TJPA - 0806776-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:42
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:42
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:43
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:11
Baixa Definitiva
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25/06/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Despejo para Uso Próprio c/c Cobrança (Processo nº 0806776-61.2024.8.14.0006) Requerente: Saymon Assunção Freitas Adv.: Dr.
Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7.617 Requerido: João de Deus dos Passos Rabelo Júnior Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, CUMULADA COM COBRANÇA, aforada por SAYMON ASSUNÇÃO FREITAS contra JOÃO DE DEUS DOS PASSOS RABELO JÚNIOR, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que os litigantes celebraram contrato de locação, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Jiboia Branca, nº 20, Residencial Filadélfia, apto. 301, bloco 06, neste Município, pelo prazo de 30 (trinta) meses, a contar do dia 10/10/2022, bem como que o acionado encontra-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis, desde o mês de outubro de 2023, além de ter deixado de quitar as taxas condominiais vinculadas ao bem locado.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata desocupação do imóvel alugado ao demandado.
O requerimento supracitado foi indeferido, em sede de cognição sumária, posto que não se visualizou a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pelo postulante.
O postulante interpôs embargos de declaração contra a decisão denegatória da tutela de urgência antecipada por si almejada, alegando a existência de contradição e omissão na deliberação rivalizada, como também pugnando pelo despejo imediato e compulsório de seu adversário do imóvel locado.
Os autos, contudo, deixaram de vir conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo requerente, sendo adotadas as diligências necessárias para a realização da sessão de conciliação designada para o dia 07/11/2024, às 12h00min.
O requerido, segundo se extrai dos autos, não foi localizado no endereço indicado por seu adversário, que corresponde ao local em que está situado o imóvel locado, que foi encontrado fechado e desabitado pelo Oficial de Justiça, que foi informado pela administração do condomínio que o demandado ali residiu como inquilino até o mês de maio de 2024, conforme se extrai da certidão cadastrada no Id nº 130769792.
A desocupação voluntária do demandado do imóvel objeto da lide conduz ao esvaziamento da pretensão consubstanciada nos embargos de declaração, já que o requerimento ali apresentado, por fato superveniente, perdeu seu objeto.
O requerente, diante da mudança de seu adversário, declinou o novo local de morada do acionado, contudo, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça para convocá-lo para os termos da causa foi infrutífera, já que o endereço indicado não foi localizado.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o pleiteante, por ocasião da audiência de conciliação designada para o dia 06/05/2025, às 10h00min, foi instado a declinar o atual paradeiro do acionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pleiteante, apesar de decorrido o prazo supramencionado, não informou o atual paradeiro de seu adversário, tampouco apresentou qualquer manifestação que possibilitasse o prosseguimento do feito, conforme se depreende do documento cadastrado no Id nº 145077174.
Em face da inércia do requerente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada, o que deve conduzir ao encerrar prematuro da causa.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o demandante no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:29
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS - CPF: *19.***.*84-00 (AUTOR) em 27/05/2025.
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06/05/2025 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 06/05/2025 10:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:57
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0806776-61.2024.8.14.0006 REQUERENTE: SAYMON ASSUNCAO FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO BACELAR MARINHO - PA7617-A, FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR - PA012722, FELIPE MATOS DA COSTA - PA21596-A REQUERIDO(A): JOAO DE DEUS DOS PASSOS RABELO JUNIOR Endereço: AV.
INDEPENDÊNCIA, 72, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-001 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Despejo para Uso Próprio] que lhe move AUTOR: SAYMON ASSUNCAO FREITAS.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 06/05/2025 10:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhZmY0ZGItNTFhNi00YWM4LThiZjYtYzdlOTgyNDYwNjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299dfecec-ae80-4bc1-9319-827ae4c377ab%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que poderá apresentar a contestação até a data da audiência de instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 21 de fevereiro de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:34
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 10:00, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/01/2025 04:39
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/11/2024 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 06:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2024 06:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:55
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS PASSOS RABELO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:41
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:44
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SAYMON ASSUNCAO FREITAS em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/08/2024 10:41
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:26
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS PASSOS RABELO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Despejo para Uso próprio c/c Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0806776-61.2024.8.14.0006) Requerente: Saymon Assunção Freitas Adv.: Dr.
Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7.617 Requerido: João de Deus dos Passos Rabelo Júnior Endereço: Rua Jibóia Branca, nº 301, Bloco 06, Residencial Filadelfia, nº 20, Jibóia Branca, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-698 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 14/08/2024 às 10h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., SAYMON ASSUNÇÃO FREITAS, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra JOÃO DE DEUS DOS PASSOS RABELO JÚNIOR, já identificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel de sua propriedade com o requerido, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 10/10/2022 até 09/04/2025, mas que o acionado encontra-se inadimplentes com o valor do aluguel desde o mês de outubro de 2023, além de taxas condominiais do mencionado imóvel.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício, em favor do acionado, relacionados ao contrato impugnado.
Em decisão de saneamento, foi determinado ao requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição de proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário do imóvel litigioso, nos termos do art. 47, III, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como demonstrando sua pretensão de desocupação do respectivo bem para uso próprio, uma vez que o seu pedido, consoante se observa na inicial, está fundamentado na falta de pagamento, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 113002008, apresentou a certidão do imóvel e declarou que pretende a retomada do imóvel para residir com a sua família.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso dos autos, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não vieram aos autos prova inequívoca do direito alegado, não sendo demonstrada a urgência para fixação de moradia no local, alegada pelo requerente.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 14/08/2024 às 10h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O demandado fica, desde logo advertido, de que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
é- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Despejo para uso próprio c/c Cobrança de Aluguéis (Processo nº 0806776-61.2024.8.14.0006) Requerente: Saymon Assunção Freitas Adv.: Dr.
Fabrício Bacelar Marinho - OAB/PA nº 7.617 Requerido: João de Deus dos Passos Rabelo Júnior Endereço: Rua Jibóia Branca, nº 301, Bloco 06, Residencial Filadelfia, nº 20, Jibóia Branca, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-698 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição de proprietário, promitente-comprador ou promitente-cessionário do imóvel litigioso, nos termos do art. 47, III, parágrafo 2º, da Lei nº 8.245/91, bem como demonstrando sua pretensão de desocupação do respectivo bem para uso próprio, uma vez que o seu pedido, consoante se observa na inicial, está fundamentado na falta de pagamento, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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