TJPA - 0810363-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/09/2025 05:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/07/2025 09:09
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 21:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810363-79.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a inicial, em resumo, que a parte requerente, na condição de consumidor, firmou com a requerida um contrato de fornecimento de aparelhos celulares.
Ocorre que, segundo a demandante, embora tenha pago os valores correspondentes, a parte demandada não efetuou a entrega de nenhum dos produtos adquiridos, que totalizam o valor de R$ 17.050,00, sendo o pedido final desta demanda justamente a restituição do valor pago.
O pedido final visa a condenação da demandada a restituição dos valore relativos aos produtos, além de indenização por danos morais.
Apesar de ter sido devidamente citada (ID 115930615), a reclamada não compareceu à audiência realizada no ID 116788656.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Diante do não comparecimento injustificado da parte ré à audiência realizada neste feito e não apresentada justificativa escusável, declaro a revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a obrigação da ré em restituir os valores decorrentes do contrato entabulado entre as partes referentes a produtos.
Nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o inciso II do art. 373 do CPC.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o comprovante de transferências relativas aos produtos, no valor total de R$ 17.050,00.
A parte ré, por sua vez, enquanto revel, não trouxe aos autos qualquer prova para refutar o direito da parte autora, de forma que entendo como verdadeiros os fatos trazidos com a exordial, devendo ser julgada procedente a cobrança realizada pela autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a reclamada ao pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$ 17.050 (dezessete mil e cinquenta reais), a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar da data de cada transferência, até o pagamento; Condeno, ainda, a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar desta data, até o pagamento; Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 13:25
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BELÉM Processo nº: 0810363-79.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte reclamada não apresentou a documentação determinada pelo Juízo em audiência (ID 116788656), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem provas a produzir no feito, especificando quais seriam essas provas.
Caso não tenha interesse na produção de prova ou deixe de se manifestar no prazo concedido, faça-se a conclusão dos autos para sentença, momento em que será apreciada a revelia da parte ré.
Caso especifique provas que pretende produzir, determino à secretaria que designe audiência na próxima data desimpedida na pauta.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:13
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de JESSICA TAVARES CARVALHO em 15/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/06/2024 16:45
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 04:58
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:58
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0810363-79.2024.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Considerando a realização da XVIII Semana Estadual de Conciliação 2024, determino o cancelamento da audiência una e designo audiência de conciliação para o dia 03/06/2024, às 14:30 horas, a ser realizada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível, situada na Av.
Rômulo Maiorana, 1366 – Marco, Belém/PA, oportunidade em que se buscará o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio.
A parte que não comparecer à audiência sofrerá as penalidades processuais legais, caso não apresente a tempo justificativa escusável: se autor, a extinção da ação e, se réu, a decretação de sua revelia.
Ficam as partes cientes que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Contudo, quem não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de disponibilização do link nos presentes autos.
Cite-se.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara do JECível de Belém -
03/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:41
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 14:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 10:40
Audiência Una cancelada para 30/04/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 17:03
Audiência Una designada para 30/04/2025 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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