TJPA - 0802044-17.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 10:26
Desentranhado o documento
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23/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/05/2025
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:27
Juntada de Decisão
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 0802044-17.2024.8.14.0045 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha - Ministério Público, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA Endereço: Rua Wartello Prudente, 253, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-713 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ propôs a presente ação civil pública em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, para o fim de assegurar à Sra.
MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO transferência, em caráter de urgência, para hospital de média / alta complexidade e realização de procedimento cirúrgico bilateral para aneurisma.
Em suma, o autor da ação afirma que em 15 de março de 2024, a Sra.
MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO procurou o Hospital Municipal Iraci reclamando de fortes dores e náuseas, e após receber medicação, foi-lhe dada alta médica.
Posteriormente, no dia 18 de março de 2024, retornou a ser encaminhada a um hospital municipal, ocasião em que foi diagnosticada com aneurisma cerebral não-roto e outro roto, o que resultou em sua transferência para o Hospital Regional de Redenção no dia 20 de março de 2024.
Sob os cuidados do estabelecimento médico estadual, a paciente foi informada sobre a necessidade de transferência para UTI aérea para leito especializado, contudo, mesmo após diligências por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, não foi possível a efetivação da orientação médica.
O autor juntou documentos médicos.
Vieram-me os autos conclusos em regime de plantão. É o Relatório.
Decido.
No tocante ao instituto da Tutela Antecipada cabe ressaltar que consiste em ato do juiz, com o fim de assegurar, provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definitiva, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.
Consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente, diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A iniciar pela probabilidade do direito, pontua-se que a Constituição Federal garante, em seu art. 6º, o direito à saúde a todos os cidadãos e no art. 196 estabelece: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Destaco, ainda, que o artigo 2º, caput, da Lei 8.080/90, regulamentando dispositivo constitucional (artigo 196, da CF), dispõe que a: "[...] saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Depois preconiza que o "[...] dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Enfim, o direito almejado na presente demanda está previsto na Constituição da República e na legislação ordinária federal, sendo perfeitamente possível o pedido e o seu exercício na medida em que negado ou decorrente de omissão do Poder Público.
Registro que em ações desta espécie, a aferição da verossimilhança das alegações tangencia critérios já sedimentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a) eficácia do remédio/tratamento no caso concreto; b) inexistência de outro medicamento/tratamento oferecido pelo SUS com semelhante eficácia; c) não se tratar de medicamento/tratamento experimental ou desprovido de registro no Brasil; d) hipossuficiência econômica (SS 3854 e RE-AgR 393175/RS).
Os aludidos requisitos, aliás, foram sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais de ns. 1657156/RJ e 1102457/RJ, ambos afetados pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), litteris: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso dos autos, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar todos os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Explico.
No caso concreto, há relatórios médicos (Num. 112212036 - Pág. 1 e 2), apontando que a Sra.
MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO está acometida de AUNERISMA CEREBRAL NÃO-ROTO e OUTRO ROTO.
De igual modo, os mesmos relatórios médicos apontam que para o tratamento da doença há a necessidade da realização de tratamento cirúrgico bilateral (id.
Num. 112212036 - Pág. 1).
No laudo médico já referenciado, há a expressa indicação de que na localidade em que a Sra.
MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO está atualmente internada, não é possível realizar o procedimento indicado pelo profissional médico, pois, in verbis, “NÃO HÁ SERVIÇO DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA NESTA REGIÃO”, razão pela qual, foi recomendado o transporte AÉREO desde 22 de março de 2024, para localidade que disponha de estrutura para o acolhimento da paciente, bem como a realização do próprio procedimento cirúrgico.
Ressalto que o relatório médico de id.
Num. 112212036 consiste em laudo confeccionado por instituição pública vinculada ao Estado do Pará, de modo que se trata de documento que ostenta presunção de legitimidade.
Por essa razão, dada a natureza dos fatos declinados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na petição inicial, aliada ao relatório médico, tenho que há elevado risco à vida da paciente, caso não seja realizado o procedimento médico requerido.
A incapacidade financeira também está devidamente demonstrada, notadamente ao considerar que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, o que por certo evidencia a ausência de recursos financeiros para permitir o regular custeio dos medicamentos solicitados requeridos na petição inicial.
No que tange à competência, é consabido que o inciso II, do art. 23, da Constituição Federal de 1988, estabelece competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para cuidar da saúde, dar assistência, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência.
Por sua vez, os artigos 196, 197 e 198, da Constituição Federal de 1988, também preveem a participação de todos os entes da federação nos cuidados à saúde da população.
Com efeito, enquanto o art. 196 proclama que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", o art. 197 considera "de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Em complemento, o art. 198 estabelece que "o sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes" (§ 1º); determinando, ainda, que esses entes federativos "aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados" (§ 2º) sobre parâmetros ali definidos.
Portanto, o entendimento de que a obrigação é solidária já está consolidado nos Tribunais Superiores, ainda que vedado o chamamento ao processo.
Muito embora a solidariedade, dentro da estrutura do SUS existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim delineada em linhas gerais: a) a União coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos; b) o Estados atende aos laboratórios e hemocentros, bem como definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região; c) Municípios prestam serviços de atenção básica à saúde.
Em que pese ainda não finalizado, no TEMA 1234, o STF já tem maioria formada para que, apesar da solidariedade, a obrigação possa ser direcionada ao ente federativo responsável pelo fármaco ou procedimento.
Constou da medida liminar deferida: 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada.
Neste contexto, considerando que o procedimento de que necessita a paciente é de média/alta complexidade, tenho que, sem prejuízo de posterior ressarcimento, se for o caso, a obrigação deve ser cumprida pelo Estado do Pará, o qual tem maiores condições de adimplemento.
Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar que o ESTADO DO PARÁ FORNEÇA/ASSEGURE à paciente MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO a transferência para estabelecimento hospitalar de média e alta complexidade, na qual seja possível a realização de procedimento cirúrgico bilateral para aneurisma, sempre de acordo com as orientações médicas, ficando registrado que eventual deslocamento deverá ser realizado por TRANSPORTE AÉREO, de acordo com a prescrição médica.
A obrigação de transferência deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que já inclui eventual regularização da situação da paciente no sistema próprio e o procedimento em si e respectiva internação.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada dia de descumprimento, com limite em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual procedimento constritivo para o cumprimento da obrigação.
Resolvida a liminar, DETERMINO: Citem-se os Requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias – artigo 183 CPC, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo mandado eletrônico com urgência, em regime de plantão.
Serve a presente por MANDADO/OFÍCIO.
Redenção - PA, data registrada no sistema.
Assinado Digitalmente Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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