TJPA - 0826882-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
28/09/2025 03:23
Decorrido prazo de NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0826882-32.2024.8.14.0301 AUTOR: NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA .
Decisão de ID 136999296 determinou que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
A parte autora, intimada, não se manifestou e nem recolheu as custas devidas, conforme certidão de ID 142651114. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Isento o pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032001003800100000104733302 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032001003837800000104733303 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032001003904400000104733306 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24032001003979100000104733304 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032001004064400000104733305 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032001004094900000104733307 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032001013240500000104733308 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004148900000104733309 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032001004182200000104733310 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004224600000104733311 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032001004254700000104733312 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032001004298600000104733313 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032001004333100000104733314 Decisão Decisão 24032613015842500000104834254 Certidão Certidão 24032708574244100000105203368 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708574262500000105203369 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708574319800000105203370 Petição Petição 24042220455304600000106846180 Despacho Despacho 24072209392802700000112877030 Petição Petição 24080721041328400000114824554 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080721041358000000114824555 DESPESAS Documento de Comprovação 24080721041384600000114824556 Certidão Certidão 24080812025464300000114876239 Decisão Decisão 25021408481584100000127700487 Decisão Decisão 25021408481584100000127700487 Certidão Certidão 25050813191762000000132820780 -
05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:19
Decorrido prazo de NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826882-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 120506039, juntando apenas alguns documentos no ID 122596333, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família.
De fato, os elementos dos autos evidenciam a capacidade da autora em arcar com as cutas, mormente que possui ganhos acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC), autorizando o recolhimento em até 4 parcelas, conforme portaria conjunta nº 03/2017.
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Ivan Delaquis Perez Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032001003800100000104733302 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032001003837800000104733303 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032001003904400000104733306 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24032001003979100000104733304 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032001004064400000104733305 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032001004094900000104733307 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032001013240500000104733308 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004148900000104733309 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032001004182200000104733310 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004224600000104733311 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032001004254700000104733312 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032001004298600000104733313 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032001004333100000104733314 Decisão Decisão 24032613015842500000104834254 Certidão Certidão 24032708574244100000105203368 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708574262500000105203369 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708574319800000105203370 Petição Petição 24042220455304600000106846180 Despacho Despacho 24072209392802700000112877030 Petição Petição 24080721041328400000114824554 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080721041358000000114824555 DESPESAS Documento de Comprovação 24080721041384600000114824556 Certidão Certidão 24080812025464300000114876239 -
14/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:48
Gratuidade da justiça não concedida a NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA - CPF: *57.***.*51-49 (AUTOR).
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14/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 07:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826882-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requerentes poderão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032001003800100000104733302 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032001003837800000104733303 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032001003904400000104733306 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24032001003979100000104733304 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032001004064400000104733305 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032001004094900000104733307 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032001013240500000104733308 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004148900000104733309 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032001004182200000104733310 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004224600000104733311 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032001004254700000104733312 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032001004298600000104733313 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032001004333100000104733314 Decisão Decisão 24032613015842500000104834254 Certidão Certidão 24032708574244100000105203368 Email JUIZ SUBSTITUTO - SUSPEIÇÃO JUIZ 4ª VCE Documento de Comprovação 24032708574262500000105203369 PJECOR - 0001550-03.2024.2.00.0814 - 6 PROCESSOS Documento de Comprovação 24032708574319800000105203370 Petição Petição 24042220455304600000106846180 -
22/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826882-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DA COSTA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Com espeque no CPC, art. 144, IX, declaro-me impedido para atuar no feito por estar sendo promovida a ação em desfavor da parte requerida.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 4638/2013 - GP, alterada pelas Portarias nº 5014/2013-GP, 5113/2013-GP e 1027/2015-GP, comunicar a afirmação de impedimento ao substituto legal automático, com cópia para a Corregedora de Justiça do TJE/PA e Divisão de Apoio Técnico-Jurídico da Presidência.
Oficiar.
Intimar.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032001003800100000104733302 PROCURACAO Procuração 24032001003837800000104733303 IDENTIDADE (1) Documento de Identificação 24032001003904400000104733306 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24032001003979100000104733304 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032001004064400000104733305 01.EXTRATO PASEP Documento de Comprovação 24032001004094900000104733307 02.
MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24032001013240500000104733308 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004148900000104733309 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24032001004182200000104733310 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM 88 Documento de Comprovação 24032001004224600000104733311 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24032001004254700000104733312 07.
DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24032001004298600000104733313 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24032001004333100000104733314 -
26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:01
Declarado impedimento por ROBERTO ANDRES ITZCOVICH
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20/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 01:01
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 01:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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