licitações; II - a Contratos Administrativos; III - à Ordem Urbanística; IV - à Intervenção do Estado no Domínio Econômico.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I - à Intervenção do Estado na Propriedade II - a Domínio Público; III - a Serviços Públicos; IV - a Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V - à Previdência dos Militares do Estado; VI - a Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.
Conforme as Tabelas Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, o direito à educação, em todos os graus, constitui serviço público, o que afasta a competência deste Juízo.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam remetidos para a 3ª ou 4ª Vara, a quem couber por redistribuição.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/04/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2024 08:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 13:14
Declarada incompetência
-
15/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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