TJPA - 0804735-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CMX BRASIL COMERCIO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por JACKSON JOSE SODRE FERRAZ em/para 22/07/2025 10:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
20/07/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de ANDERSON BAUDY em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BRUNO SIMAO LOBATO em 16/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:19
Decorrido prazo de CMX BRASIL COMERCIO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
20/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
13/06/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 09:46
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 10:30, 5ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2025 08:45
Apensado ao processo 0823203-49.2023.8.14.0401
-
11/06/2025 08:37
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0804735-03.2024.8.14.0401 D E S P A C H O Determino a reunião da Queixa-Crime nº 0804735-03.2024.8.14.0401 e da Ação Penal nº. 0823203-49.2023.8.14.0401 com fulcro no art. 79 do CPP, tendo em vista a conexão probatória e a necessidade de julgamento conjunto.
Designo o dia 22 de julho de 2025 (terça-feira) às 10:30 horas para audiência de tentativa de conciliação das partes, com fundamento no art. 520 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
28/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 08:22
Decorrido prazo de ANDERSON BAUDY em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:20
Decorrido prazo de ANDERSON BAUDY em 03/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO SIMAO LOBATO em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CMX BRASIL COMERCIO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de CMX BRASIL COMERCIO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO SIMAO LOBATO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
30/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo. nº 0804735-03.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por Bruno Simão Lobato e CMX Brasil Comércio Ltda em que se imputa ao nacional Anderson Baudy a prática dos delitos tipificados nos artigos 163 e 140, III e 69 do Código Penal.
Em manifestação registrada sob o ID 114820263, o Ministério Público (MP) posiciona-se pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo e prevenção da 5ª Vara Criminal de Belém, vez que além dos delitos previstos nos artigos 163 e 140, III e 69 do Código Penal encontra-se em tramite na 5ª Vara Criminal de Belém tombado sob o n° 0823203-49.2023.8.14.0401 a apuração do delito de lesão corporal, que foram perpetrados no mesmo contexto espaço-temporal, atraindo a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal, o que ensejará a incompetência pois a pena, em concurso material, transcende ao limite de dois anos previsto na Lei dos Juizados Especiais Criminais.
Sem maiores delongas, tenho a convicção de que assiste razão ao MP, pois observo que o somatório, em concurso, resultará em pena que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Têm-se que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
No caso em apreço, é indubitável a prevenção da 5ª Vara Criminal de Belém, em razão da distribuição do feito n° 0823203-49.2023.8.14.0401, assim como o pretenso concurso dos crimes que enseja a incidência da regra do cúmulo material, com o somatório das penas abstratas dos delitos extrapolando o conceito de infração e menor potencial ofensivo traçado pela combinação do art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, razão pela qual o remeto a 5ª Vara Criminal de Belém, em razão do prevenção decorrente do liame conectivo com o Processo n° 0823203-49.2023.8.14.0401, em trâmite naquele Juízo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim de Belém -
27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:21
Declarada incompetência
-
25/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ANDERSON BAUDY em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CMX BRASIL COMERCIO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO SIMAO LOBATO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0804735-03.2024.8.14.0401 DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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