TJPA - 0803314-97.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:27
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
20/04/2024 06:06
Decorrido prazo de INGRIDY PEREIRA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:56
Decorrido prazo de GROUP BARBOUR'S BEAUTY LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:11
Decorrido prazo de CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de GROUP BARBOUR'S BEAUTY LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:04
Decorrido prazo de GROUP BARBOUR'S BEAUTY LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:02
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803314-97.2023.8.14.0017 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após bem compulsar os autos, verifica-se que a requerente, conforme pode ser observado na ata de audiência (ID nº 111778722) e do chat da reunião cujo link foi disponibilizado para as partes (ID nº 111781131), não compareceu à audiência designada por este juízo, a fim de que se solucionasse o presente caso.
Com efeito, e diante do procedimento especial conferido pela Lei nº 9.099/95, pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais (art. 2º), deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 51, I, do mesmo diploma legal, litteris: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Destarte, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
22/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
16/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803595-64.2021.8.14.0133
Lucas Daniel de Melo Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 08:45
Processo nº 0009829-55.2018.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para - S...
Edeson Nogueira Gomes
Advogado: Valdiane Caldeira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2022 11:41
Processo nº 0052879-02.2014.8.14.0301
Ana Cristina Rodrigues dos Santos
B V Financeira S A Credito Financiamento...
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2014 08:59
Processo nº 0813910-30.2024.8.14.0301
Rianne Gomes Falcao
Joaquim Antonio Monteiro Neto
Advogado: Andre Luiz Salgado Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 23:08
Processo nº 0025038-37.2011.8.14.0301
Leonardo Rodrigues do Nascimento
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Alessandro Serra dos Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2011 13:57