TJPA - 0805046-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIVETE COSTA DE NAZARE em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 27 de março de 2025 -
27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:44
Conclusos ao relator
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09/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIVETE COSTA DE NAZARE e OUTROS em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse (proc.
Nº 0806924-72.2024.8.14.0006) em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, ajuizada por MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL.
O pedido de efeito suspensivo foi analisado em sede plantão judiciário (ID 18770986).
Desse modo, intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões ao reurso no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria do Ministério Público, bem como à Defensoria Pública, nos termos do §1º do art. 554, CPC.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
04/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 16:45
Conclusos ao relator
-
21/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805046-33.2024.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: CLAUDIVETE COSTA DE NAZARÉ e outros AGRAVADO: MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL DESEMBARGADORA PLANTONISTA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PLANTÃO DO 2º GRAU) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLAUDIVETE COSTA DE NAZARÉ e outros, contra liminar de reintegração de posse (Id. 112221658 – autos de origem), deferida nos autos do processo nº 0806924-72.2024.814.0006, determinando a reintegração do imóvel, localizado na Rua anta Maria, s/n, Lote 57, Bairro Icuí-Guajará, município de Ananindeua, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA.
Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL, a qual alega, em resumo, que é legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Santa Maria, s/n, Lote 57, Bairro Icuí-Guajará, no município de Ananindeua, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA e que na data de 29/03/2024, teve conhecimento de que um número entre 120 e 150 pessoas invadiram o terreno abruptamente.
Requereu medida liminar de reintegração de posse.
O Juízo em regime de plantão no dia 30/03/2024 deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada na inicial, determinando a desocupação imediata do imóvel, conforme consta no Id. 112221658 (autos de origem).
Os requeridos interpuseram o presente agravo de instrumento, asseverando, em síntese, que: a) a alegação do agravado não condiz com a realidade fática, aduzindo que a área já estava desocupada por mais de 10 (dez) anos, fato este que causava transtornos para os moradores locais, com acúmulo de lixo; b) o agravado não consegue demonstrar de fato da prova inequívoca de sua posse, tendo juntado aos autos apenas boletim de ocorrência policial e um boleto de IPTU de uma área não correspondente à devida inscrição imobiliária; c) deram função social à propriedade, loteando toda a área, limpando e valorizando o imóvel; d) não se pode falar de esbulho pois o autor da ação é pessoa desconhecida no local e que nunca morou na área objeto do litigio.
Os agravantes requereram o deferimento da justiça gratuita e ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso foi interposto no Plantão do 2º Grau, cabendo-me a apreciação do pedido de tutela de urgência.
RELATADO.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante ao preenchimento dos requisitos legais do art. 98, do CPC Recebo o presente recurso, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, à tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
Superado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o art. 1.019 do CPC assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”. (Grifo nosso).
A demanda de origem consiste em ação de reintegração de posse.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Sigo, então, na apreciação do pedido liminar.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIO SERGIO DE MELO ISMAEL em face de INVASORES NÃO IDENTIFICADOS, pela qual pretende ser reintegrado no imóvel de sua propriedade.
Afirma o requerente ser legítimo proprietário do imóvel localizado no Logradouro Santa Maria, s/n, Lote 57, Bairro Icuí-Guajará, neste município, registrado junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA.
Sustenta que, na data de 29/03/2024, teve conhecimento de que um número entre 120 e 150 pessoas invadiram o terreno abruptamente.
Junta fotos e boletim de ocorrência, além do registro do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho.
Para tanto, devem estar provados os seguintes requisitos: a) a posse do autor; b) a sua turbação ou esbulho; c) a data da turbação ou esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que resta sobejamente comprovada a posse do demandante desde a aquisição da propriedade, consoante registro apresentado.
Os demais requisitos estão comprovados pelas fotos anexadas aos autos e pelo registro do boletim de ocorrência policial.
Tais circunstâncias demonstram o esbulho, causando prejuízos à posse pacífica do requerente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos necessários, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO que a posse do imóvel seja reintegrada ao autor e que o imóvel seja imediatamente desocupado pelos requeridos.
Determino que, no mesmo ato, os requeridos sejam CITADOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Deve o sr.
Oficial de justiça promover a IDENTIFICAÇÃO dos requeridos, caso seja possível.
Advirtam-se os réus de que a ausência de contestação gera a decretação de sua revelia e a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Caso a desocupação não ocorra de forma pacífica, autorizo desde já o apoio policial, servindo a presente decisão como ofício endereçado ao Comando da Polícia Militar.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/CITAÇÃO/OFÍCIO, a ser cumprido em regime de plantão.
Distribua-se à vara competente no encerramento do plantão.” (grifo nosso) Os agravantes pretendem obter a suspensão da liminar de reintegração de posse, de modo que não sejam obrigados a desocupar o imóvel.
Da análise sumária dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pelos agravantes, o que obsta a concessão do efeito suspensivo almejado.
Isso porque, presentes os requisitos legais para a concessão liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 558, do CPC, restando comprovado nos autos ter sido a ação ajuizada em 29/03/2024, dentro do prazo de ano e dia do esbulho que ocorrera na mesma data.
Como é sabido, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse é necessário o preenchimento dos requisitos indicados no art. 561, do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Por conseguinte, nos termos do art. 562, do CPC, a liminar de reintegração de posse poderá ser concedida, inaudita altera parte, ao despachar a inicial, se provado documentalmente o fumus boni iuris com preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, caso em que o juiz concederá a liminar com base em juízo de plausibilidade.
No caso concreto, da análise das peças que o instruem os autos (Certidão e matrícula do imóvel-Id. 112218248, Fotos do imóvel- Id. 112218249, Boletim de Ocorrência - Id. 112218250 e Boleto de IPTU do imóvel -Id. 112218251), em consonância com a decisão agravada, entendo estarem comprovados os requisitos indicados no art. 561, do CPC, sendo a concessão da liminar medida que se impõe.
Ante a ausência de plausibilidade do direito alegado pelos agravantes, é o caso de manter a decisão agravada.
O exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação resta prejudicado, eis que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos e, ausente o primeiro despicienda se mostra a perquirição do segundo, pelo que deixo de examiná-lo, nessa fase precária.
Diante do exposto e considerando as disposições contidas, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao Relator competente, para as demais providências previstas no art. 1.019 do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 31 de março de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Plantonista -
31/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/03/2024 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2024 21:06
Distribuído por sorteio
-
30/03/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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